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GABARITO: E
De acordo com nota do professor Cristiano Sobral no site do Curso CERS:
"Bom, não se trata na verdade de uma questão nova, pois desde a Lei 8953, a mesma já se encontra presente, ou seja, já é uma prova típica.O NCPC trata o tema da seguinte forma: “A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (art. 370 do NCPC). Assim, nos dias de hoje isso é muito importante, por exemplo, para se documentar algo publicado em uma rede social."
Item A: incorreto
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). -
- Fonte: site Dizer o Direito
Item B: incorreto
Item C: incorreto - art. 414,§1o. c/c §4o. do art. 405, CPC.:
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Item D:incorreto - Art. 18, Lei. n. 7357/85(LACP)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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ITEM B -
Código de Processo Civil - Art. 452. As provas serão produzidas
na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos
de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os
depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu.
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Sobre o erro da letra B, achei esse trecho:
"Aparentemente tranqüila, a disposição contida no
parágrafo único do art. 344 pode gerar polêmica quando a reger hipóteses
em que se verifica a advocacia em causa própria no ato do depoimento
pessoal, embora não haja problema na figura do interrogatório livre, que
não tem função essencialmente probatória. Com efeito, manifesta colisão
de interesses surge, sobremaneira, quando a parte que advoga em causa
própria não é a primeira a depor. Assim, indaga-se como resolver este
problema.
Conforme pondera MONIZ DE ARAGÃO,30
solução prática seria a parte constituir advogado para esse fim
específico, porém pondera, como é evidente, que esta alternativa não
poderia ser imposta. Outra hipótese seria o juiz não tomar o depoimento
da parte, visando a garantir a igualdade de tratamento. Neste contexto,
MARINONI e ARENHART ponderam com muita propriedade que “deverá o juiz
providenciar para que a parte que advogue em causa própria, se esta
assim o desejar, seja dado defensor nomeado (ou se esta preferir, poderá
constituir defensor para o ato). Em não aceitando, ficará ela sem
representação na audiência – ao menos até o momento em que deva depor.
Isto porque a defesa da parte (ao menos em regra no processo civil) é direito seu,
não se podendo compelir ninguém a defender-se no processo; se não
pretende, então constituir defensor, nem aceita defensor dativo para o
ato, e estando a parte inviabilizada de fazer-se presente ao ato (por
expressa determinação legal), renuncia, implicitamente, à sua defesa no
ato, pelo que deve assumir o ônus desta sua opção”.".
http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5728-comentarios-aos-artigos-342-a-354-do-cpc-do-depoimento-pessoal-e-da-confissao
"Ainda
outra polêmica: Sabe-se que defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
depoimento pessoal da outra parte. E se o advogado atuar em causa
própria e for requerido?
Atuando
o advogado em causa própria, entendo que ele deva ser ouvido primeiro,
mesmo que invertida a ordem (ele, sendo réu, por exemplo). Assim, ele
poderia assistir normalmente o depoimento, agora do autor, tendo em
vista já ter sido ouvido."
http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2011/12/tiras-de-processo-civil-notas-polemicas.html
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letra d - devem ser custeados pela Fazenda Pública a qual se vincula o Parquet - Recurso Repetitivo - REsp 1253844 / SC
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letra E Novo CPC
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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NOVO CPC
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
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NOVO CPC, complementando:
a) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
b) Art. 385, § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
c) Art. 447, § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
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c) Art. 457, § 2