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ID
1715410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, assinale a opção correta no que se refere à organização político-administrativa dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    CF.88

    a) Art. 29, IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;


    b) e d) Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


    c) Art. 29, IV, l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;


    e) Certo. Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • alguem saberia dizer o erro da alternativa D?

  • Letra D: CF, art. 29, V - Me parece que a pp. CF já estabelece os limites. Então, não caberia à CE estabelecê-los. 

  • Que apelação essa letra C..  Cespe me surpreende...

  • Essa letra "C" foi a maior cretinagem que resolvi hj. Mas enfim... Essa eu espero e nem tenho mais pq errar. Segue Estudo!

  • Não achei apelação a letra C. Não tem lógica um município com 1 milhão de habitantes ter no mínimo 9 vereadores. 

  • O erro da "D" não é o limite constitucional, tendo em vista a ressalva final da assertiva ("observado o teto constitucional nacional"). Aparentemente, o fundamento estaria no mesmo art. da letra "B" (art. 29, V, CF).

  • Para resolver a C, não é necessário decorar o número de vereadores em cada Município.

    A alternativa diz que o Município com X habitantes poderá ter entre Y e Z vereadores.

    Porém, a regra constitucional é o inverso.

    A própria CF estabelece o número exato de vereadores para cada Município, mas confere o intervalo no número de habitantes.

    Portanto, a regra constitucional foi invertida na alternativa.

    Não precisava saber decorado o art. 29, IV, mas apenas entender a regra de distribuição de vereadores.

    Alternativa inteligente.

    Quanto à D, a Constituição do Estado não fixa limite nem estabelece valores de subsídios de prefeito, vice ou secretário. Quem o faz é a lei ordinária municipal, de iniciativa da respectiva Câmara Municipal.

    Quanto à E, apenas a título complementar, o que a Súmula 702/STF diz é que, se o crime é federal, compete ao TRF julgar o prefeito. Se o crime é eleitoral, ao TRE. Assim, somente se o crime for de competência da Justiça Estadual é que será observado o art. 29, X, da CF.

  • O erro da letra D estaria em dizer que os subsídios estarão estabelecidos na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL? Penso que serão estabelecidos em lei municipal de iniciativa da câmara municipal. 

  • Na minha opinião  o erro da C está em citar Constituição Estadual.

  • Alternativa C Errada. Art 29 CF, inciso IV, l) 31(trinta e um vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes. 


    Só por esse inciso já da pra ver que o número de vereadores na alternativa C está errado.


    Alternativa D Errada. Art 29 CF, inciso V- subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e dos secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado os arts. 37, XI, 39, parágrafo 4º, 150,II,153, III, e 153 parágrafo 2º, I.


  • Boa tarde, Lisandra. O erro está na afirmação "estabelecidos pela Constituição do respectivo estado-membro". O correto seria "lei de iniciativa da Câmara Municipal". Vide Art 29 inciso V da CF 88.

  • Letra E

    Comentário do Tiago Costa.

  • A expressão "nos demais casos" da letra E, da forma como está redigida na questão, ficou meio vaga. "Nos demais casos" significa nos crimes de competência da justiça eleitoral (TRE) e federal (TRF) ou os crimes de responsabilidade? Enfim. É claro que quando lemos a súmula identificamos imediatamente do que se trata, porque justamente sabemos o contexto no qual se insere. Porém, ela jogada assim no ar, solta, fica um pouco vaga. Texto é contexto. 

  • Sobre as regras de julgamento do Prefeito, com tudo o que já foi dito pelos colegas, podemos esquematizar assim:

     

     

    ***infração: crimes comuns, de competência da Justiça Estadual →  TJ →  art. 29, X, CF

     

    ***infração: comum, nos demais casos →  TRF ou TRE →  Súm. 702, STF c/c art. 29, X, CF

     

    ***infração: crimes de responsabilidade →  Câmara dos Vereadores →  art. 31, CF

     

     

    Bons estudos!

     

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • Letra E. Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Itens Errados:

    a) Art. 29, IX - proibições e incompatibilidades,no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.

    b) Art, 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    c) A Constituição Federal fixa o limite máximo de acordo com o número de habitante do município. O limite máximo de vereadores, para município com 1 milhão de habitante, é 31. Art, 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (…) l)31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

    Dentro dos limites estabelecidos pela CF, a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município.

    d) A própria CF já traz os limites a serem observados, sendo a fixação da remuneração competência do Município, não cabendo ingerência da Constituição Estadual.

    ADI 2738/PB, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/12/2003:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Remuneração dos agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V). Precedentes.

    2. Vinculação de vencimentos. Impossibilidade. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIII, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 23 da Constituição do Estado da Paraiba.


  • e) - Os TJs são competentes para julgar os prefeitos nos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária para o julgamento é do tribunal de segundo grau de jurisdição.


    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Agora, se o crime for de Improbidade Administrativa, será o prefeito processado e julgado, pela Câmara Municipal, do Município.

  • BREVE CORREÇÃO AO ÓTIMO COMENTÁRIO DO COLEGA Leonardo Discacciati (2º mais votado):

     

    Você disse que "A própria CF estabelece o número exato de vereadores para cada Município, mas confere o intervalo no número de habitantes". Mas não é verdade. O art. 29, IV, diz: "para a composição das câmaras municipais, será observado O LIMITE MÁXIMO DE:

    ou seja, se um município de 1 milhão de habitantes quiser ter 9 vereadores, que é o mínimo, ele pode. Deve apenas observar o limite máximo, que são 31, no caso.

     

    Abraços!

  • Sobre a letra "E"

     

    e) CERTO. Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

     Apenas uma observação relevante:

                  De acordo com essa súmula 702 do STF, significa dizer que o prefeito será julgado em lugares diferentes a depender da natureza da sua infração:

     

    Crimes Comuns - TJ (Art. 29, X, da CF)
    Crimes de Responsabilidade (natureza criminal) - TJ (Art. 29, X, da CF c/c o Art. 1° do Dec-lei n° 201/67)
    Crimes de Resposabilidade (natureza de infração político-administrativa) - Câmara dos Vereadores (Art. 31, c/c o Art. 4° do Dec-lei n° 201/67)
    Crimes Comuns de natureza Federal - TRF
    Crimes Comuns de natureza Eleitoral - TRE

  • ART. 29

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal

  • Letra C - quem estabelece o numero de vereadores é...a CR/88. Pouco importa o resto da questão. 

  • c - complementando, acredito que pela leitura do art 29 infere-se que o numero de vereadores estara previsto na lei organica, observado o limite na CF.

     

     

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo (TSE, Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). [...]”
    (Ac. nº 2.070, de 26.4.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    ja essa outra achei interessante, uma vez que a propria CF previu LC no ano anterior 'as eleicoes apenas quanto ao numero de deputados federais:

     

    “Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. [...].”

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11.248, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

  • Sobre a letra E, complementando:

    - Crime comum praticado por Prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    c) Crime eleitoral:  a competência será do TRE.

     

    Fonte: livro de súmulas do prof. Marcio André Lopes Cavalcante

     

  • Informação adicional

    Súmulas do STJ sobre o tema Prefeito x Competência:

    Súmula 208: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

    Súmula 209: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

  • Sobre a letra C: a questão fala em Municípios com ATÉ 1 MILHÃO DE HABITANTES, logo, o dispositivo correto é art. 29, alínea k,o qual dispõe: 29 vereadores em Municípios de mais de 750.000 habitantes e de ATÉ 900.000 HABITANTES ( ou seja ATÉ 1 MILHÃO).

    A alínea l ultrapassa são para municípios que ultrapassam 1 milhão de habitantes, posto que refere-se a municípios com até 1 milhão de 50 mil habitantes.

  • Em que pese a questão se basear em súmula, ainda assim entendo errado. Pelo que está dito, OS DEMAIS CASOS são julgados pelo órgão de segundo grau.

    Ocorre que, nos crimes de resposabilidade, quem julga o prefeito é a Câmara de vereadores, que não é orgão de segundo grau.

    "Mas os crimes de responsabilidade não são crimes, são infrações políticos administrativas"...

    Então mude o nome na CF, nas leis que regulam o tema e em toda a jurisprudência. E não cobrem alternativa assim em provas objetivas.

     

  • Gente só eu achei estranho a forma como a assertiva "E" foi redigida? 

    "Os TJs são competentes para julgar os prefeitos nos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária para o julgamento é do tribunal de segundo grau de jurisdição."

    Os TJs são tribunais de 2º grau de jurisdição.

  • Creio que o final da letra e,  "demais casos" seja relativo aos crimes eleitorais = TRE, infrações envolvendo verbas e projetos federais = TRF

  • E os crimes dolosos contra a vida? TJ também. Ou não?

  • Prefeito que comete crime doloso contra a vida sera julgado pelo TJ tbm! Pois esta previsto na CF a competencia do TJ e nao existe hierarquia entre normas constitucionais.

  • 29- V: Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Art. 29, IV, Alinea "a" "x", CF

    SOBRE A LETRA "C" - MÍNIMO 9 VEREADORES ATÉ 15.000 MIL HABITANTES

                                 - MÁXIMO 55 VEREADORES COM MAIS DE 8.000.000 (oito milhões) DE HABITANTES.

  • · As disposições sobre proibições e incompatibilidades fixadas na Constituição do estado para os membros da respectiva assembleia legislativa não são aplicáveis aos vereadores dos municípios localizados no mesmo estado, sob pena de violação da autonomia dos municípios. Art. 29. IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; Portanto, se submete às mesmas incompatibilidades e proibições fixadas na CF e na CE. Menos direitos que os deputados. Limitação à circunscrição territorial do Município.

    · B

    Os valores dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa do Poder Executivo. Lei de iniciativa do Legislativo. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    · C

    A quantidade de vereadores de cada município será proporcional ao seu número de habitantes. Nos casos de munícipios que tenham até um milhão de habitantes, a Constituição estadual deverá fixar o número de vereadores, o qual poderá variar entre nove, no mínimo, e vinte e um, no máximo.

    · D

    Os limites fixados para os valores dos subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais serão estabelecidos pela Constituição do respectivo estado-membro, observado o teto constitucional nacional.

    · E

    Os TJs são competentes para julgar os prefeitos nos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária para o julgamento é do tribunal de segundo grau de jurisdição. Crime comum: TJ; Crime comum de competência da Justiça Federal, TRF; crime comum de competência da Justiça Eleitoral, TRE; crime de responsabilidade, Câmara de Vereadores; improbidade administrativa, juízo de primeiro grau federal ou estadual a depender do interesse da União e suas autarquias.

  • LETRA E.

    b) Errado. O subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Isso corresponde à aplicação do princípio da simetria, pois, em âmbito federal, a fixação de subsídio do Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado cabe ao Congresso Nacional (art. 49, VIII, da CF/88). A única diferença é que, no plano federal, a matéria é tratada por meio de Decreto Legislativo, a ser editado pelo Congresso Nacional. Acrescento que o subsídio dos Vereadores é fixado em uma legislatura, aplicando-se apenas à legislatura seguinte. Ou seja, os vereadores não podem aplicar aumento a eles mesmos durante o mandato.

     

    e) Certo. Muita atenção nesse ponto, pois a regra prevista na Constituição não se aplica a todos os casos. Assim, se você se contentar com a leitura do ‘texto seco’ acabará errando. Isso porque lá no artigo 29, a CF prevê que os Prefeitos serão julgados perante o Tribunal de Justiça (foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função). Essa regra, no entanto, abrange apenas as infrações penais cuja competência seja atribuída à Justiça comum Estadual. Nos demais casos, a competência será do respectivo Tribunal de segundo grau/segunda instância (STF, Súmula 702). Exemplificando, tratando-se de crime cuja competência para apreciação seja da Justiça comum Federal, o julgamento ficará a cargo dos Tribunais Regionais Federais. Aproveitando, quanto aos Vereadores, a CF/88 não lhes conferiu o foro especial. No entanto, nada impede que esse foro seja dado por Constituição Estadual (STF, HC 94.059).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Apenas se o crime for cometido durate o cargo e em razão dele. 

  • Não concordo inteiramente com o gabarito, pois em caso de crime de responsabilidade, o prefeito é julgado pela câmara municipal, e não por um tribunal de segundo grau de jurisdição.

  • À luz da CF, no que se refere à organização político-administrativa dos municípios, é correto afirmar que: Os TJs são competentes para julgar os prefeitos nos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária para o julgamento é do tribunal de segundo grau de jurisdição.

  • Sobre a letra B:

    CF, art. 29. X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Todavia, o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida, também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

  • Carlos Gouveia, concordo totalmente com seu comentário: a questão ignorou que existem os crimes de responsabilidade, que, no caso, serão julgados pelo legislativo local (e não pela instância apontada no enunciado).

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Gabarito letra "E".

    A) ERRADA: art. 29, IX, CF. "Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa".

    B) ERRADA: a iniciativa é da Câmara Municial, art. 29, V, CF.

    C) ERRADA: é a CF que fixa o número de vereadores conforme o número de habitantes.

    D) ERRADA: é competência do município, via câmara de vereadores, fixar o subsídio.

    E) CERTA.