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ID
1715428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: trata-se de controle abstrato ou concentrado então a decisão possui efeito erga omnes
    Lei 9.868 Art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

    B) Errado, O Direito pré-constitucional (Antes da CF) não pode ser impugnado via ADI, contudo, admite-se a sua impugnação pela ADPF de leis ou atos normativos anteriores à CF88 .

    C) A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.( STF ADI 594)

    D) A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. (STF RTJ 193/858)

    E) Lei 9.868 Art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

    bons estudos

  • Precedente que sustenta a correção da letra "a":

    “... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2.º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado, ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.08.1998, Inf. 118/STF).

  • Sobre a letra B não é possível o controle por ADI tendo como parâmetro a Constituição em que foi editada a norma?

  • Vinícius Nogueira, as normas pré-constitucionais não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois o Brasil adota a Teoria da Revogação ou Não-recepção. Sendo assim, no caso de vício formal ou vício material, a norma pré-constitucional será tida por revogada, ou não-recepcionada. Para o STF não se trata de juízo de constitucionalidade, mas sim de mera aplicação de regra de direito intertemporal, segundo a qual a norma posterior opera a simples revogação (e não a inconstitucionalidade) do direito anterior com ela materialmente incompatível.

    Em outros termos, o Brasil não adota a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente.

  • Guilherme Antunes, acredito que falamos de assuntos distintos... o meu questionamento é acerca do Princípio da Contemporaneidade e a sua resposta sobre juízo de recepcionalidade.

    Obrigado pela resposta.
  • Vinicius Nogueira


    Não é possível, porquê o controle concentrado sempre tem como parâmetro a CF atual. Porém é possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de norma pré-constitucionais, desde que não se adote a atual CF como parâmetro( porquê caso fosse, não seria juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou não recepção, sendo utilizado a ADPF). Mas se o parâmetro for CF pretérita isso é possível,por meio do controle difuso, sendo feito por qualquer Tribunal, inclusive pelo STF por meio de Recurso Extraordinário.


    Lembrando que as regras utilizadas para o referido juízo de inconstitucionalidade é "tempus regit actum"

  • Quanto à letra A, trata-se de caso de NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, que sobe para o STF, a ser julgado pelo controle CONCENTRADO? Ou é hipótese de controle difuso? Obrigado.

  • sobre a alternativa "D": Recomendo leitura deste artigo do site dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Lei 9.868

     Art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

  • Sobre erro da alternativa c:

    "A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.)

  • Explicação à letra A.):

    De modo geral, como se sabe e escrevemos, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.Contudo, excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros (norma de reprodução obrigatória).

    Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

    Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.

    O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

    Assim, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.

    Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/

  • A alternativa correta faz menção à expressão "magistratura" como sinônimo de "órgãos do Poder Judiciário", o que, na minha humilde opinião, trata-se de interpretação errônea, até porque tais decisões não vinculam o pleno do próprio STF. Como não foi cobrada a letra da lei, a qual tem uma interpretação diferenciada, acredito que a questão deveria ser anulada.

  • GABARITO: A.


    Quanto à alternativa D, lembrem da terminologia "ativismo congressual" e seus limites.


    Bons estudos!

  • Alternativa D:

    O STF não subtrai ex ante a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou legislador ordinário. Em outras palavras, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

     

     No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

     

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.

    A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.

    Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

     

    fonte: dizer o direito

  • --> BIZU

    NÃO PODEM SER OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO: SANNARR

    Súmulas
    Atos Normativos já REVOGADOS/EXAURIDOS
    Normas constitucionais ORIGINÁRIAS
    Normas anteriores à CF
    Atos estatais de efeitos CONCRETOS
    Regulamentos/Decretos Regulamentares expedidos pelo EXECUTIVO
    Respostas emitidas pelo TSE

     

     

     

  • Lívia, o procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante está na lei 11417/2006.

    Art. 1o  Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

    Art. 2

    § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    Em negrito os legitimados diferentes daqueles aptos a proprorem ADI, ADC e ADPF.

  • .......

    d) A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ADI impede que o Poder Legislativo edite nova lei com conteúdo normativo idêntico ao declarado inconstitucional.

     

     

    LETRA  D – ERRADO  – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 1119 e 1120):

     

     

    “2) Quanto à extensão subjetiva, determina a Constituição que as decisões possuirão efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

    (...)

     

     Quanto aos Poderes Executivo e Legislativo, estes também ficam vinculados, exceto quando estão no exercício de atribuições de natureza legislativa, isto é, de produção normativa. Destarte, pode o Legislador editar uma lei de conteúdo idêntico a outra que o STF tenha declarado inconstitucional, do mesmo modo que o Presidente da República pode editar uma medida provisória sobre o tema. Conforme noticiado no Informativo 377, STF:

     

    ‘entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o Tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do Judiciário, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.’”(Grifamos)

  • ........

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

    Trata-se, pois, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.

     

    O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

     

    Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.

     

    Nesse sentido, confiram os julgados abaixo:

     

    “Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta” (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).

     

    “... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2.º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.08.1998, Inf. 118/STF).” (Grifamos)

  • .........

    a) Decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em controle concentrado por TJ em ADI estadual terá eficácia contra todos e efeito vinculante para a magistratura e para os órgãos da administração pública.

     

     

    LETRA A – CORRETA -   o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 733 à 735) aduz:

     

    A utilização do recurso extraordinário no controle concentrado e em abstrato estadual

     

    De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.

     

    Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).

     

    Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

  • Marcela Aguiar também fiquei confuso ao fazer a intepratação da "a"; essa "magistratura" aí me fez errar.

     

  • Gente, que questão recorrente! Já vi esse mesmo assunto cobrado de tudo q é jeito, inclusive na FCC.

  • Só uma pequena observação do BIZU da colega Jade Medina.

     

    Está incorreto afirmar que não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade parte dos itens por ela relacionados. Isso porque, muitos deles (normas revogadas, normas anteriores à CF...) podem sofrer ADPF, que está inserida no âmbito do controle concentrado. 

     

    Acredito que a colega entendeu como sinônimos, INDEVIDAMENTE, controle concentrado e ADI. Só para frisar: ADI apenas faz parte do Controle Concentrado, juntamente com ADO, ADPF.

  • D) Trata-se do fenõmeno jurídico denominado pelo STF de reação legislativa, cuja finalidade é evitar o engessamento da Constituição, bem como observar o princípio da separação entre o exercício harmônico dos três poderes, permitindo a existência e manutenção do pacto federativo. Ensinam os Ministros que, a nova lei, nasce com presunção de inconstitucionalidade, razão pela qual o legislador deverá demonstrar uma modificação na situação de fato ou de direito que permita a manutenção da norma nova em vigor, do contrário, o poder judiciário a declará novamente inconstitucional.

  • "Magistrados"

  • De 

    modo geral, como se sabe e escrevemos, da decisão do TJ local em controle 

    abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de 

    lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.Contudo, 

    excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja 

    que uma norma de observância obrigatória 

    ou compulsória pelos Estados-membros 

    (norma de reprodução obrigatória).

    Nesse 

    caso, se a lei estadual, ou mesmo 

    municipal, viola a CE, no 

    fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa 

    atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência 

    do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se 

    interpor recurso extraordinário 

    contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, 

    então, qual a interpretação da lei estadual 

    ou municipal perante a CF. 

    Trata-se, 

    assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) 

    no controle concentrado e em abstrato estadual.

    recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise 

    da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário 

    produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e 

    vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 

    9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do 

    art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

    Assim, 

    e tomem cuidado com essa constatação, 

    surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei 

    municipal perante a CF e com efeitos erga 

    omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação 

    à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.

    Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/

  • Precedente que sustenta a correção da letra "a":

    “... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2.º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado, ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.08.1998, Inf. 118/STF).

  • Atualização a respeito da letra "C":

    STF nos auto da ADPF 501  entendeu que as súmulas que anunciam preceitos gerais e abstratos podem ser questionadas por esse instrumento processual.

    Em resumo:

    i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

    ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

    O Enunciado de Súmula (ou súmula como é mais comumente denominado) pode satisfazer os requisitos para ser questionado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para tanto, i) o conteúdo da súmula deve possuir caráter abstrato e genérico; ii) e não deve haver outro meio apto a questioná-lo (pode-se ter solicitado a revisão da súmula em determinado tribunal e o órgão negou). Assim, por exemplo, estariam satisfeitos os requisitos aptos para sindicar seu conteúdo diretamente no STF.

    Fontes:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/24/cabe-adpf-para-questionar-enunciado-de-sumula/

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452151&ori=1