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Correta: Letra A
Sum 548 STJ. Incumbe
ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito.
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Outra questão passível de nulidade, tendo em vista a questão ter ocultado se houve ou não o pagamento da dívida pelo devedor, bem como não demonstrou de forma inequívoca se houve ou não prescrição do título de crédito, logo haverá um conflito de aplicação de duas súmulas e diversos entendimentos acerca do tema.
Súmula 385-STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento. ITEM C
Súmula 548-STJ Incumbe AO CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. ITEM A
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MINHA OPINIÃO ACERCA DA LETRA C => "As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral."
De fato, as inscrições preexistentes afastam o dano moral (súmula 385 do STJ). Porém, o dano moral na situação hipotética apresentada não se refere a anotação irregular feita, mas a cobrança vexatória realizada pela ótica de Laura, o que lhe obriga a indenizar por dano moral. PERCEBAM A DIFERENÇA, temos que nos ater ao enunciado da questão, pois o eventual dano moral decorrente da anotação irregular fica afastado pela súmula 385, contudo a mesma súmula não tem o condão de afastar o dano moral pela cobrança humilhante realizada.
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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Em relação a letra E : Não há pagamento indevido no caso, pois havia a dívida, muito embora prescrita, porém no enunciado há menção de que Jorge pagou a dívida, assim pode sim caracterizar cobrança indevida. Outra questão mal formulada do CESPE. Dicas para responder corretamente questões do CESPE:
1) verificar a mais correta;
2)verificar a menos errada:
3)verificar a mais ou menos correta:
4)verificar a correta completa
5) jogar os búzios
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A quantia não era indevida e sim prescrita. Se pagou divida existente, ainda que prescrita, não pode receber de volta. A questão merece ser anulada, porque se a dívida estava prescrita não compete a loja requerer a exclusão e sim ao proprio cadastro que só pode manter os dados por cinco anos, após prescrito o proprio spc tem q dar baixa (e nao a loja. Da mesma forma que o STJ já se manifestou q é o Spc que tem q enviar a notificação de inclusao e nao a loja). Qto aos danos morais estes seriam indevidos só se existisse apenas a anotação no spc, mas o fato de ter anotação anterior nao afasta os danos morais oor cobrança vexatória. Questão mal formulada.
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Pessoal, a b) me parece em harmonia com a S. 323 STJ.
b) A prescrição do título não veda que o banco de dados forneça informações que impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título prescrito.
S. 323 STJ - "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximode cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
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Na minha opinião não existe nenhuma resposta completamente correta. Isso porque o caso se refere a inadimplência advinda do não pagamento de um título de crédito (nota promissória), a qual necessita ser PROTESTADA para incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, conforme prevê o STJ, não se aplica a súmula 548, já que a obrigação de retirar o nome do cadastro de inadimplentes é do próprio DEVEDOR.
Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?
NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao
devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Fonte: Dizer o direito
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Não existe erro ou contradição. O art. 43, §1º do CDC prevê o prazo MÁXIMO de 05 anos para que o nome do devedor permaneça no cadastro de inadimplentes. O §5º, por sua vez, ressalta que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não será permitida a inscrição no cadastro de inadimplentes. O que a súmula 323 do STJ fez foi interpretar conjuntamente os dois dispositivos. A parte que diz "independentemente da prescrição da execução" apenas destaca que o prazo a que se refere o art. 43 §5º é o da ação de cobrança, e não diz respeito à ação executiva. Portanto, o item b está errado, na medida em que a prescrição do título (de cobrança) impede sim a inscrição do devedor.
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O erro da E é que o valor a ser pago é o dobro do que o consumidor pagar em EXCESSO, e não o dobro do total pago pelos óculos .
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Ao meu ver, a questão não merece ser anulada, pois apesar de capciosa, encontra amparo legal, vejamos:
A) Correta (Sumula 548, STJ);
B) Errada. Constatada a prescrição do título, é vedado ao banco de dados de proteção ao crédito fornecer infornações a outros fornecedores, sob pena de dano moral. Sumula 323,STJ;
C) Errada. Neste caso, deve-se interpretar a questão de forma global, isto é, analisando o caso dado pela banca e não com fundamento EXCLUSIVAMENTE na jurisprudência (Sumula 385, STJ). É tipo assim: cabem danos morais por causa da cobrança vexatória praticada por Laura e não por conta da inscrição indevida do nome de Jorge nos órgãos de proteção ao crédito. Reforçando os argumentos, diria que é neste item que encontramos a astúcia do examinador, mas, ainda bem que não nos desanimamos com esses entraves......
D) Errada. Já comentado pelos colegas e;
E) Errada. A prescrição torna o título inexigível, mas a dívida persiste. Lembrando a que doutrina tradicional faz distinção entre obrigações civis e obrigações naturais. Em apertada síntese, a obrigação natural, apesar de não ser possível sua cobrança em juízo, uma vez surgida, persiste no decorrer do tempo. Exemplo destas, são obrigações prescritas, morais e etc (Nader, Paulo in Curso de Direito Civil, Vol. II) No caso em análise, Jorge pagou uma dívida natural, despida de exigibilidade e por esta razão, é INdevida a devolução em dobro.
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E) ERRADA.
A restituição em dobro exige como requisitos: (1) cobrança indevida; (2) pagamento em excesso; e (3) inexistência de engano justificável. No caso narrado, houve cobrança indevida, mas não existiu pagamento em excesso e, em relação ao credor/fornecedor, ocorreu claro engano (erro justificável). Cf. o STJ, a repetição em dobro não depende de dolo ou má-fé, mas é possível devolução simples no caso de engano injustificável, cuja prova caberá ao credor/fornecedor (AgRg no REsp 1275775). E, de qualquer forma, não há que se falar em repetição simples de dívida prescrita, cf. o CC (obrigação natural).
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As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge, DESDE QUE LEGÍTIMAS, afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral.
As inscrições preexistentes poderiam ser similares à de Laura: ilegítima - foi por meio desse raciocínio que exclui o item c.
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Não entendi o erro das assertivas "a", "b" e "e", e, sinceramente, nenhum comentário me ajudou a entendê-las! Quem puder explicar eu agradeço!!
Sempre Avante!
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Jéssica Lourenço,
A "a", não está errada;
A "b" está errada porque, passados os 5 anos da prescrição da dívida, o nome do consumidor deve ser retirado do SPC/SERASA e essas empresas ficam impedidas de fornecer qualquer informação de inscrição desse consimidor relativos à cadastros já retirados.Mas a questão diz que "não veda";
A "e" está errada porque o que prescreve não é a própria dívida em sim, ou seja, o direito de receber o valor, o que prescreve é o direito da vendedora cobrar judicialmente. Sendo assim, se o comprador pagar, mesmo já estando prescrito, o recebimento é devido e o vendedor não tem que devolver nada.
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Só um esclarecimento básico e técnico para quem elaborou a questão:
Estabelecimento é uma universalidade de fato - uma massa de bens - que não ostenta responsabilidades (art. 90, CC).
Fornecedor - sujeito de direitos e obrigações - é a quem se pode atribuir o ônus de requerer medidas ao cadastro de inadimplentes.
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letra b- errada
http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html
art 43 §1º cdc- período máx. para constar o nome do inadmplente no cadastro é de 5 anos.
art 43§5º cdc- a dívida prescrita não deve constar no cadastro.
súmula 323 stj- o prazo máx para constar no cadastro o nome do inadimplente é de 05 anos, mesmo quando a dívida ainda não está prescrita.
Bem, foi isso que eu entendi, por favor, corrigam-me caso esteja errada.
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Comentário E:
EXIGE A MÁ-FÉ
Redação do art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma do parágrafo único tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Com efeito, o STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária. STJ AgRg no REsp 101.45.62.
As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.
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Seguem Súmulas relacionadas ao tema "Banco de Dados":
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Lumos!
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A questão trata de banco de dados e cadastros.
A)
Compete ao estabelecimento comercial de Laura, após o pagamento efetivo do
débito, requerer ao banco de dados a exclusão do nome de Jorge dessa base de
registros.
Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão
do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo
de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Compete
ao estabelecimento comercial de Laura, após o pagamento efetivo do débito,
requerer ao banco de dados a exclusão do nome de Jorge dessa base de registros.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) A prescrição do título não veda que o banco de dados forneça informações que
impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título
prescrito.
Súmula 323 do STJ: A
inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção
ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da
prescrição da execução.
A
prescrição do título veda que o banco de dados forneça informações que
impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título
prescrito.
Incorreta
letra “B”.
C) As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de
Jorge afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral.
Súmula 385 do STJ: Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento.
As
inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge, desde
que legítimas, afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao
dano moral.
Incorreta
letra “C”.
D) O fato
de Laura retratar-se após constatar o equívoco de sua conduta afasta o ilícito
civil da cobrança vexatória.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O fato de
Laura retratar-se após constatar o equívoco de sua conduta não afasta o
ilícito civil da cobrança vexatória.
Incorreta
letra “D”.
E) Uma vez demonstrado o pagamento do título por
Jorge, este fará jus à restituição em dobro do valor pago pelos óculos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Jorge
não fará jus à restituição em dobro do valor pago pelos óculos, tendo em vista
a dívida já estar prescrita, além do que, a quantia era devida, ou seja, a
dívida existia.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Uns comentários tão antigos....da até medo...
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Não entendi porque vai ter pagamento se a cobrança foi indevida, rs. Questão com contexto que leva a erro...