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ID
1715638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme interpretação do STJ, assinale a opção correta a respeito das regras processuais existentes sobre direito probatório.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    De acordo com nota do professor Cristiano Sobral no site do Curso CERS:

    "Bom, não se trata na verdade de uma questão nova, pois desde a Lei 8953, a mesma já se encontra presente, ou seja, já é uma prova típica.O NCPC trata o tema da seguinte forma: “A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (art. 370 do NCPC). Assim, nos dias de hoje isso é muito importante, por exemplo, para se documentar algo publicado em uma rede social."

    Item A: incorreto

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). -

    - Fonte: site Dizer o Direito

    Item B: incorreto

    Item C: incorreto - art. 414,§1o. c/c §4o. do art. 405, CPC.:

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Item D:incorreto -  Art. 18, Lei. n. 7357/85(LACP)

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)


  • ITEM B - 

    Código de Processo Civil - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Sobre o erro da letra B, achei esse trecho:

    "Aparentemente tranqüila, a disposição contida no parágrafo único do art. 344 pode gerar polêmica quando a reger hipóteses em que se verifica a advocacia em causa própria no ato do depoimento pessoal, embora não haja problema na figura do interrogatório livre, que não tem função essencialmente probatória. Com efeito, manifesta colisão de interesses surge, sobremaneira, quando a parte que advoga em causa própria não é a primeira a depor. Assim, indaga-se como resolver este problema. Conforme pondera MONIZ DE ARAGÃO,30 solução prática seria a parte constituir advogado para esse fim específico, porém pondera, como é evidente, que esta alternativa não poderia ser imposta. Outra hipótese seria o juiz não tomar o depoimento da parte, visando a garantir a igualdade de tratamento. Neste contexto, MARINONI e ARENHART ponderam com muita propriedade que “deverá o juiz providenciar para que a parte que advogue em causa própria, se esta assim o desejar, seja dado defensor nomeado (ou se esta preferir, poderá constituir defensor para o ato). Em não aceitando, ficará ela sem representação na audiência – ao menos até o momento em que deva depor. Isto porque a defesa da parte (ao menos em regra no processo civil) é direito seu, não se podendo compelir ninguém a defender-se no processo; se não pretende, então constituir defensor, nem aceita defensor dativo para o ato, e estando a parte inviabilizada de fazer-se presente ao ato (por expressa determinação legal), renuncia, implicitamente, à sua defesa no ato, pelo que deve assumir o ônus desta sua opção”.".

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5728-comentarios-aos-artigos-342-a-354-do-cpc-do-depoimento-pessoal-e-da-confissao


    "Ainda outra polêmica: Sabe-se que defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento pessoal da outra parte. E se o advogado atuar em causa própria e for requerido?

    Atuando o advogado em causa própria, entendo que ele deva ser ouvido primeiro, mesmo que invertida a ordem (ele, sendo réu, por exemplo). Assim, ele poderia assistir normalmente o depoimento, agora do autor, tendo em vista já ter sido ouvido."

    http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2011/12/tiras-de-processo-civil-notas-polemicas.html

  • letra d - devem ser custeados pela Fazenda Pública a qual se vincula o Parquet   - Recurso Repetitivo - REsp 1253844 / SC

  • letra E Novo CPC

    Da Ata Notarial

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • NOVO CPC

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • NOVO CPC, complementando:

    a) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) Art. 385, § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    c) Art. 447, § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • c) Art. 457, § 2