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B) Correta - Nesse contexto vê-se
que nem sempre é terminativo o acórdão que julga a apelação contra a
sentença terminativa; pois, nos casos de extinção do processo sem
julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode julgar desde
logo a lide se a causa tratar exclusivamente de questão de direito e
estiver pronta para julgamento (art. 515, § 3º, do citado
codex). Assim, é possível o acórdão referente à apelação de
sentença terminativa adentrar o mérito e produzir coisa julgada
material, a impedir a repetição em juízo de mesma pretensão. Se o
mérito é julgado somente pelo TJ, não há como aplicar o critério da
dupla sucumbência (o vencido em julgamento não unânime de apelação
não terá direito a embargos infringentes se é vencido também na
sentença). Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código
deve sofrer interpretação harmoniosa e sistemática com os outros
artigos, especialmente com o § 3º do art. 515, a permitir a admissão
de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma a
sentença terminativa e analisa o mérito da ação. Se o magistrado
realizar cognição profunda sobre as alegações apresentadas na
petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em
verdade, proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí
que se mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris
que se atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte
dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou processual)
é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto ao recorrente,
entende-se como de mérito a sentença, o que propicia o cabimento dos
embargos infringentes. Precedente citado: REsp 832.370-MG, DJ
13/8/2007. REsp 1.194.166-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 28/9/2010.
Bons estudos!
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Alternativa correta: letra B.
Art. 530, CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Pela letra fria da lei, colacionada pelo colega Abra Nog, não caberiam os embargos infringentes, eis que o acórdão não reformou sentença de mérito, mas sentença terminativa. Contudo, o STJ aceita a oposição de aludidos embargos na hipótese em que é aplicada a teoria da causa madura. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE
DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS
INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A
PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. Esta Corte Superior
de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515,
parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria
exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem,
em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após
o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de
mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.
2. A
jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos
Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação,
afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo
divergência de votos.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1384682, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 05/10/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito.
2. A questão preliminar e de mérito se confundem, pois o exercício mínimo de três anos no mesmo ramo de atividade é requisito para cabimento e para a procedência da ação renovatória de locação (arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)
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O NCPC não prevê mais os embargos infrigentes, criando em seu lugar a técnica de julgamento continuado, previsto no art. 942.
É obrigatória e independe de provocação!
Cabível também na ação rescisoria e no agravo de instrumento (942, § 3º).