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Gabarito: A
A) s. 515, STJ
b) art. 219, §§3º e4º
c) O Brasil adota a teoria da SUBSTANCIAÇÃO da causa de pedir
d) é o contrário
e) art. 266
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Súmula 515:
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz
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Sobre a letra C:
Há 2 teorias que buscam explicar a causa de pedir:
- teoria da individuação: causa de pedir é composta pela relação jurídica que dá ensejo ao pedido. Logo, bastaria a parte indicar a relação jurídica.
- teoria da substanciação: devem ser indicados pelo autor os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do pedido. Para a doutrina dominante, o CPC teria adotado a teoria da substanciação em razão do que dispõe o art. 282, III, CPC.
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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D) Errada - A teoria revisionista da jurisdição voluntária, que se contrapõe à teoria clássica, considera que a jurisdição graciosa não é uma atividade jurisdicional sob o ponto de vista substancial, mas, sim, uma prestação administrativa exercida formalmente pelo Poder Judiciário: Justamente o contrário, vejamos: "Prevalece na doutrina brasileira (Teoria Clássica), dentre eles os expoentes da Escola Paulista de Direito Processual: Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini e Antonio Carlos Araujo Cintra, a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. Porém, a segunda corrente (Jurisdição voluntária como atividade jurisdicional), denominada na questão como teoria revisionista, é a que confere à jurisdição voluntária natureza de atividade jurisdicional, considerando a jurisdição graciosa como uma atividade jurisdicional sob o ponto de vista substancial. Corrijam-me caso esteja errado. (Didier Jr., edição 2015, 17ª adição, volume 01, pág 189/191).
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O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão, isto é, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu em 11.9.2001, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 22 de abril de 2002, e que houve prescrição, porquanto a citação da parte devedora somente ocorreu em maio de 27.6.2011, não se atribuindo a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
2. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário.
3. Orientação ratificada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC.
4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1370278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
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e) A suspensão do processo impede o magistrado de praticar ato urgente e, diante dessa situação processual, a tutela provisória deverá ser concedida por medida cautelar autônoma.
Art. 266 ANTIGO CPC. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
Art. 314 NOVO CPC. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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a) A reunião de diversas execuções fiscais ajuizadas pelo mesmo ente público contra o mesmo devedor é uma faculdade do magistrado, ainda que haja requerimento da parte nesse sentido. Súmula 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz
b) Determinada a citação do réu, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ainda que haja demora excessiva da citação, em prazo superior a noventa dias, por culpa exclusiva da parte autora.
ANTIGO CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
NOVO CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (não mais a citação).
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
OU SEJA, ANTES NÃO ESTAVA PREVISTO QUE O DESPACHO DE CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE A PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE O AUTOR TOME PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS EM 10 DIAS.
c) O CPC adotou a teoria da individuação da causa de pedir, de acordo com a qual a causa petendi corresponde à relação jurídica afirmada na petição inicial pelo autor.
Existem duas teorias da causa de pedir: a individualização e a substantivação.
TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: adotada pelo CPC preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. O CPC adotou a teoria da substanciação da causa de pedir.
d) A teoria revisionista da jurisdição voluntária, que se contrapõe à teoria clássica, considera que a jurisdição graciosa não é uma atividade jurisdicional sob o ponto de vista substancial, mas, sim, uma prestação administrativa exercida formalmente pelo Poder Judiciário.
Existem duas teorias da jurisdição voluntária:a clássica e a revisionista.
TEORIA CLÁSSICA: a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário.
TEORIA REVISIONISTA: a jurisdição voluntária é jurisdição.
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A reunião de diversas execuções fiscais ajuizadas pelo mesmo ente público contra o mesmo devedor é uma faculdade do magistrado, ainda que haja requerimento da parte nesse sentido. Súmula 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz
b) Determinada a citação do réu, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ainda que haja demora excessiva da citação, em prazo superior a noventa dias, por culpa exclusiva da parte autora.
ANTIGO CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
NOVO CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (não mais a citação).
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
OU SEJA, ANTES NÃO ESTAVA PREVISTO QUE O DESPACHO DE CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE A PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE O AUTOR TOME PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS EM 10 DIAS.
c) O CPC adotou a teoria da individuação da causa de pedir, de acordo com a qual a causa petendi corresponde à relação jurídica afirmada na petição inicial pelo autor.
Existem duas teorias da causa de pedir: a individualização e a substantivação.
TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: adotada pelo CPC preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. O CPC adotou a teoria da substanciação da causa de pedir.
d) A teoria revisionista da jurisdição voluntária, que se contrapõe à teoria clássica, considera que a jurisdição graciosa não é uma atividade jurisdicional sob o ponto de vista substancial, mas, sim, uma prestação administrativa exercida formalmente pelo Poder Judiciário.
Existem duas teorias da jurisdição voluntária:a clássica e a revisionista.
TEORIA CLÁSSICA: a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário.
TEORIA REVISIONISTA: a jurisdição voluntária é jurisdição.