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Letra B (Errada) - Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Letra E (Errado) - Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Letra D (Correta) - Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
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Complementando
Letra C (ERRADA)
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
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ALTERNATIVA A) ERRADA.
Pegadinha! O segurado somente não terá direito à indenização integral se estiver em mora no pagamento do prêmio (art. 763, CC). Devemos lembrar que o fato de determinada obrigação ser paga em prestações, por si só, não caracteriza a mora, afinal, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento” (art. 394, CC).
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
Art. 787, §4º, CC § 4.ºSubsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
ALTERNATIVA D) CERTA.
Art. 785§ 1.º, CC Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
ALTERNATIVA E) ERRADA.
Art. 762, CC Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
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Letra D - CORRETA - Se for nominativa a apólice, o contrato poderá ser transferido ao adquirente da coisa segurada.
Resumindo:
1) Se o instrumento contratual não for nominativo, é admitida a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado, salvo disposição em contrário, (Artigo 785, caput)
2) Se for nominativa a apólice, o contrato poderá ser transferido a terceiros, mas só produzirá efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. (Artigo 785, §1º).
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COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO DE DANO, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:
a) - Pago o prêmio em prestações, o segurado fará jus à percepção do valor do seguro somente após a quitação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 763, do CC: "Art. 763 - Não terá direito a indenização o segurado, que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação".
b) - Veda-se ao segurado fazer mais de um seguro para proteger o bem contra o mesmo risco.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 782, do CC: "Art. 782 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778".
c) - A insolvência do segurador afasta do segurado a responsabilidade pela reparação dos danos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 787, §4º, do CC: "Art. Art. 787 - No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. §4º. - Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente".
d) - Se for nominativa a apólice, o contrato poderá ser transferido ao adquirente da coisa segurada.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 785, §1º, do CC: "Art. 785 - Salvo disposição em contrário, admite-se a transferencia do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. §1º. - Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário".
e) - Garantia de risco proveniente de ato doloso exige estipulação expressa e destacada no contrato.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artt. 762, do CC: "Art. 762 - Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".
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O contrato de seguro de dano é aquele no qual o segurador se obriga, mediante o recebimento de um valor chamado prêmio (valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro), a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Neste sentido, a presente questão requer a alternativa correta de acordo com o tema. Vejamos:
A) INCORRETA. Pago o prêmio em prestações, o segurado fará jus à percepção do valor do seguro somente após a quitação.
O artigo 763 do Código Civil prevê que, se o segurado não estiver em dia com o pagamento do valor contratado com a seguradora, e ocorrer o evento pelo qual o contrato foi efetuado, não fará jus à indenização. Assim, não há previsão de que a indenização será paga apenas após a quitação, sendo vedado a indenização apenas quando em mora.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
B) INCORRETA. Veda-se ao segurado fazer mais de um seguro para proteger o bem contra o mesmo risco.
O segurado, além de não poder realizar contrato com valor superior ao do bem segurado, também não pode celebrar múltiplos contratos que, somado o valor, supere o do bem. Se, na vigência do contrato, o segurado pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se. É o que prevê o artigo 782.
C) INCORRETA. A insolvência do segurador afasta do segurado a responsabilidade pela reparação dos danos.
O Código Civil, no artigo 787, prevê que, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a um terceiro. Mais adiante, o §4º afirma que, mesmo se o segurado for insolvente, a responsabilidade do segurado perante o terceiro ainda subsiste.
D) CORRETA. Se for nominativa a apólice, o contrato poderá ser transferido ao adquirente da coisa segurada.
É a alternativa correta a ser assinalada. A apólice de seguro é o documento que formaliza a aceitação do risco pela seguradora. Assim, se nominativa, a transferência é admitida, todavia, só produzirá efeitos com relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
E) INCORRETA. Garantia de risco proveniente de ato doloso exige estipulação expressa e destacada no contrato.
O contrato que visa a garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante é tido como nulo. Por essa razão, não é possível estipular esse tipo de cláusula no contrato.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Pelo art. 760 do Código Civil em vigor, “a apólice ou o bilhete de seguro podem ser nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”
Vejamos as suas características:
a) Apólice ou bilhete nominativo – mencionam o nome do segurador, do segurado, de representante do último ou de terceiro beneficiário, sendo transmissíveis por meio de cessão civil ou mesmo por alienação.
b) Apólice ou bilhete à ordem – são transmissíveis por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e o endossatário, conforme art. 785, § 2.º, do CC.
c) Apólice ou bilhete ao portador – são transmissíveis por tradição simples ao detentor da apólice, não
sendo admitidas em alguns casos, como no seguro de vida (art. 760, parágrafo único, do CC).
Sendo o instrumento contratual nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário (art. 785, § 1.º, do CC). O efeito é similar à cessão de crédito, devendo ser notificado o cedido (segurador).
Por outro lado, conforme demonstrado, a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (art. 785, § 2.º, do CC). O endosso em preto ou nominativo é aquele em que há menção expressa pelo endossante de quem seja o endossatário.
Fonte: Tartuce, 2017.