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ID
1715542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

       Luís é proprietário de um imóvel que está em processo de tombamento pelo município de Salvador – BA. Há no imóvel uma casa, na qual Luís reside, e uma grande área livre, que ele explora comercialmente como estacionamento de veículos particulares. Há poucos meses, o coeficiente único de construção da zona na qual se localiza o imóvel foi ampliado pelo plano diretor do município e, por isso, Luís cogita aumentar a área construída do imóvel.

Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições do Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto das cidades:

    Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


  • Letra D - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo, incidindo todas as restrições concernentes ao tombamento definitivo. Logo, Luis não poderá construir durante o tombamento provisório. 

  • Resposta letra C).

    Estatuto da Cidade 

    Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30.Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.


  • Sobre o instituto da transferência do direito de construir:

    A transferência do potencial construtivo permite que o potencial construtivo de um terreno (calculado a partir de sua área e de seu coeficiente de aproveitamento máximo) possa ser aplicado em outro local.

     

    Exemplo extraído do site http://urbanidades.arq.br/2008/06/transferencia-do-direito-de-construir/ para elucidar a situação:

    " Um exemplo são aquelas áreas que, por imposição da necessidade de preservação ambiental ou do Patrimônio Histórico, devem ter seu potencial construtivo limitado. Nesses casos, a Transferência do Direito de Construir atua como um fator de amenização da pressão imobiliária nos terrenos, diminuindo a pressão pela sua ocupação.

    Dessa forma, proprietários de imóveis tombados que estão localizados em zonas com potencial construtivo muito maior que o efetivamente utilizado poderão transferir a diferença para outro lote, minimizando ou mesmo anulando as perdas financeiras. A intenção é evitar que o proprietário deixe de fazer as manutenções necessárias à edificação e de dificultar o trabalho de preservação, por estar insatisfeito com as possibilidades de ganhos financeiros com o seu imóvel. Dessa forma, ele pode vender o potencial construtivo sobre o qual ele teria o direito, caso a edificação fosse comum, sem interesse histórico".

  • Resposta: Letra C

    Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, PODERÁ autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    Assim a alternativa correta (letra "c")  menciona: Se houver lei municipal que autorize a transferência do direito de construir[...]

     

     

  • OBS: letra E 

    O direito de preferência foi revogado. 

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)   (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Alguém poderia comentar a alternativa ''A'' ?

  • FRANCISCO JÚNIOR pelo artigo 35 apontado pelos colegas, só se beneficia de tal direito o proprietário do próprio imovel que sofreu a intervenção

  • Alguém poderia tecer maiores comentários sobre a letra D?

    O erro dessa alternativa não está tão patente para mim, tendo em vista que o enunciado, em nenhum momento, afirmou ter existido a instituição do tombamento provisório, apenas afirmou que estava em andamento o processo administrativo de tombamento. Nesse sentido foi a questão abaixo da mesma banca, em que se externou o entendimento de que a existência de "tombamento provisório" não é automática com a mera existência do processo administrativo de tombamento:

    Q32856 Direito Administrativo  Disciplina - Assunto  Tombamento,  Intervenção do estado na propriedade
    Ano: 2009Banca: CESPEÓrgão: AGUProva: Advogado da União


    Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.
    O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo.

    .
    .

     Certo 

    Entendimento do STJ:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.
    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

     

  • sobre  a ALTERNATIVA D INCORRETA

    Luís poderá utilizar-se do direito de construir até o tombamento definitivo do imóvel.

    Luis poderá construir antes ou depois do tombamento. O tombamento não veda a construção, apenas impõe restrições.

    TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951110000524 (TRF-2) Os artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 25 /37 estabelecem limitações ao direito de construir, vedando novas construções sem prévia anuência do IPHAN, com vistas à preservação do conjunto arquitetônico local

  • alguns artigos do Decreto-Lei 25/37 sobre tombamento.

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

     

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

     

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

     

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

  • b) Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.

    d)  DESDE O TOMBAMENTO PROVISÓRIO.
    =>Tombamento provisório – durante o processo administrativo. É gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem.
    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
    conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no
    competente Livro do Tombo.
    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
    equiparará ao definitivo.

     Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

    e) ATENÇÃO: o fato de ser tombado não impede o proprietário de gravá-lo livremente através de penhor, anticrese ou hipoteca.

  • Fiquei na dúvida na letra A - e os comentários não estão esclarecedores.

    Favor indicar a questão para comentário de um professor do QC.

  • Sobre a LETRA A, recomendo esta leitura: http://urbanidades.arq.br/2008/06/transferencia-do-direito-de-construir/

  • Fiquei na dúvida com relação a assertiva da letra A. Em uma análise apertada o que eu entendi foi o seguinte:

    Para que haja a transferência do direito de construir é necessária lei municipal. Ademais, é necessário que a referida lei determine a finalidade legal da transferência nas hipóteses legais do art. 35, do Estatuto da Cidade.

    No caso em tela, em que pese haver o pressuposto lógico, do aumento do coeficiente de construção, não há a finalidade legal para os imóveis vizinhos ao prédio tombado (não se encaixa especificamente no art. 35, I, II e II do Estatuto da Cidade)

    De outra banda, o imóvel tombado poderá utilizar deste instituto porque possui finalidade legal prevista - art.35, II - preservação , quando o imóvel for considerado de interesse histório (a questão já deixou claro que o imóvel é objeto de tombamento).

  • A) os proprietários dos prédios vizinhos ao imóvel tombado que tiverem seu direito de construir afetado poderão se beneficiar do instituto da transferência do direito de construir, desde que haja lei municipal autorizativa. ERRADA

    Segundo art. 35 do Estatuto da Cidade, lei municipal poderá autorizar o proprietário que tiver o SEU imóvel considerado necessário para algum dos fins descritos nos incisos a exercer a transferência do direito de construir.

    No caso, a alternativa trata dos proprietários dos imóveis vizinhos, os quais não terão direito à transferencia do direito de construir, de acordo com o dispositivo legal.

    Veja:

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    B) caberá indenização a Luís em razão da desvalorização econômica do imóvel decorrente de eventual tombamento, independentemente da comprovação de prejuízos sofridos. ERRADA

    Em regra, não há indenização diante do tombamento de um imóvel.

    C) se houver lei municipal que autorize a transferência do direito de construir para imóvel em outro local, Luís poderá alienar esse direito a terceiros. CERTA.

    D) Luís poderá utilizar-se do direito de construir até o tombamento definitivo do imóvel. ERRADA.

    Decreto-Lei 25/37

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

    Os artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 25 /37 estabelecem limitações ao direito de construir, vedando novas construções sem prévia anuência do IPHAN, com vistas à preservação do conjunto arquitetônico local. TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951110000524 (TRF-2) 

    E) caso o imóvel venha a ser tombado, Luís não poderá gravá-lo com hipoteca sem prévia autorização do município. ERRADA.

    Considerando a época da prova, esta alternativa estava errada. Entretanto, o NCPC revogou expressamente a norma, e hoje não há tal disposição.

  • Sobre a letra A concordo com o que o colega David Sobreira já havia comentado:

    Segundo o artigo 35 do Estatuto da Cidade: "Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:"

    Ou seja, apenas o proprietário, aquele que sofre diretamente a intervenção, poderá beneficiar-se do direito previsto no referido artigo. Acredito que no caso de terceiros prejudicados pela intervenção administrativa caberá somente indenização por perdas e danos.

  • Gab. C

    a) os proprietários dos prédios vizinhos❌ ao imóvel tombado que tiverem seu direito de construir afetado poderão se beneficiar do instituto da transferência do direito de construir, desde que haja lei municipal autorizativa.

    A lei só fala desse instituto aplicado ao proprietário do imóvel tombado

    b) caberá indenização a Luís em razão da desvalorização econômica do imóvel decorrente de eventual tombamento independentemente da comprovação de prejuízos sofridos.❌

    O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano no bem, ainda tem o fato de que esse dano deverá ser comprovado.

    c) se houver lei municipal que autorize a transferência do direito de construir para imóvel em outro local, Luís poderá alienar esse direito a terceiros. ✅

    d) Luís poderá❌ utilizar-se do direito de construir até o tombamento definitivo do imóvel.

    No tombamento provisório, já não há mais possibilidade de se construir.

    e) caso o imóvel venha a ser tombado, Luís não poderá gravá-lo com hipoteca sem prévia autorização do município.

    Não vi nada na Lei dizendo isso. O que sei é que há inalienabilidade de bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.