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ID
1715581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Segundo entendimento do STJ, cabe indenização pela perda de uma chance caso a oportunidade perdida ou prejuízo se mostre evidente, devendo tratar-se de chance séria e real e NÃO DE MERA EXPECTATIVA.


  • "No que concerne à perda de uma chance como nova categoria de dano, cresce na jurisprudência o número de julgados de sua aplicação. (...) A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia (...), essa chance deve ser séria e real. (...) De início, são numerosos os julgados que responsabilizam advogados por perderem prazos de seus clientes, gerando perda da chance de vitória judicial (...)" (Flávio Tartuce, Vol. Único, 2013, p. 480-481)

  • CJF - V Jornada - enunciado 444:

    "Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos."





  • ALTERNATIVA A) ERRADA.  PRECEDENTE STJ -> 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão (REsp 1.159.242/SP)

    ALTERNATIVA B) CERTA. A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele perdeu. Veja a diferença com mais clareza:

    Responsabilidade civil (normal) -> apuração do dano final é possível -> agente responde pelo DANO FINAL (ou seja, pelo dano causado por sua conduta)

    Responsabilidade civil por perda de uma chance -> não é possível aferir o dano final -> agente responde pela perda da chance (única e exclusivamente).

    Ou seja, o agente não responde pelo dano final, porque a existência deste é impossível de ser comprovada.

    Para ficar ainda mais claro (e nunca mais errar uma questão dessa), basta lembrar do caso do Show do Milhão em que a pergunta do milhão foi formulada de forma incorreta, levando a candidata a desistir e levar metade do prêmio pra casa (500 mil). Veja que a conduta do organizador do programa (elaborar a pergunta errada) impossibilitou a candidata de acertar (perdeu a chance). Nesse caso, é impossível aferir o dano final causado pelo organizador do programa porque não se sabe se a candidata iria ou não acertar a “pergunta do milhão”, se ela fosse feita corretamente. Diante disto, para fins de fixação de indenização, o STJ calculou quais eram as chances de acerto da candidata, se pergunta tivesse sido feita corretamente, valendo-se da seguinte matemática: a pergunta tinha 4 alternativas, sendo uma delas a correta -> logo a chance de acerto era de 25%. Assim, fixou a indenização da candidata em 25% de 1 milhão de reais (REsp 788.459/BA).

    ALTERNATIVA C) ERRADA."o Estado possui responsabilidade objetiva, no casos de morte de detento, custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp nº 492.804)

    ALTERNATIVA D) ERRADA. O estelionato na abertura de conta caracteriza fortuito interno, e não externo (como se afirma na assertiva). "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, DJe 12/09/2011)

    ALTERNATIVA E) ERRADA. “Aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pelo violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso” (Resp 0125078-0).

  • Complementando o comentário do colega Túlio Simões, importante lembrar que a alternativa "D" está pacificada pelo enunciado 479 da súmula do STJ.

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    (...)

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • GAB. "B".

    No que concerne à perda de uma chance como nova categoria de dano, cresce na jurisprudência o número de julgados de sua aplicação. Ademais, na doutrina brasileira, destacam-se dois interessantes trabalhos, publicados pelos jovens juristas Sérgio Savi e Rafael Peteffi da Silva.

    Consigne-se que na V Jornada de Direito Civil, realizada em novembro de 2011, foi aprovado enunciado doutrinário proposto pelo último jurista citado, reconhecendo a sua ampla reparação, como dano material ou imaterial (Enunciado n. 444).

    A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.
  • letra - b 

    Válido salientar, que a alternativa C está incorreta, vez que, o Estado possui responsabilidade objetiva. 
  • Considerações sobre a letra "c": Em alguns casos, o Estado responde objetivamente pela omissão (Teoria do Risco Criado). Há casos em que o Estado cria a situação de risco. E, se desse risco criado decorre um dano, a responsabilidade do Estado será objetiva, ainda que não haja conduta direta do agente. (Ex: Um preso mata outro na prisão). Dessa forma, tal risco se apresenta toda vez que o Estado tiver alguém sob custódia, ainda que não haja conduta comissiva direta por parte do agente público. Sendo assim, nesses casos, o Estado é garantidor da pessoa ou coisa que ele tem sob custódia. Fonte: Apostila CERS.

  • PERDA DA CHANCE é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final.

    Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

  • Alguém poderia explicar o erro da "e", porque pelo que vi é necessário ter obtido alguma vantagem com a obra de arte fraudulenta para responder pela violação. Na questão só informa que houve uma aquisição, só a aquisição já gera a responsabilidade?

  • De acordo com a TEORIA DA PERDA DE UM CHANCE, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Assim, INDENIZA-SE não o dano causado, mas sim a CHANCE PERDIDA.

    Essa teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

     A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, MAS DE ALGO INTERMEDIÁRIO ENTRE UM E OUTRO, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010).

    Quanto ao valor da indenização, na teoria da perda de uma chance NÃO se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser ARBITRADA PELO JUIZ, levando em consideração o caso concreto.

                                                              

    EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA TEORIA:

    Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após ser atingido por notícia falsa publicada em jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010)

    Alguns Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular. Nesse sentido: Min. Mauro Campbell Marques e Min. Eliana Calmon.

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por ERRO MÉDICO na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico (REsp 1.254.141-PR).

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/97e8527feaf77a97fc38f34216141515>. Acesso em: 01/05/2018..  Acesso em: 01/05/2018.

  • Acredito que a alternativa e está errada uma vez que conforme o art. 932, inciso V, os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia são também responsáveis civilmente. Nesse sentido, ainda que a parte seja inocente na aquisição de obra fraudulenta ela responderá civilmente .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Hoje a letra A tb estaria correta, pois em 2018 o STJ mudou o seu entendimento (STJ. 4ª Turma. REsp 492.243-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/06/2018).

    Além do mais, vejam esta questão de 2019

    (Q1008839)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral desde o conhecimento da gravidez e o prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    GABARITO: ERRADA

  • RESUMO QUE EU FIZ ATÉ AGORA SOBRE O TEMA COM BASE NAS QUESTÕES DO CESPE.

    A aplicação da TEORIA DA PERDA DA CHANCE pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance. De acordo com entendimento do uperior Tribunal de Justiça, a PERDA DE UMA CHANCE que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar, na medida em que se constitui em ato ilícito. Caso o paciente morra em decorrência de ter recebido tratamento médico inadequado, a teoria da perda de uma chance poderá ser utilizada como critério de apuração da responsabilidade civil por erro médico, de acordo com entendimento do STJ. Para a aplicação da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE aplica-se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final.

    ESPERO QUE GOSTEM. BONS ESTUDOS!