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Questões de Da transferência do direito de construir


ID
381943
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando um imóvel for considerado de interesse histórico a Lei Municipal poderá autorizar:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001- estatuto da cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  •  

    A propriedade urbana só será reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico, caso esteja exercendo sua função social, propiciando o exercício das chamadas funções urbanísticas de moradia, trabalho, circulação e recreação, o que permitiu ao Estatuto das Cidades regulamentar o uso da propriedade em favor dos interesses sociais. Assim, um imóvel pode ser declarado de interesse histórico e isto restringirá os poderes de seu proprietário. Para compensar tal restrição, se confere a seu proprietário o direito de construir em outra área e, inclusive a previsão legal de alienar esse direito.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir



     

  • Gabarito: Letra B

  • Gab. B

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Complementando...

    Quando se tomba um bem, não significa que o torna inalienável, mas sim que o proprietário poderá alienar, PORÉM COM ALGUMAS RESTRIÇÕES.

    Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.


ID
1177639
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com vistas no que dispõe a Lei n.º 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

  • a - Compete aos Municípios legislar sobre normas gerais de direito urbanístico. (Errada)

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b - Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. (Correta)

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    c) zoneamento ambiental; 

    c - O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno. (Errada)

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    d - O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.(Errada)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    III – constituição de reserva fundiária;

    e - O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo. (Errada)

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.




  • Gab. B

    a) Compete aos Municípioslegislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Essa competência é da União

    b) Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. ✅

    c) O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    d) O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    e) O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1418995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo às possibilidades dos instrumentos urbanísticos em vista do desenvolvimento urbano.

A transferência do direito de construir e do direito de preempção são institutos tributários e financeiros da política urbana municipal.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Lei 10.257/2001

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    m) direito de preempção;

    o) transferência do direito de construir;


  • ITEM ERRADO.

    De acordo como o artigo 4º da Lei n º 10.257/2001:

    Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    [...] IV - Instrumentos Tributários e Financeiros:

    a) IPTU

    b) Contribuição de Melhoria

    c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

  • De acordo como o artigo 4º da Lei n º 10.257/2001: Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:


    IV - Instrumentos Tributários e Financeiros:

    a) IPTU

    b) Contribuição de Melhoria

    c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;


    V – institutos jurídicos e políticos:

    m) direito de preempção;

    o) transferência do direito de construir;


  • Gab. Errado

    Fiz um mnemônico com todos os instrumentos Institutos Jurídicos e Políticos

    (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA .

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
1715542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

       Luís é proprietário de um imóvel que está em processo de tombamento pelo município de Salvador – BA. Há no imóvel uma casa, na qual Luís reside, e uma grande área livre, que ele explora comercialmente como estacionamento de veículos particulares. Há poucos meses, o coeficiente único de construção da zona na qual se localiza o imóvel foi ampliado pelo plano diretor do município e, por isso, Luís cogita aumentar a área construída do imóvel.

Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições do Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto das cidades:

    Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


  • Letra D - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo, incidindo todas as restrições concernentes ao tombamento definitivo. Logo, Luis não poderá construir durante o tombamento provisório. 

  • Resposta letra C).

    Estatuto da Cidade 

    Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30.Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.


  • Sobre o instituto da transferência do direito de construir:

    A transferência do potencial construtivo permite que o potencial construtivo de um terreno (calculado a partir de sua área e de seu coeficiente de aproveitamento máximo) possa ser aplicado em outro local.

     

    Exemplo extraído do site http://urbanidades.arq.br/2008/06/transferencia-do-direito-de-construir/ para elucidar a situação:

    " Um exemplo são aquelas áreas que, por imposição da necessidade de preservação ambiental ou do Patrimônio Histórico, devem ter seu potencial construtivo limitado. Nesses casos, a Transferência do Direito de Construir atua como um fator de amenização da pressão imobiliária nos terrenos, diminuindo a pressão pela sua ocupação.

    Dessa forma, proprietários de imóveis tombados que estão localizados em zonas com potencial construtivo muito maior que o efetivamente utilizado poderão transferir a diferença para outro lote, minimizando ou mesmo anulando as perdas financeiras. A intenção é evitar que o proprietário deixe de fazer as manutenções necessárias à edificação e de dificultar o trabalho de preservação, por estar insatisfeito com as possibilidades de ganhos financeiros com o seu imóvel. Dessa forma, ele pode vender o potencial construtivo sobre o qual ele teria o direito, caso a edificação fosse comum, sem interesse histórico".

  • Resposta: Letra C

    Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, PODERÁ autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    Assim a alternativa correta (letra "c")  menciona: Se houver lei municipal que autorize a transferência do direito de construir[...]

     

     

  • OBS: letra E 

    O direito de preferência foi revogado. 

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)   (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Alguém poderia comentar a alternativa ''A'' ?

  • FRANCISCO JÚNIOR pelo artigo 35 apontado pelos colegas, só se beneficia de tal direito o proprietário do próprio imovel que sofreu a intervenção

  • Alguém poderia tecer maiores comentários sobre a letra D?

    O erro dessa alternativa não está tão patente para mim, tendo em vista que o enunciado, em nenhum momento, afirmou ter existido a instituição do tombamento provisório, apenas afirmou que estava em andamento o processo administrativo de tombamento. Nesse sentido foi a questão abaixo da mesma banca, em que se externou o entendimento de que a existência de "tombamento provisório" não é automática com a mera existência do processo administrativo de tombamento:

    Q32856 Direito Administrativo  Disciplina - Assunto  Tombamento,  Intervenção do estado na propriedade
    Ano: 2009Banca: CESPEÓrgão: AGUProva: Advogado da União


    Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.
    O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo.

    .
    .

     Certo 

    Entendimento do STJ:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.
    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

     

  • sobre  a ALTERNATIVA D INCORRETA

    Luís poderá utilizar-se do direito de construir até o tombamento definitivo do imóvel.

    Luis poderá construir antes ou depois do tombamento. O tombamento não veda a construção, apenas impõe restrições.

    TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951110000524 (TRF-2) Os artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 25 /37 estabelecem limitações ao direito de construir, vedando novas construções sem prévia anuência do IPHAN, com vistas à preservação do conjunto arquitetônico local

  • alguns artigos do Decreto-Lei 25/37 sobre tombamento.

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

     

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

     

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

     

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

  • b) Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.

    d)  DESDE O TOMBAMENTO PROVISÓRIO.
    =>Tombamento provisório – durante o processo administrativo. É gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem.
    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
    conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no
    competente Livro do Tombo.
    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
    equiparará ao definitivo.

     Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

    e) ATENÇÃO: o fato de ser tombado não impede o proprietário de gravá-lo livremente através de penhor, anticrese ou hipoteca.

  • Fiquei na dúvida na letra A - e os comentários não estão esclarecedores.

    Favor indicar a questão para comentário de um professor do QC.

  • Sobre a LETRA A, recomendo esta leitura: http://urbanidades.arq.br/2008/06/transferencia-do-direito-de-construir/

  • Fiquei na dúvida com relação a assertiva da letra A. Em uma análise apertada o que eu entendi foi o seguinte:

    Para que haja a transferência do direito de construir é necessária lei municipal. Ademais, é necessário que a referida lei determine a finalidade legal da transferência nas hipóteses legais do art. 35, do Estatuto da Cidade.

    No caso em tela, em que pese haver o pressuposto lógico, do aumento do coeficiente de construção, não há a finalidade legal para os imóveis vizinhos ao prédio tombado (não se encaixa especificamente no art. 35, I, II e II do Estatuto da Cidade)

    De outra banda, o imóvel tombado poderá utilizar deste instituto porque possui finalidade legal prevista - art.35, II - preservação , quando o imóvel for considerado de interesse histório (a questão já deixou claro que o imóvel é objeto de tombamento).

  • A) os proprietários dos prédios vizinhos ao imóvel tombado que tiverem seu direito de construir afetado poderão se beneficiar do instituto da transferência do direito de construir, desde que haja lei municipal autorizativa. ERRADA

    Segundo art. 35 do Estatuto da Cidade, lei municipal poderá autorizar o proprietário que tiver o SEU imóvel considerado necessário para algum dos fins descritos nos incisos a exercer a transferência do direito de construir.

    No caso, a alternativa trata dos proprietários dos imóveis vizinhos, os quais não terão direito à transferencia do direito de construir, de acordo com o dispositivo legal.

    Veja:

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    B) caberá indenização a Luís em razão da desvalorização econômica do imóvel decorrente de eventual tombamento, independentemente da comprovação de prejuízos sofridos. ERRADA

    Em regra, não há indenização diante do tombamento de um imóvel.

    C) se houver lei municipal que autorize a transferência do direito de construir para imóvel em outro local, Luís poderá alienar esse direito a terceiros. CERTA.

    D) Luís poderá utilizar-se do direito de construir até o tombamento definitivo do imóvel. ERRADA.

    Decreto-Lei 25/37

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

    Os artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 25 /37 estabelecem limitações ao direito de construir, vedando novas construções sem prévia anuência do IPHAN, com vistas à preservação do conjunto arquitetônico local. TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951110000524 (TRF-2) 

    E) caso o imóvel venha a ser tombado, Luís não poderá gravá-lo com hipoteca sem prévia autorização do município. ERRADA.

    Considerando a época da prova, esta alternativa estava errada. Entretanto, o NCPC revogou expressamente a norma, e hoje não há tal disposição.

  • Sobre a letra A concordo com o que o colega David Sobreira já havia comentado:

    Segundo o artigo 35 do Estatuto da Cidade: "Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:"

    Ou seja, apenas o proprietário, aquele que sofre diretamente a intervenção, poderá beneficiar-se do direito previsto no referido artigo. Acredito que no caso de terceiros prejudicados pela intervenção administrativa caberá somente indenização por perdas e danos.

  • Gab. C

    a) os proprietários dos prédios vizinhos❌ ao imóvel tombado que tiverem seu direito de construir afetado poderão se beneficiar do instituto da transferência do direito de construir, desde que haja lei municipal autorizativa.

    A lei só fala desse instituto aplicado ao proprietário do imóvel tombado

    b) caberá indenização a Luís em razão da desvalorização econômica do imóvel decorrente de eventual tombamento independentemente da comprovação de prejuízos sofridos.❌

    O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano no bem, ainda tem o fato de que esse dano deverá ser comprovado.

    c) se houver lei municipal que autorize a transferência do direito de construir para imóvel em outro local, Luís poderá alienar esse direito a terceiros. ✅

    d) Luís poderá❌ utilizar-se do direito de construir até o tombamento definitivo do imóvel.

    No tombamento provisório, já não há mais possibilidade de se construir.

    e) caso o imóvel venha a ser tombado, Luís não poderá gravá-lo com hipoteca sem prévia autorização do município.

    Não vi nada na Lei dizendo isso. O que sei é que há inalienabilidade de bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.


ID
2804236
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme reportado por José Afonso da Silva, solo criado será toda edificação acima do coeficiente único, quer envolva a ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo. (Direito Urbanístico Brasileiro). A Lei n° 10.257/2001 trata desse conceito ao disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social

     

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

  • GAB D art 35 lei 10257/01

  • a) Errada.

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) Errada.

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

    c) Errada.

     Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações

    consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    d) Correta, vide Art.35, na justificativa da letra (b).

    e) Errada, vide Art.35, na justificativa da letra (b).

  • Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 28) - palavras-chave: PDOT, contrapartida, acima do coeficiente. Combate valorização excessiva.

    Transferência Do Direito de Construir (art. 35) - palavras-chave: Lei Municipal. Interesse Público. Exercício em outro local. Escritura pública.

    Operações Consorciadas (art. 32) - Lei Municipal específica. Poder Público. Proprietários. Transformação Social. Melhoria Ambiental.

    Todos os artigos são do Estatuto das Cidades

    Agora vamos às alternativas:

    Na Letra A, o erro é afirmar que na Outorga Onerosa há alienação do direito de construir. Essa alienação não se enquadra em nenhum dos três conceitos do Estatuto das Cidades.

    Na Letra B, o erro é que esse conceito seria de Outorga Onerosa, uma permissão de construir acima do coeficiente. Não é transferência.

    Na Letra C, as operações consorciadas só podem ser aprovadas por meio de Lei Municipal específica.

    LETRA D, gabarito.

    Na letra E, o que a alternativa como outorga onerosa, é na verdade, transferência do direito de construir.

  • Gab. D

    a) a outorga onerosa do direito de construir, por meio da qual o proprietário ou possuidor do terreno podem alienar o potencial construtivo da área objeto de seu direito real, mediante contrapartida financeira.

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) a transferência do direito de construir, por meio da qual o proprietário de um terreno ou imóvel pode ser autorizado a edificar acima do coeficiente básico, desde que reduzido esse potencial de qualquer outro terreno de sua titularidade situado no mesmo município.

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    c) as operações urbanas consorciadas, que compreendem intervenções conjuntas dos entes públicos para readequação urbana do perímetro identificado, aprovadas por meio de decreto do ente federado municipal ou distrital.

    Aprovadas por meio de LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA!

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações

    consorciadas.

    d) a transferência do direito de construir, autorizada por lei municipal, por meio da qual o proprietário do terreno pode ser autorizado a utilizar o potencial construtivo desse bem em outro local, quando aquele tiver sido, por exemplo, necessário para implantação de equipamentos comunitários.✅

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    e) outorga onerosa do direito de construir, autorizada por lei municipal, por meio da qual o proprietário de um terreno pode ser autorizado a utilizar o potencial construtivo do mesmo em outro local, no caso daquele ter sido destinado a programa de regularização fundiária.

    Definição de Transferência do Direito de construir

  • A questão trabalhou alguns conceitos de instrumentos jurídico-políticos trazidos pelo Estatuto da Cidade com vistas à implementação da política urbanística no país.




    Vamos analisar as alternativas, separadamente:




    A) ERRADA - A outorga onerosa do direito de construir trata-se de uma licença para construir acima dos limites preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida. Nos termos do Estatuto da Cidade, é outorgada apenas ao proprietário. Dependerá de lei municipal específica que complementará as disposições realizadas no plano diretor. (Artigos 28 a 31, Estatuto da Cidade)




    B) ERRADA – A alternativa mistura os institutos da “outorga onerosa do direito de construir" e transferência do direito de construir. Neste último, o proprietário de imóvel urbano, que foi impedido de exercer seu potencial de construção, face a restrições impostas pelo Poder Público, poderá fazê-lo em outro imóvel; entretanto a possibilidade de edificação deverá atender ao coeficiente básico de aproveitamento, como seria no imóvel de origem.




    C) ERRADA- A operação urbana consorciada – OUC é um instrumento de política urbana, previsto no art. 32, §1º do Estatuto da Cidade. Compreende um conjunto de intervenções urbanas em determinada área, conduzida pelo Poder Público municipal, que conta com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, que mantenham relação com a região afetada. O termo “consorciada", portanto, não alude a consórcio entre entes federados – como ocorre nos consórcios públicos – aqui, a cooperação se dá entre o Poder Público municipal e os particulares.




    D) CERTA – Conforme art. 35 da Lei 10.257/2001




    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:


    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;





    E) ERRADA – A alternativa traz o conceito de transferência do direito de construir e chama de “outorga onerosa do direito de construir".







    Gabarito do Professor: D








ID
3141970
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Serrana - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pelas definições estabelecidas no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), o limite da área construída que o proprietário de um terreno poderá edificar, independentemente de pagamento de outorga do direito de construir, corresponde ao coeficiente de aproveitamento

Alternativas
Comentários
  • Cabe ao Município definir em seu âmbito territorial qual será o coeficiente de aproveitamento de seus imóveis. Divide-se a superfície do Município em áreas, delimitando em seu Plano Diretor os coeficientes mínimo, básico e máximo de aproveitamento dos terrenos. O coeficiente mínimo corresponde ao mínimo de área edificável exigida naquela região para que o imóvel cumpra sua função social (art. 5, par. 1 da Lei 10.257/2001). O coeficiente básico é o percentual de área que o proprietário pode construir sem pagar ao poder público. Já o coeficiente máximo define o máximo da capacidade de construção que aquela área suporta sem prejudicar a qualidade de vida de seus habitantes.

  • Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. B

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

    coeficiente de aproveitamento básico é um índice que indica o quanto pode ser construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público

    Caso o proprietário deseje edificar uma área maior que a estabelecida pelo coeficiente básico, ele deve dar ao Poder Público uma contrapartida financeira, ou seja, ele deve “comprar” do município o direito de construir uma área maior. Essa área construída, entretanto, deve estar abaixo da estipulada pelo coeficiente de aproveitamento máximo.

    Portanto, a área máxima a ser outorgada equivale à diferença entre o coeficiente máximo e o coeficiente básico estipulado para a área.

  • FEPESE - 2019 - Prefeitura de Campos Novos - SC - Engenheiro Civil: O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal considera Outorga Onerosa do Direito de Construir a concessão emitida pelo Município para edificar acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento BÁSICO, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. C.


ID
3263257
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos estabelecidos pelo estatuto da cidade, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno.

II. O direito de superfície permite ao Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

III. A outorga onerosa possibilita o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer, em outro local, o direito de construir previsto no plano diretor.

IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

V. A transferência do direito de construir possibilita o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Alternativas
Comentários
  •  O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística

    Outorga Onerosa: O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     Transferência do direito de construir: Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir 

  • Gab. E

    I. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno.✅

    II. O direito de superfície permite ao Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não for atendida no qüinqüênio legal, o Município manterá a cobrança da exação pela alíquota máxima, até que seja adimplida a obrigação, podendo, SE PREFERIR, valer-se da desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    Essa espécie de desapropriação, decorrente do descumprimento da função social da propriedade urbana, é chamada pela doutrina de “desapropriação-sanção” ou “desapropriação urbana sancionatória”

    III. A outorga onerosa possibilita o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer, em outro local, o direito de construir previsto no plano diretor.

    transferência do direito de construir

    IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    V. A transferência do direito de construir possibilita o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC)


ID
5518543
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - ESTATUTO DA CIDADE

    -(LEI 10.257/01) - Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    • I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    • II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
    • III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de CINCO anos consecutivos. Contudo, o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica. Não excederá a DUAS VEZES o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (art. 7º, § 1º).

    LETRA B – ERRADO: Art. 38 do Estatuto das Cidades: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA C – ERRADO Art. 40, § 1º, I, do Estatuto das Cidades: No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

    LETRA D – CERTO: Art. 35 do Estatuto das Cidades: Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    LETRA E – ERRADO: É verdade que "O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares" (art. 25). Contudo, "Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência" (§ 1º). 

  • A questão versou sobre disposições previstas no Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001.




    Vamos analisar cada assertiva, separadamente:




    A) ERRADAA proposição estaria correta não fosse o limite da alíquota máxima do IPTU progressivo no tempo, que de acordo com o artigo 7º, §1º do Estatuto da Cidade será de 15%.




    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.




    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.




    B) ERRADA - O Estudo de Impacto de Vizinhança é destinado a avaliar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e entorno do mesmo. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), conforme dicção dos artigos 37 e 38 do EC.




    C) ERRADA – A participação da população no processo de elaboração do plano diretor deverá ser franqueada pelos Poderes Executivo e Legislativo, conforme dispõe o art. 39, §4º, I do EC.


    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:


    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.






    D) CERTA – O Estatuto da Cidade previu o instituto urbanístico denominado transferência do direito de construir, em seu art. 35. Em linhas gerais, trata-se o referido instituto da possibilidade concedida ao proprietário de um imóvel de exercer em outro imóvel seu potencial de construção, não exercido no bem de origem em razão de restrições impostas pelo Poder Público.





    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:





    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;





    E) ERRADA – Para que o Poder Público exerça o direito de preempção é necessária a edição de lei municipal que delimitará as áreas em que o direito incidirá, além de fixar prazos de vigência para seu exercício, conforme art. 25, 1º do EC.





    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.





    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.









    Gabarito do Professor: D