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ID
1715599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da distribuição do ônus da prova no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item a) os requisitos NÃO são cumulativos e sim condicionais; Item B) O pedido de inversão do ônus judicial da prova DEPENDE de PEDIDO expresso - a qualquer momento processual - em regra, na petição inicial.

    Item c) Causas excludentes de responsabilidade civil consumerista. Item correto!

    Item d) Incumbe ao fornecedor (e não ao consumidor) comprovar a existência dessa oferta, além de sua veracidade e correção.

    Item e) No âmbito do direito do consumidor, NÃO é possível ser convencionada a distribuição do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência material do consumidor e das peculiaridades da relação jurídica DESIGUAL.

  • Vale ressaltar que a teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova é aplicada de forma excepcional pelo STJ


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

    PRECEDENTES. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

    INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. Nos Embargos à Execução que se discute a inexistência da obrigação da embargante em pagar honorários sucumbenciais em ação monitória extinta sem resolução do mérito, restou assentado que o embargante não trouxe aos autos provas suficientes à infirmar sua responsabilidade fixada legalmente. Inexiste, desse modo, omissão nos fundamentos do acórdão quanto à análise de provas.

    2. A alegação de violação dos arts. 333, inciso I, e 334 do CPC não merece prosperar, porquanto esta Corte somente tem admitido a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus quando a demanda possuir condições especiais em que o julgador necessitar reduzir as exigências probatórias normalmente reclamadas para formação de sua convicção. O que não foi verificado no caso concreto.

    3. A fixação do dies a quo dos juros de mora decorrente dos honorários sucumbenciais deve ser considerada à data da ciência inequívoca do devedor, conforme precedentes.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 700.626/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)


  • A inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução e não de julgamento, a ser determinada até o saneamento do processo de modo a não causar surpresa às partes, conferindo aplicabilidade ao princípio da ampla defesa e contraditório. Requer pedido expresso da parte, em regra a ser efetuado na própria petição inicial, obedecendo ao critérios elencados pela lei consumerista de hipossuficiência OU verossimilhança das alegacões. É de se pontuar que a distribuição dinâmica do ônus da prova no CDC se opõe à regra da distribuição estática do ônus da prova, regra no CPC, cabendo a prova àquele que melhor pode se desincumbir de tal ônus processual.

  • O STJ entende que o fortuito interno não exclui a responsabilidade:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
  • Para que ocorra a inversão do ônus da prova pelo juiz no caso concreto, devem ficar demonstradas a verossimilhança do alegado pelo consumidor e a sua hipossuficiência

    Errado. A verossimilhança é presumida. A hipossuficiência será aferida pelo juiz diante do caso concreto. 

  • A verossimilhança é presumida? De jeito nenhum! Quer dizer que qualquer alegação feita pelo autor é verossímel? Se eu disser que dei perda total no meu carro em uma batida a 5 km/h, há presunção de que isso é plausível? Quanto aos requisitos "condicionais" afirmado abaixo, talvez o mais sensato fosse lembrar como requisitos alternativos (ou um ou outro), pois condicional dá ideia de que um depende do outro (mas isso é minha opinião). Logo, os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

  • COMENTÁRIOS - ALTERNATIVA A:

    Quanto à possibilidade de inversão do ônus de ofício pelo juiz, é plenamente possível, senão vejamos:

    A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como de ofício: tratando-se de um dos "direitos básicos do consumidor", e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao Juiz, teria, no particular, andado em marcha-ré...” (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa e outros. Direito Civil e Processo - Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. 1 ed., São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 176).

    Quanto ao momento processual, segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • Pode se afirmar, que segundo o entendimento do superior tribunal de justiça que ao inverte o ônus da prova a reboque repassa ao réu o dever de suportar a responsabilidade pelo custeio da prova pericia da relação consumerista ?

    R: não. No entanto, o posicionamento assente naquela Corte é no sentido de que a parte ré não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Sobre a LETRA A:

    CDC. Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Conforme é possível verificar, os requisitos não são cumulativos, mas optativos, ou um, ou outro.


  • a) - Para que ocorra a inversão do ônus da prova pelo juiz no caso concreto, devem ficar demonstradas a verossimilhança do alegado pelo consumidor e a sua hipossuficiência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 6º do CDC: "São direitos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia".

     

    b) - O direito básico do consumidor de inversão judicial do ônus da prova pode ocorrer em qualquer momento processual e independe de pedido expresso do consumidor.

     

    Afirmativa INCORRETA, O consumidor, deverá requerer a inversão do onus, na petição inicial, e o juiz deferirá ou não, no despacho saneador.

     

    c) - Na hipótese de acidente de consumo, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência do defeito do serviço ou do produto, o caso fortuito ou a força maior.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 12, §3º, I a III, da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

     

    d) - No caso de informação ou comunicação publicitária, incumbe ao consumidor comprovar a existência dessa oferta, além de sua veracidade e correção.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, §2º, da Lei 8.078/1990: "Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço".

     

    e) - O consumidor e o fornecedor podem convencionar sobre a distribuição do ônus da prova, para ajustá-lo às especificidades da causa, antes ou durante o processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 51, VI, da Lei 8.078/1990: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais reelativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor".

  • Onde que caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do fornecedor em acidente de consumo?

  • Questão nº 70 da prova. Gabarito definitivo LETRA C.

     

    A) INCORRETA: O erro está no termo "E", vez que o artigo 6º, VIII do CDC, ao estabelecer os direitos do consumidor, dispõe: "a facilitação dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimil a alegação OU for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

    B) INCORRETA: Questão polêmica, pois há divergência entre os posicionamentos das turmas do STJ. Todavia, a CESPE considerou o posicionamento que detrmina que o consumidor deverá REQUERER expressamente a inversão do ônus da prova, bem como que o juiz deverá se manifestar sobre o aludido pedido no momento do DESPACHO SANEADOR.

    C) CORRETA: Alternativa mais polêmica ainda! Muito embora o CDC (art. 12, §3º) e parte da doutrina não reconheça o caso fortuito e a força maior como hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, não foi esse o critério utilizado pela CESPE para interpretação da questão. Ao considerar essa alternativa correta, a CESPE considerou que a responsabilidade do fornecedor, embora seja objetiva, NÃO É INTRGRAL.

    D) INCORRETA: De acordo com o art. 38 do CDC "o ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    E) INCORRETA: Resposta no artigo 51, VI, do CDC que estabelece que serão nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam ônus da prova em prejuízo do consumidor.

  • Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

    Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.

    Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.

    Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora. Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC.

    É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.

    Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema:

    “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

    Fonte: Migalhas

  • C) CORRETA (mas há discussão).

     

    O art. 12, § 3º, CDC, estabelece como excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor em acidente de consumo: (a) não colocação no mercado; (b) inexistência de defeito; (c) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O ônus da prova será do responsável legal. Quanto ao caso fortuito e à força maior, o CDC não tratou deles, não os elencando e nem o negando. Para a doutrina (Benjamin, Marques e Bessa, 2014), deve-se manter o caso fortuito e a força maior como excludentes do dever de indenizar pelo fornecedor. Deve-se atentar, apenas, ao fortuito interno e ao externo.

  • A CESPE, às vezes, tem essa mania de escapar ao enunciado da própria questão que formula. O enunciado ele diz: "...ônus da prova no CDC...".

    Posso está falando besteira, mas "fortuito" e "força maior" como excludentes de resp. civil de fornecedor é uma construção jurisprudencial, porque o CDC não prever expressamente tais hipóteses. Além disso, o "fortuito externo" não exclui a resp.

    Achei estranha essa questão, mas let's que let's   kkkkk ...

  •  A questão trata do ônus da prova.

    A) Para que ocorra a inversão do ônus da prova pelo juiz no caso concreto, devem ficar demonstradas a verossimilhança do alegado pelo consumidor e a sua hipossuficiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Para que ocorra a inversão do ônus da prova pelo juiz no caso concreto, devem ficar demonstradas a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a sua hipossuficiência.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito básico do consumidor de inversão judicial do ônus da prova pode ocorrer em qualquer momento processual e independe de pedido expresso do consumidor.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Informativo 492 STJ.

    O direito básico do consumidor de inversão judicial do ônus da prova é regra de instrução, pode ocorrer em qualquer momento processual, preferencialmente antes da fase de saneamento do processo, e depende de pedido expresso do consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Na hipótese de acidente de consumo, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência do defeito do serviço ou do produto, o caso fortuito ou a força maior.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Porém, há ainda outra visão, qual seja a de que os eventos imprevisíveis e inevitáveis podem ser considerados excludentes da responsabilidade no sistema do Código do Consumo, visto que constituem fatores obstativos gerais do nexo de causalidade, aplicáveis tanto à responsabilidade subjetiva quanto à objetiva. Esse é o entendimento compartilhado pelo presente autor. Pela mesma trilha, essa é a opinião do atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em sua dissertação de mestrado defendida na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: “O caso fortuito e a força maior enquadram-se, portanto, como causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, embora não previstas expressamente no Código de Defesa do Consumidor. O fundamental é que o acontecimento inevitável ocorra fora da esfera de vigilância do fornecedor, via de regra, após a colocação do produto no mercado, tendo força suficiente para romper a relação de causalidade”.58      Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Na hipótese de acidente de consumo, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência do defeito do serviço ou do produto, o caso fortuito ou a força maior.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) No caso de informação ou comunicação publicitária, incumbe ao consumidor comprovar a existência dessa oferta, além de sua veracidade e correção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    No caso de informação ou comunicação publicitária, incumbe a quem as patrocina comprovar a existência dessa oferta, além de sua veracidade e correção.

    Incorreta letra “D”.

    E) O consumidor e o fornecedor podem convencionar sobre a distribuição do ônus da prova, para ajustá-lo às especificidades da causa, antes ou durante o processo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    O consumidor e o fornecedor não podem convencionar sobre a distribuição do ônus da prova, para ajustá-lo às especificidades da causa, antes ou durante o processo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nos termos do Art. 12, § 3º, CDC, O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, o caso fortuito ou força maior provocam o rompimento do nexo de causalidade.