IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. FATO GERADOR. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E
A PROMESSA DE CESSÃO
DE DIREITOS AQUISITIVOS, DADA A SUA NATUREZA DE CONTRATOS PRELIMINARES NO
DIREITO PRIVADO BRASILEIRO, NÃO
CONSTITUEM MEIOS IDÔNEOS A TRANSMISSÃO, PELO REGISTRO, DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL, SENDO,
PORTANTO, INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE OS ERIGE EM FATO GERADOR DO IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 89 DO
DECRETO-LEI N. 5, DE 15 DE MARCO DE 1975,, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O
DECRETO-LEI N. 413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO” (RP 1.211, Rel. Min. Octávio Galloti, Primeira Turma, DJ
5.6.1987, STF).
Questão ANULADA por ter as respostas C e D como corretas.
a) Compete ao município em que esteja domiciliado o adquirente do bem imóvel a tributação pelo ITBI. ERRADA
Compete ao município em que está localizado o imóvel.
Art. 156,§2, II da CF - II - compete ao Município da situação do bem.
b) ERRADA. Não há essa previsão.
c) Para o STF, é inconstitucional a incidência do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista que o fato jurídico que autoriza a cobrança do tributo é a transferência da propriedade imóvel, que se aperfeiçoa com o registro. CORRETA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)
d) O ITBI não incide sobre a transferência onerosa de servidão predial. CORRETA
e) Em atenção ao princípio da capacidade tributária, admite-se a progressividade de alíquotas do ITBI conforme o da transação imobiliária. ERRADA
Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
ATENÇÃO!
Não incide ITBI em servidão porque o código de salvador veda, de modo que não podemos generalizar a assertiva para outras PGM.
Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.