-
Letra a) Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Letra b) O princípio da unidade orçamentária visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política, dessa forma elaborando um único orçamento;
Letra c) De acordo com o princípio da exclusividade, não pode haver dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito ainda que por antecipação de receitas;
Letra d) É permitida a edição de medidas provisórias, de acordo com nossa CF, para a abertura de créditos extraordinários. Art 167, § 3º
-
A) A criação de créditos adicionais — suplementares ou especiais — está sujeita a previsão na lei orçamentária (previsão em tese de abertura de créditos), em razão do princípio da unidade (errado!) - Princípio da exclusividade.
b) A divisão do orçamento em três peças — LOA, LDO e lei do PPA — constitui exceção (errado) ao princípio da unidade (única peça orçamentária por ente estatal) orçamentária.
c) Conforme o princípio da exclusividade de matéria orçamentária, somente pode constar do orçamento matéria pertinente às previsões de receitas e despesas, não se admitindo as chamadas caudas orçamentárias [nem a previsão de operações de crédito por antecipação de receita] - exceção ao princípio da exclusividade.
d) Os orçamentos e créditos adicionais somente poderão ser aprovados por lei formal (suplementares ou especiais são abertos por meio de Decreto - após autorização da LOA), sendo vedada (errado) a edição de medida provisória que verse sobre matéria orçamentária - créditos EXTRAordinários - CF167, §3º.
-
ALTERNATIVA A) ERRADA. Os créditos adicionais se subdividem em: suplementares, especiais e extraordinários (o examinador omitiu este último na redação). Suplementares: podem ter sua criação autorizada na LOA (art. 165, §8º, CF) ou em lei específica (art. 43 da Lei 4.320/94). Especiais: somente podem ser criados por lei específica (art. 43 da Lei 4.320/64), de modo que a LOA não pode conter autorização para sua criação, por força do princípio da Exclusividade (art. 165, §8º, CF). Extraordinários: criação independe de autorização legislativa.
ALTERNATIVA B) ERRADA. Princípio da unidade – o princípio da unidade orçamentária também está consignado no art. 2o Lei no 4.320/1964. Esse princípio reflete a necessidade de a Administração ter apenas um único orçamento.
ALTERNATIVA C) ERRADA. A previsão de operações de crédito por antecipação de receita é uma exceção ao princípio da exclusividade da matéria orçamentária.
ALTERNATIVA D) ERRADA. A criação de créditos extraordinários (espécie de créditos adicionais) prescinde (dispensa) autorização legislativa e, no âmbito da União, é realizada mediante a edição de medida provisória.
ALTERNATIVA E) CORRETA. (breve revisão sobre os princípios cobrados na questão). Princípio da Não afetação da receita – o princípio da não afetação ou da não vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, este princípio está previsto apenas em relação às receitas de impostos. Não se trata de princípio absoluto, eis que comporta exceções expressamente previstas na Constituição. Ele está previsto no art. 167, IV e § 4º, da CF. Princípio da Exclusividade – o princípio da exclusividade está previsto na CF/1988, art. 165, § 8o. O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Princípio da unidade – já comentado na assertiva “B”. Princípio da anualidade - o princípio da anualidade ou da periodicidade também está consignado no art. 2o da Lei no 4.320/1964. Está relacionado diretamente à LOA e consiste na necessidade de um novo orçamento a cada período de 12 (doze) meses. Proibição do estorno de verbas – este princípio está assinalado na CF/1988, artigo 167, VI, VIII e XI. São vedados a transposição (destinação de recursos de um órgão para outro), o remanejamento (realocações de verbas orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão) ou a transferência (realocações de dotações entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão ou programa de trabalho) de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos.
-
Gabarito: E
A) Errada, pois não incluiu os créditos extraordinários.
B) Errada, pois a divisão do orçamento é fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.
C) Errada, operações de crédito por antecipação de receita constituem uma exceção ao princípio da exclusividade.
D) Errada, pode ter medidas provisórias que versem sobre orçamento.
-
Vale ressaltar uma curiosidade quanto à proibição do estorno, apenas para complementar o estudo da galera!
Foi promulgada, em 2015, a EC 85, que alterou e adicionou dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Isso trouxe uma interessante alteração no texto constitucional que impactou o estudo da disciplina de administração financeira e orçamentária (AFO), mais especificamente no princípio da proibição do estorno.
O Princípio da Proibição do Estorno está previsto no inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal e determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Importante ressaltar que não houve alteração no texto nesse inciso. Portanto, a regra continua sendo a proibição da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
A grande novidade da Emenda Constitucional, no tocante a nossa disciplina, está em inserir o parágrafo 5º abaixo transcrito:
"§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."
Assim, não será necessária prévia autorização legislativa quando a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra tiver o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos as atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Abraço!
-
Hahaha princípio do não estorno?? Invenção da doutrina. Isso além de não constar no Manual Técnico do Orçamento já está vencido pela modificação da CF. Invenção de professor, está no livro do Augustinho e Paludo. E agora, como fica um princípio doutrinário diante de uma controvérsia legal fundamental?
-
Letra A errada, pois o princípio da exclusividade não permite a criação de créditos especiais. Somente suplementares.
-
Leonardo Marques,
O Princípio da proibição do estorno encontra-se consagrado na própria Constituição Federal:
"Art. 167. São vedados:
[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;"
Como por
estorno, na linguagem contábil, se entende um lançamento retificativo,
logo nada mais é do que uma simplificação do disposto acima. E mesmo que
o §5º do mesmo artigo inclua uma exceção, o princípio não deixou de
existir.
Outrossim, também é bom lembrar que existem diversos
princípios orçamentários, porém, a doutrina e os manuais geralmente
tratam apenas dos mais importantes e comuns. Tanto que se observa
diferenças quantitativas ao se ler autores diversos, como por exemplo
Giacomoni e Kohama, assim como o próprio MCASP e MTO.
-
Apenas uma ressalva, creio que o erro da Letra "A" esteja no princípio elencado (Unidade).
Creio que não seja Unidade nem Exclusividade, segundo comentários anteriores.
Unidade = Refere-se aos 3 orçamentos comporem 1 só instrumento;
Exclusivdade = Seria tratar apenas questão orçamentária: Receita X Despesa, com exceções previstas na CF.
Posso estar equivicado, mas, no meu humilde entendimento, a assertiva A seria violação ao princípio da LEGALIDADE uma vez que a questão falou em "previsão na lei orçamentária".
Att.
-
Se me permitem, gostaria de fazer um comentário à alternativa "A". Ela fala na criação de créditos adicionais, restringindo-os aos suplementares e especiais. Alguns lembraram que faltaram os extraordinários. Mas temos que ter o cuidado de não confundir. O que são permitidos como exceção à exclusividade são APENAS os suplementares: Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 (lei 4320/1964).
Isso tem todo o sentido, na medida em que os créditos adicionais são para atendimento das despesas não previstas (esquecidas?) e os extraordinários para os obviamente não previstos. Não teria sentido isso, certo? Acho ainda que o Princípio da Universalidade, de alguma maneira, dialoga com a exceção do Princípio da Exclusividade, na medida em que, de certa maneira, as exceções são respostas ao que deveria estar em conformidade com o Princípio da Universalidade. Em outras palavras, um erro no dimensionamento financeiro de um programa (previsão de 100, real de 200) não ofenderia o Princípio da Universalidade, que fala da receita ou despesa em si mesma considerada.
-
O erro da A está em dizer que os créditos especiais podem ser autorizados pela LOA, quando, na verdade, só os créditos suplementares podem e aqueles, apenas por lei específica.
"autorização legislativa para os créditos adicionais:
SUPLEMENTARES: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser na própria LOA ou em outra lei específica).
ESPECIAIS: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei específica (não pode ser na LOA).
EXTRAORDINÁRIOS: Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
fonte: Sérgio Mendes (estratégia concursos)
-
Letra e.
a) Errada.
Existem dois erros na questão:
• os créditos adicionais se subdividem em suplementares, especiais e extraordinários;
• a criação de créditos adicionais não é feita apenas por previsão em lei orçamentária.
Há os créditos suplementares e especiais que podem ter sua criação autorizada por lei específica, sendo que a criação dos extraordinários não depende de autorização legislativa.
b) Errada.
O chamado princípio da unidade obriga a Administração a ter apenas um único orçamento.
c) Errada.
A previsão de operações de crédito por antecipação de receita é uma exceção ao princípio da exclusividade da matéria orçamentária.
d) Errada.
A criação de créditos extraordinários, uma das espécies de créditos adicionais, dispensa a autorização legislativa e, no âmbito da União, pode ser feita via Medida Provisória.
by neto..
-
O Princípio da Proibição do Estorno tem previsão constitucional e determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Exceção Unidade: Apenas o orçamento de investimento das empresas estatais independentesintegram o orçamento.
Exceção Universalidade: Orçamento operacional das empresas estatais independentes estão fora da LOA.
Exceção Especialização: Programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. E também reservas de contingência
-
Cuidado
Previsão orçamentária não é o mesmo que autorização orçamentária
Os créditos especiais são autorizados em lei específica e incorporados ao orçamento; portanto serão previstos nele após a autorização.
EM AZUL A CORREÇÃO DA LETRA A
A letra a tem vários erros a começar pela falta de crase..rs
---> créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários
--->> a criação está sujeita à autorização
--->> exceção ao princípio da exclusividade (referente aos suplementares apenas, questão misturou tudo)
-
Créditos Extraordinários - A abertura é feita por MEDIDA PROVISÓRIA (no caso da União).
-
Créditos Extraordinários - A abertura é feita por MEDIDA PROVISÓRIA (no caso da União).
-
A) Incorreta. A criação de créditos adicionais está sujeita a previsão na lei orçamentária, em razão do princípio da legalidade (e não unidade).
B) Incorreto. Cada uma dessas leis (LOA, LDO e PPA) possui funções diferentes e complementares entre si. Acrescenta-se que, embora a LOA apresente-se em 03 peças distintas (OF, OSS e OI), ela continua sendo UNA (Total), uma vez que cada peça é tratada como "uma parte" de um todo.
C) Incorreta. A previsão de ARO constitui uma exceção ao princípio da exclusividade.
D) Incorreta, pois MP cria crédito extraordinário, por exemplo.
E) Correta (de tão fácil, ficamos com medo de ser pegadinha).