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ID
1715425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    Só lembrando que no caso do governador é mister que haja pertinência temática para a propositura da ADI, que na questão aparece quando diz que: "que a lei questionada cause reflexos no estado ajuizador da ação". vide STF ADI 1.507-MC-AgR,

    B) A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, ou seja, se limita a ações mandamentais (STF AO 1680 e STF AO 1814)

    C) Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade." (STF ADI 2.980)

    D) o amicus curiae, não obstante o inquestionável relevo de sua participação, como terceiro interveniente, no processo de fiscalização normativa abstrata, não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como, p. ex., o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada.(STF ADPF 187)

    E) A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.(STF ADI 594).

    bons estudos

  • B. Acresce-se: AO 1706/DF, 18.12.2013: “[...] A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais. […] o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I/222-223, item n. 5, 4ª ed., 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, p. 15/17, item n. 5, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera “personalidade judiciária” (Victor Nunes Leal, Problemas de Direito Público, p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil, p. 101, 5ª ed., 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I/101, item n. 70, 54ª ed., 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, p. 233, item n. 5, 13ª ed., 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes[...]. Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes. […].”

  • O único Recurso que o amicus curiae pode interpor é contra a decisão que não autoriza sua participação.

    STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-ED 3105 DF (STF)

    Data de publicação: 23/02/2007

    Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso.

    Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º , § 2º , da Lei 9.868 /99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo.


  • PODERES DO AMICUS CURIAE - FONTE: DIZER O DIREITO


    Apresentar memoriais: SIM
    Aditar pedido contido na inicial: NÃO
    Direito à sustentação oral: STF: SIM        STJ: NÃO
    Recorrer: NÃO. 
    OBS: O amicus curiae pode, entretanto, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra decisão do relator que inadmitir sua participação. 
    Natureza: Prevalece no STF que o amicus curiae possui natureza de INTERVENÇÃO ANÔMALA DE TERCEIROS.
  • Passagem do Conjur:

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. (24 de setembro de 2014). 

  • O NCPC previu a intervenção de amicus curiae como intervenção de terceiros retirando - lhe, como regra, a legitimidade recurso (art. 138, par. 1° do NCPC), ressalvadas ao menos duas hipóteses: 

    1) direito de opor embargos de declaração

    2) direito de recorrer da decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas 

    Além do mais, conforme o art. 138, par. 2°, NCPC, cabe ao juiz ou Relator definir os poderes do amicus curiae. Essa delimitação, ao que parece, não pode permitir a interposição de recursos, expressamente proibida ( fonte Didier 2015). 

  • É imprescindível que no ajuizamento da ação haja pertinência temática comprovando que a lei em questão afete os interesses do legitimado (art 103, CF). Nesse caso, a lei criada por um estado afetou os interesses do governador de outro, dessa forma, fazendo com que seja plena a criação da ADI de um estado em relação à outro.

  • Galera, apenas um acréscimo:

    Pode-se questionar a inconstitucionalidade de lei ou ato praticado pelo poder público em sede de ACP?
    Sim. Desde que seja "incidenter tantum". Incidentalmente. Causa de pedir. 
    Não poderá ser como pedido da ACP. Haveria duas violações: 1. usurpação da competência do STF (controle concentrado), e 2. legitimação ativa.
    Avante!!!
  • Governador para mover ADI deve demonstrar pertinência temática.

    Abaixo esquema copiado de outra questão (outro colega postou).

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara 

    3. MESA de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades:

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no C.N.

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) no âmbito nacional.

    Percebem que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática, por isso, a OAB não precisa de pertinência temática.

    (Fonte: Comentários do colega do QConcursos)
  • LETRA A) os governadores sao legitimados para propor ADI, mas necessitam demonstrar a pertinência temática, ou seja, que aquele controle é correlato aos seus interesses. Em regra, lei de outro Estado nao interessa a um governador de fora, mas se houver reflexos para o Estado deste, seu interesse está plenamente configurado.

  • Sobre a letra A:

    "Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática". [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

  • Letra "A" devendo obviamente demonstrar PERTINENCIA TEMATICA. Lembrar que Governador de Estado defende interesse de Estado, dessa forma, deve sempre evidenciar esse interesse na lide concreta.

  • ..........

    d) No julgamento de ações diretas, o relator do processo no STF, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades como amicus curiae, hipótese em que lhes será garantida a possibilidade para a interposição de recursos.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 636) aduz:

     

    “O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).

     

    Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070). Vejamos:

     

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2.º, do art. 7.º, da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.03.2008, DJE de 25.04.2008 — no mesmo sentido, cf. ADI 2.591-ED).” (Grifamos)

  • ......

    a) Admite-se o ajuizamento de ADI por governador de estado contra lei editada por outro estado da Federação nos casos em que a lei questionada cause reflexos no estado ajuizador da ação.

     

     

    LETRA A – CORRETA  – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1097):

     

    “Os Governadores de Estado-membro e do Distrito Federal são legitimados especiais, devendo, pois, comprovar a pertinência temática entre a função que desempenham e o conteúdo da norma que será impugnada para que a ação seja conhecida. Nesse sentido, desde que demonstrem a presença do requisito, Governadores podem impugnar normas editadas em outras entidades da Federação (por exemplo, o Governador do Estado de Minas Gerais propõe ação direta para impugnar norma editada no Estado da Bahia, a partir da demonstração que a proposição normativa ofende, de alguma forma, os interesses do Estado no qual ele exerce a governança).” (Grifamos)

  • Deve-se observar, para que haja a propositura pelo governador, a pertinência temática (interesse de agir). Não confundir tal pertinência com o limite da circunscrição do estado em que ele governa, nem com as leis que nele são editadas.

  • Renato (comentário)

  • E se no caso for de uma assembleia legislativa de um estado contra outro ?

  • ATUALIZANDO (2020):

    1) É cabível SIM controle concentrado de súmula através de ADPF, desde que haja generalidade e abstração;

    2) A competência para julgar casos envolvendo o CNJ e o CNMP são ORIGINÁRIAS do STF, de forma absoluta, não apenas as que envolvam matéria constitucional (MS, HD, HC, MI).

    #2020: O STF entendeu ser cabível ADPF contra Súmula de Tribunal. -> O Min. Alexandre de Moraes havia negado seguimento por entender que ela não consubstancia um ato do poder público capaz de, por si só, gerar lesão a preceito fundamental, já que se trata de mera enunciação do entendimento consolidado do Tribunal. No entanto, os demais entenderam que entendeu que é possível admitir ADPF contra súmula, quando o enunciado sumular contém preceitos gerais e abstratos, como no caso.

    #2020: Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º (Processos: Pet 4.770; Rcl 33.459 e ADIn 4.412). -> Fundamento: A missão constitucional dos Conselhos ficaria comprometida caso suas decisões fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. 

    #IMPORTANTE: “Decisões Negativas”: Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que: a) não têm competência para aquela situação; ou b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Logo, para o STF, se não decidiu nada, não praticou nenhum ato e se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Na deliberação negativa, o CNJ/CNMP não substitui nem desconstitui qualquer ato administrativo. Assim, se existe algum ato a ser atacado é o originário (e não o do Conselho). Em outras palavras, não cabe qualquer impugnação diretamente no STF, mas sim, por exemplo, um MS contra autoridade coatora diretamente no foro competente (que, em razão do cargo, pode ser originária de determinado tribunal ou não, sendo competente o juiz de 1ª instância).