SóProvas


ID
1715590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    No Código Civil a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, in verbis:


    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica”.


  • O Código Civil Brasileiro adotou a teoria maior no que se refere a desconsideração da personalidade jurídica.

  • A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade OU confusão patrimonial). 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.(Resp 1386576/SC)

  •  Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF:  " Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica."

    Teoria MAIOR - O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar: 1) Insolvência; e2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    X

    Teoria MENOR - No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica. Deve-se provar apenas a insolvência. Ex.: Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental) e Art. 28, § 5º do CDC.

    Fonte: Dizer Dirieito 

     

  •                                                                                                                                                                                            Letra: ´´C``

     

    STJ: Para desconsideração da peossoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/02, são necessários os requisitos objetivos (insuficiência patrimonial da devedora) e o requisito subjeito (desvio de finalidade OU confusão patrimonial (RESP 1.1141.447.20111). 

     

    Atente-se para esta outra decisão que a CESPE adora:

     

    STJ: O encerramento das atividades da sociedade ou dissolução, ainda que irregulares NÃO são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade juridica que se refere o art. 50/CC (RESP 1.306.554. 2015). 

     

    Fonte: GOUVEIA, Mila. Informativos em Frases. 2º. ed. Editora Juspodwin, 2016. Pág:67. 

     

    Boa SorTE

  • Vi esse compilado de enunciados sobre a desconsideração jurídica em comentários de outra questão e achei bem legal. (Obs.: não lembro em qual questão e quem foi o colega que postou)!!!

    Enunciados importantes sobre desconsideração da personalidade jurídica da Jornada de Direito Civil:

    281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favo

  •  abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,  

  • gabarito: letra C

    CC adota a Teoria Maior

    requisitos: abuso de personalidade + desvio de finalidade OU confusão patrimonial

  • Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por

     

    a) - confusão patrimonial e dissolução irregular.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.

     

    b) - desvio de finalidade conjugado com confusão patrimonial.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.

     

    c) - desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC: "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

     

    d) - desvio de finalidade e dissolução irregular.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.

     

    e) - mera dissolução irregular.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.

     

  • Lembrando que o enunciado faz referência à Teoria Maior, adotada pelo CC em seu artigo 50.

     

    Constam como requisitos para a decretação da desconsideração da P.J:

    Descumprimento da obrigação (insolvente);

    +

    Abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

  • Código Civil

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica

  • Boa noite

     

    Falou-se em desconsideração da personalidade jurídica por abuso de personalidade lembre-se do CÓDIGO PENAL DO DISTRITO FEDERAL - CP DF

     

    Confusão patrimonial

    Desfio de finalidade

     

    rsrsrs é um mnemonicozinho estranho rs, mas o objetivo é matar questões né rs.

     

    Vale ressaltar que quando falamos em desvio de finalidade podemos considerar, também, que está existindo um desvio do seu objeto social

     

    Bons estudos

  • Lembrar de um Banco famoso: br A (abuso da personalidade) DES (desvio de finalidade) CO (confusão patrimonial). 

    Apenas para fins didáticos.

     

  • GABARITO C

     

     

    ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

               I                                       I

               I                                       I

               I                                       I

    Desvio de   Finalidade       Confusão Patrimonial

      

    - Juiz decide;

    - Requerimento da parte ou Ministério Público (quando lhe couber intervir no processo);

    - Obrigações serão estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da PJ.

  • O ITEM CORRETO É A LETRA (C) POIS TEM PERFEITA COMBINAÇÃO A LEI CIVIL EM SEU ARTIGO 50

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciados 281 e 282 da IV Jornada de Direito Civil:

    281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.


    A) confusão patrimonial e dissolução irregular.

    Desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Incorreta letra “A”.

    B) desvio de finalidade conjugado com confusão patrimonial.

    Desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Incorreta letra “B”.

    C) desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) desvio de finalidade e dissolução irregular.

    Desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Incorreta letra “D”.


    E) mera dissolução irregular.

    Desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art 50, requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica, são eles:

    1 Pedido expresso feito pela parte OU pelo mp, quando couber intervir no feito

    2- Abuso da personalidade seja através de um desvio de finalidade Ou de uma confusão patrimonial.

    letra: C

    É VALIDO LLEMBRAR QUE O CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA MAIOR E OBJETIVA (objetiva pq não exige dolo ou culpa)

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • O art. 50 do CC foi alterado por MP em 2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:    

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;   

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e   

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A alternativa A errada, pois a confusão Patrimonial é quando o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem. A súmula 435 tem a seguinte redação quanto a dissolução irregular: "Presumese dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente”.

    Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    A alternativa B errada, dado que, consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade OU confusão patrimonial.

    A alternativa C correta, eis que, consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão. REsp 1.729.554.

    A alternativa D errada, pois consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    A alternativa E errada, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

  • confusão patrimonial e desvio de finalidade não são cumulativos.

    a existência de um ou outro já é suficiente para desaguar na desconsideração.

  • A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova da inexistência de bens do devedor

    Nas causas em que a relação jurídica for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil.

    A inexistência ou não localização de bens da PJ não é condição para a desconsideração da personalidade jurídica. O que se exige é a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC).

    Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor.

    STJ. REsp 1729554/SP, julgado em 08/05/2018.

    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência do DOD (2020, 2º semestre).