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Gabarito Letra C
Isenção em caráter geral ou objetiva → quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
Isenção em caráter individual, subjetiva ou pessoal → quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais (STJ – REsp 196.473).
Dessa forma, no exemplo acima, o IPVA será subjetivo e o IPTU será objetivo.
No caso do IPVA: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão
No caso do IPTU: Art.
125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
II - a
isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo
FONTE: Ricardo Alexandre
bons estudos
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Alguém pode explicar melhor a questão da solidariedade? Não entendi completamente. Obrigada!
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Amanda, você deve se atentar, primeiramente, as normas gerais da responsabilidade, ou seja, todos são responsáveis pelo integral pagamento da dívida. Depois, você deve trazer as disposições do código tributário sobre a conceituação do sujeito passivo, em regra quem paga, dispostos nos arts 121 a 123 do CTN. Após situar o tributo e seu pagamento, bem como a relação, você consegue facilmente entender o disposto no art.125, inciso II, do CTN, in verbis:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Veja, pelo artigo, os benefícios tributários que afastam o pagamento de determinado tributo, seja não deixando incidir a norma sobre o crédito, seja o liberando após sua constituição, beneficiam a todos os solidários quando incidir sobre a dívida de forma objetiva, ou seja, sobre circunstância de fato que não distingue uma devedor dos demais, o que gera a liberação da parcela devida por cada um na solidariedade. Por outro lado, quando a isenção ou remissão for concedida em face de aspectos subjetivos de determinada pessoa, o benefício somente a "parcela" dela se aplica, não se estendendo aos demais, por isso a dívida não se extingue, somente se reduz em face da exclusão, como dito, da parcela de um dos devedores.
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Eu achei a questao muito dificil. Mas pensando bem depois, se vc concluir que portar necessidade especial é subjetivo e um local ter uma redução de imposto por ter sido usado por usuários de crack é objetivo, vc mata a questão
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Depois que você percebe que a Isenção do IPTU é objetiva, pois é dada em função a uma totalidade de moradores em uma região, e que a do IPVA é em função de uma característica física pessoal, você mata a questão.
Mas confunde um pouco o fato de entender que a isenção do IPVA é para o indíviduo e não para um grupo de pessoas com deficiência. Basta lembra daquilo que necessita de característica pessoal, e caracteristica em razão um região.
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Na alternativa C, seria uma impropriedade do examinador ter dito "...extingue-se a obrigação...", já que trata-se de isenção - causa de exclusão do crédito?
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eu também estranhei ele falar em "extingue-se"
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Primeiramente, devemos entender que para o IPVA temos uma isenção de caráter subjetivo, pois depende das condições pessoais do contribunte e neste caso, incide o art 179/CTN: A isenção quando não concedida em carater geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade competente(...). Neste caso, se houver solidariedade, o 125, II/CTN diz que como a isenção foi outorgada pessoalmente, então não exonera todos os obrigados: somente para o contribuinte beneficiário elidirá(eliminar, suprimir) a constituição do crédito tributário.
No caso da isenção de IPTU, temos uma isenção de caráter objetivo, pois concedida de forma geral, em razão do local, do objeto que é o terreno e não das condições pessoais do contribuinte e neste caso, segundo o 179/CTN, ao contrário sensu, não necessita ser concedida por despacho da autoridade administrativa. Neste caso, se houver solidariedade, como não é outorgada pessoalmete, a isenção exonera todos os obrigados, segundo o art 125,II/CTN. LETRA C
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a questão da solidariedade não ficou muito clara para mim. Alguém saberia explicar?
Obrigada
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GAB.: C
Veja que para o IPVA a isenção é dada em relação à qualidade da pessoa e não de modo geral, como seria se fosse em relação ao tipo ou ano do carro, por exemplo, por isso de trata de isenção subjetiva. Neste caso, a autoridade administrativa deve avaliar o cumprimento desta particularidade por despacho.
Em relação ao IPTU, ao contrário, a isenção não foi dada em razão de uma qualidade de Daniel, mas uniformemente a qualquer imóvel situado naquela região, e por isso ela é objetiva, por recair diretamente em uma característica do objeto da tributação e não sobre o contribuinte.
Quanto à solidariedade, os efeitos dependem se a isenção é subjetiva (outorgada pessoalmente) ou não (objetiva):
Art. 125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Ou seja: na isenção outorgada à pessoa certa (subjetiva) o benefício não se comunica com os demais (eventuais responsáveis), que devem recolher o saldo descontada a parcela daquele que recebeu benefício, enquanto na isenção objetiva haverá extensão dos seus efeitos a todos os obrigados, já que o objeto da isenção é fato comum a todos.
Bons estudos.
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Muitíssimo útil, Aline Fleury! Muito obrigada por tão clara explicação
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MACETE (quase óbvio rsrs):
OBJETIVA- leva em conta o OBJETO (GERAL);
SUBJETIVA- leva em conta o SUJEITO (INDIVIDUAL)
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A isenção pode ser concedida em caráter geral (natureza objetiva) ou em caráter individual (natureza subjetiva).
A isenção concedida em caráter geral não depende de despacho da autoridade administrativa para que seja efetivada. Não há necessidade de o sujeito passivo requerer o reconhecimento da isenção. Por exemplo, isenção de IPTU concedida aos imóveis que possuam valor venal inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A própria prefeitura tem os dados dos valores venais. Dessa forma, quando for efetuar o lançamento do IPTU dos imóveis do município, não efetuará o lançamento dos imóveis que se enquadram na hipótese de isenção.
A isenção concedida em caráter individual, apesar de ser concedida em lei, depende de despacho da autoridade administrativa para que seja reconhecido e efetivado o direito do sujeito passivo. Não há necessidade de o sujeito passivo requerer o reconhecimento da isenção. Por exemplo, isenção de IPTU aos ex-combatentes que lutaram na 2ª Guerra Mundial e que possuam um único imóvel. Nesse caso, o sujeito passivo precisa demonstrar/comprovar que atende aos requisitos previstos em lei para concessão da isenção.
Após visto os exemplos de cada uma, podemos perceber que no caso concreto de nossa questão, a isenção da primeira situação (IPVA) é subjetiva, e portanto, depende de despacho da autoridade administrativa e, caso exista solidariedade, somente para o contribuinte beneficiário elidirá a constituição do crédito tributário.
E a isenção da segunda situação apresentada (IPTU) é de natureza objetiva e, por isso, não necessita de despacho de autoridade tributária para ser validamente usufruída.
Caso exista solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os contribuintes.
Portanto, nosso gabarito é a letra “c”.
Resposta: Letra C