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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REVISÃO.
FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010.
2. O Tribunal de origem, porém, em nenhum momento manifestou-se sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada ao recorrido.
3. É vedada a imersão no conjunto fático-probatório da demanda, nos termos da Súmula 07/STJ, para a apreciação das provas documentais apontadas pelo recorrente, a fim de aferir se o recorrido incorreu ou não em dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1190846/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011).
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b) Informativo nº 0549
Período: 5 de novembro de 2014.
Corte
Especial
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo desconhecimento da ação civil pública quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora,
salvo a configuração da mora em momento anterior. (...) A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao
cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso,
como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos
direitos individuais. (...). Assim,
mesmo no caso de a
sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da
citação para a ação civil pública, incidem
esses juros desde a
data da citação na fase de conhecimento
da ação civil pública, como,
aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se
que a orientação ora adotada, de que
os juros de mora devem
incidir a partir da citação na ação
civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido
anteriormente a ela constituído em mora,
dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra
forma de constituição
anterior em mora, inclusive
no caso de contratualmente
estabelecida para momento anterior.
(...) Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011.REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
21/5/2014.
c) Inf. 755 STF
MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias
extrajudiciais
Não é cabível a intervenção de “amicus
curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma
resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no
sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na
condição de “amicus curiae”. (...)
MS
29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (MS-29192)
d) Reclamação e transcendência dos motivos determinantes
(...) O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e
pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão
por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da
transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido
a adequação da reclamação pela teoria em comento(...) Precedente citado: Rcl
3014/SP (DJe de 21.5.2010).
Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (Rcl-11477)
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Sobre a alternativa A, vale conferir:
É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Precedentes: AgRg no REsp 1342860/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe 18/06/2015.
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a ação cautelar de indisponibilidade de bens segue os mesmos requisitos do CPC, todavia o periculum in mora é presumido.
Aula Matheus carvalho (CERS)
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LETRA D
Art. 14 da Lei 8.038/1990: Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Não se fala em citação, tampouco em prazo de 15 dias para apresentá-la, como aduz a assertiva.
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Em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, o STF, no julgamento da
ADI 2212-1/CE expressou que a Reclamação não possui natureza
jurisdicional, uma vez que o seu exercício decorre do direito
constitucional de petição expresso no artigo 5º, XXXIV, “a”, da CRFB/88.
Assim, segundo o voto condutor proferido na ADI 2212-1, embasado nas
lições de Ada Pelegrini Grinover, a Reclamação não tem natureza jurídica
de recurso, ação, nem incidente processual. Em decorrência de tal
entendimento, é possível, segundo a referida decisão, a adoção pelos
Estados-membros do instituto de reclamação, permitindo-se a sua
regulamentação por meio dos regimentos internos dos Tribunais locais,
sem que isso implique em invasão da competência privativa da União para
legislar sobre direito processual (artigo 22, I, da CRFB/88). Outrossim,
fundamenta a referida decisão que tal possibilidade está amparada no
princípio da simetria.
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LETRA E
Trata-se de ação popular que comprovou que o prefeito construiu monumento referente ao Cristo Redentor sem previsão orçamentária nem processo licitatório e o condenou ao pagamento de perdas e danos no montante gasto. No REsp, o prefeito insurge-se contra a condenação; pois, a seu ver, não houve lesão ao patrimônio público. Para o Min. Relator, é possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário.
Isso porque a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), em seu art. 1º, § 1º, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo "patrimônio público" deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa. A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa damoralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.
REsp 1.130.754-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2010.
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Excelente comentário da colega Tatiana Noronha em relação à alternativa D. Vale ressaltar o disposto no art. 989 do NCPC:
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
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Novo CPC
Enunciado n. 249 do FPPC: A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.
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Para os que possuem acesso limitado, resposta letra A.
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alguém pode me esclarecer se hoje essa questão não estaria desatualizada?
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Respondento ao colega . Hoje ,essa questão encontra-se DESATUALIZADA.
O item " A" por força do art.81 CPC :
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E o item " C" , por força do art.85 §1 c/c § 11
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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Questão desatualizada.
item D - vide art. 989, III do NCPC.
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Item D: Novo CPC:
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Ressalte-se que a natureza é controvertida. Reclamação é ação, recurso, incidente processual ou apenas direito de petição. Há decisões do STF dizendo que seria garantia decorrente do direito de petição, de forma que o item D estaria incorreto quando fala em ação.
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Por quê está desatualizada?