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ID
1715491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

         No dia 27/8/2015, iniciou-se ação fiscal tributária no município de Salvador – BA mediante a qual se constatou que determinado contribuinte deixou de declarar e recolher o ISSQN sobre serviços prestados durante os meses de janeiro a maio de 2012.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos correlatos, assinale a opção correta tendo como parâmetro a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) No caso de tributo for lançado por homologação, se não tiver sido declarado nem recolhido, o termo inicial do prazo decadencial será o do art. 173, I CTN, e não o fato gerador contido no art. 150 §4 CTN.

    B) O art. 173 II , do CTN , prevê hipótese de interrupção da contagem do prazo decadencial. A partir do trânsito em julgado da decisão que anular por vício formal o lançamento anteriormente efetuado, a Fazenda Nacional tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito.

    C) CERTO: Nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN (STJ REsp 766.050/PR )


    D) Nesse caso haverá a constituição do crédito tributário.
    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    E) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

    bons estudos

  • Não concordo com o gabarito. O parágrafo único do Art. 173, CTN se refere nos casos em q há notificação antes do primeiro dia do exercício financeiro seguinte e após o FG. Não faz sentido, imaginem...passados 10 anos após o FG, a fazenda inicia um procedimento fiscal e constata q não houve antecipação nem pagamento do crédito tributário e notifica o contribuinte. Então seria esse o termo a quo do prazo prescricional? Claro q não. O crédito está extinto pela decadência nos termos do 173, I, CTN, ou seja, 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (q é 01-01-2013) e se opera em 01-01-2018.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


  • Esse gabarito é um absurdo. O próprio Ricardo Alexandre, ao tratar do tema, refere-se à REGRA DA ANTECIPAÇÃO DE CONTAGEM, a qual, segundo o citado autor, tem incidência "nos casos em que, durante o lapso de tempo compreendido entre o fato gerador e o início da fluência do prazo decadencial, a Administração Tributária adota medida preparatória para o lançamento. O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a Administração Tributária inicia procedimento de fiscalização relativo ao fato." Segundo o mesmo autor, ainda: "É pacífico o entendimento segundo o qual a regra do parágrafo único somente tem o condão de antecipar a contagem de prazo, não gerando qualquer efeito sobre a contagem de prazo que já teve sua fluência iniciada"


    Ou seja, na hipótese vertente, essa regra teria aplicação se o Município de Salvador tivesse realizado a fiscalização entre a ocorrência do fato gerador e o final de 2012, pois o prazo decadencial dos tributos por homologação em que o sujeito passivo não declara nem paga quaisquer valores inicia-se, na esteira da jurisprudência do STJ, no primeiro dia do exercício seguinte, aplicando-se o art. 173, inciso I, do CTN.


    Não há resposta correta.

  • quando acho q to aprendendo...

  • Com relação à letra C (Gabarito), tem- se que:

    Existem DUAS regras de decadência no CTN.
    Regra Geral: 173, I - Regra geral da Decadência: ocorrerá em 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    O parágrafo único do art. 173, CTN dispõe que o direito de lançar extingue-se definitivamente com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Refere-se tal parágrafo a hipótese em que durante o lapso temporal compreendido entre o fato gerador e o início da fluência do prazo decadencial o Fisco adota medida preparatória para lançamento.

    Para o STJ (REsp 766.050/PR), o parágrafo único do art. 173, CTN, aplica-se sempre, independentemente de a notificação ter sido recebida antes ou depois no início do prazo decadencial.  Diante disso, a notificação também será uma causa de interrupção da decadência se realizada após o prazo previsto no art. 173, I, CTN.

    No caso da questão, o prazo decadencial quinquenal para o município de Salvador lançar o tributo iniciou-se NOVAMENTE no dia 27/8/2015, o que justifica o gabarito.



  • Questão anulada pela Banca.

  • Justificativa para anulação: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois na hipótese em questão, o prazo decadencial quinquenal para o município de Salvador lançar o tributo deve ser de janeiro a maio de 2015."

  • Cuidado com jurisprudência desatualizada. Relativamente ao art.173, §únco do CTN, o entendimento do Resp 766.050 (2007) do STJ, colocado pelos colegas, já foi superado por este mesmo tribunal no EResp 1143534(2013).

    “TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos.” (EREsp 1143534/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/03/2013)

  •  Atenção para recente Súmula 555 do STJ, aprovada em dezembro de 2015. Trata, exatamente, desse assunto (caso de lançamento por homologação, em que não houve a declaração do débito -> o prazo decadencial quinquenal conta-se, exclusivamente, na forma do art. 173, I, do CTN). Recomendo a leitura dos comentários sobre essa súmula no site "DIZER O DIREITO".

  • Se o sujeito passivo antecipa o pagamento, mas PAGA MENOS do que deveria:

     

    O Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças.

    O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos.

    O termo inicial do prazo é a data do fato gerador. Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN.

     

    Vale ressaltar que, se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a regra do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicado o art. 173, I, do CTN (um pouco mais favorável ao Fisco, que ganhará um tempo maior para lançar).

     

    Se o sujeito passivo NÃO PAGA NADA:

     

    O Fisco terá o poder-dever de fazer o lançamento de ofício cobrando todo o valor que não foi pago.

    O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos.

    O termo inicial do prazo será o primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

     

    Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf