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ID
1715554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Carlos foi autuado pela prática do crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/1998 (apanhar espécime da fauna silvestre sem autorização), por manter em sua residência, sem autorização da autoridade ambiental, uma arara-azul, animal não ameaçado de extinção. 


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • gab: C

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.


    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;


    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;


    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Princípio da bagatela imprópria no Direito Penal ambiental (art. 29, §2º - Lei 9605-1998).

    Requisitos da bagatela imprópria no Direito Penal ambiental - a) espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção; b) guarda doméstica com BONS CUIDADOS ao animal; c)  as circunstâncias do caso concreto (idade, readaptação do animal, apego ao animal, e etc.); d) desnecessidade de aplicação de PENA como instrumento de proteção ao meio ambiente.

    (Fonte: Frederico Amado).

  • Alternativa C. O § 2º do artigo 29, da Lei 9.605/98, também é chamado de receptação culposa.

  • B) Errada -art  7o, I, lei 9605

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    c) Correta - art 29, p. 2o , lei 9605


  • A) o sujeito passivo do delito praticado por Carlos é o espécime da fauna silvestre mantido em cativeiro. - ERRADA

    "Infelizmente, grande parte da doutrina considera somente a coletividade como sujeito passivo dos crimes contra a fauna. O mestre Constantino observa que os animais maltratados, feridos ou mutilados, são objetos materiais do delito e não sujeitos passivos dele".Fonte: http://fragiolli.jusbrasil.com.br/artigos/111629271/crimes-contra-a-fauna-breves-apontamentos-acerca-da-lei-de-crimes-ambientais
    B) será possível substituir pena privativa de liberdade que eventualmente seja imposta a Carlos por pena restritiva de direitos somente se o crime for considerado culposo. - ERRADA
    Segundo o art. 7º, I da Lei nº 9.605, as penas restritivas de direito podem substituir as privativas de direito quando tratar-se de crimes culposos ou quando a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos.

    C) caso Carlos seja condenado, o juiz poderá, com base nas circunstâncias específicas, deixar de aplicar a pena. - CORRETA

    Art. 29 - § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    D) se Carlos provar que a arara-azul nasceu em cativeiro, e, portanto, não se trata de animal silvestre, isso afastará a tipicidade da sua conduta. - ERRADA

    Segundo o inciso III, do art. 29, ter em cativeiro também é tipificado como crime.


    E) o órgão responsável pela lavratura do auto deveria fazer constar do documento a determinação, a Carlos, de encaminhamento da arara-azul a instituição especializada na guarda e cuidados animais — um estabelecimento comercial, do ramo aviário, por exemplo —, sob pena de agravamento da eventual punição. - ERRADA

    Art. 29 - § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.



  • Lei de Crimes Ambientais (9605/98)

    Sursis Simples - Art 16-

    Sursis Especial - Art 17

    Gabarito C

  • Letra (c) e letra de lei:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • a) Sempre a coletividade será sujeito passivo dos crimes ambientais, mesmo que o  delito afete diretamente algum membro da sociedade, a exemplo do desmatamento ilegal de floresta particular. Frederico Amado, Legislação Comentada para Concursos - Ambiental

    O sujeito passivo do delito é sempre o detentor do bem jurídico tutelado.

     

    c) Lembrar que apesar de "em guarda doméstica", o animal não é considerado doméstico ou domesticável; continua sendo espécime da fauna silvestre. A diferença é importante porque a doutrina entende que esse tipo penal não tutela "animais domésticos ou domesticáveis". Apud Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas.

  • Art. 29

    Caso um animal "x" não esteja ameaçado de extinção, pode o juiz deixar de aplicar a pena. A pessoa desenvolveu um laço deafeição com o animal.

     

  • art. 29 § 3° lei 9605/98: no caso de guarda domésica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

  • Resposta: letra C

    Letra A - Segundo a doutrina e conforme interpretação constitucional, o sujeito passivo do crime ambiental é toda a coletividade, conforme se infere do artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Trata-se de direito subjetivo de titularidade coletiva.

    Letra B - Art. 7º da Lei nº 9.605/98 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.

    Letra C - Art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Letra D - Art. 29 da Lei nº 9.605/98 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    Letra E - Art. 25, §1º, da Lei nº 9.605/98 - Os animais serão prioritariamente liberados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

  • Gabarito: Letra C

    Lei nº 9.605/98

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • De acordo com a WWF, a arara-azul, atualmente, está ameaçada de extinção.

  • Daqui a pouco os biólogos aparecem dizendo que a arara-azul é animal em perigo de extinção.

  • § 4 No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

    OBS: Caso fosse espécies não ameaçadas de extinção poderia o juiz deixar de aplicar a pena.