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ID
1715656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às fontes e princípios do direito do trabalho, aos direitos constitucionais dos trabalhadores, bem como aos requisitos da relação de emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, a exclusividade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

    B) CERTO: Os Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. (STF RE 590415)

    C) Errado, o princípio da proteção da empresa propugna que na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera rriqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível .

    D) atualmente a doutrina e a jurisprudência adotam pacificamente a ideia de subordinação jurídica. Assim, a subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, tendo em vista que decorre do contrato estabelecido entre ambos (contrato de trabalho).

    E) A doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.

    trechos retirados do livro do ricardo resende.

    bons estudos

  • http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/arbitragem-e-incompativel-com-o-direito-do-trabalho-afirmam-ministros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fen%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
  • GABARITO B

                   O entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I, é no sentido de que:

    “Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

    Programa de Demissão Voluntária e o Plano de Aposentadoria Incentivada são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

    Assim como no Programa de Demissão Voluntária e Plano de Aposentadoria Incentivada, não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, mas sim apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que se demite e/ou aposenta.

  • A dependência que gera a subordinação pode ser classificada como: econômica, técnica ou jurídica.

    A doutrina afasta as duas primeiras hipóteses, uma vez que em muitos casos estaremos diante de um empregado que, por situações familiares ou profissionais, possui uma condição econômica melhor que a de seu empregador, portanto não dependendo deste economicamente, como por exemplo, um membro do Ministério Público que seja professor universitário: ele não depende do salário da faculdade para sua subsistência. Muitas vezes também, poderá ter mais conhecimento e técnica que seu empregador. Assim, a subordinação é jurídica! (Decorre de Lei)

  • Essa letra E ficou nebulosa, mas a mais correta é a letra B.

  • Entendimento modificado em 2015! 

  • STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (30) que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290618

  • No que concerne a letra E, 

    Não é possivel a arbitragem em dissidio INDIVIDUAL, em respeito ao principio da proteção ou princípio tuitivo do empregado,que é um dos pilares do Direito do Trabalho.Portanto, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996, no âmbito do Direito Individual do Trabalho.Processo: E-ED-RR - 25900-67.2008.5.03.0075


    Ressalto, que embora não seja possivel em dissidio individual, é  permitido a arbitragem  em dissídio coletivo

    Conforme expressamente previsto do § 1º do art. 114 da CF/88:

    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros..

    #foco #fé #   e força .. se precisar, use um terceiro "F" de FODAAAAAA-SE,  para aqueles que vivem perguntando p/ vc:"nossa mais vc ainda não passou?"rsBoa tarde, colegas!  

  • Não consegui compreender a resposta B como correta, uma vez que na resposta de letra C não há nenhum desacordo.

  • Letra B: 

    INFORMATIVO 783 - STF:

    A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. STF. Plenário. RE 590415/SC e RE 590415 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 30/4/2015 (repercussão geral)

    Fonte: site dizer o direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-783-stf.pdf

     

  • O item "a" viola o artigo 3o da CLT, eis que o mesmo não exige a exclusividade como requisito para a relação de emprego.
    O item "b" está perfeitamente amoldado com o entendimento mais recente do STF, emanado no julgamento do RE 590415.
    O item "c" viola os artigos 60, parágrafo único e 141, II, ambos da lei 11.101/05.
    O item "d" viola o artigo 3o, da CLT e a doutrina majoritária, já que o critério adotado foi o da subordinação jurídica e não a técnica.
    O item "e" viola o entendimento atual e pacificado na SDI-1 do TST, especialmente no RR 27700-25.2005.5.05.0611, em que expressamente proibido o uso de arbitragem no direito individual do trabalho.
    REPOSTA: B.






  • Parabéns, Renato! Seu comentário foi mais contudente que o do professor! Se liga, q concursos! Tem assinante que contribui mais do que os professores que são pagos para isso!!! Só um desabafo...

  • Excelentes comentários, Renato! De fato, nem tem como comparar com a justificativa dada pelo professor, que pouco esclareceu. 

    Se liga, QC!

  • Gabarito: B

     

    Os Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. (STF RE 590415)

  • Questão difícil!

  • B - Segundo o STF, em planos de dispensa incentivada, é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal item esteja previsto em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

     

    É válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. STF RE 590415

  • Letra B - Nesse ponto, STF e TST divergem:

    STF - Os Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. (STF RE 590415 - com repercussão geral reconhecida)

    TST - OJ SDI-1 - 270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

     

    Não obstante a decisão do Supremo com repercussão geral, a supracitada Orientação Jurisprudencial ainda não foi cancelada pelo TST.

  • a) A exclusividade não é requisito para a configuração de vínculo empregatício. Errado.

    b) De acordo com o entendimento do STF, a adesão pelo empregado ao Programa de Dispensa Incentivada resulta na quitação ampla, geral e irrestrita de todas as demais verbas trabalhistas, desde que tal item conste expressamente em acordo coletivo. De outro giro, o TST compreende que não há de se falar em quitação às demais verbas. Certo ( Entendimento do STF)

    c) Nenhum princípio é absoluto. De fato, o Direito do Trabalho emergiu com o escopo de proteger o trabalhador, considerado hipossuficiente nas relações empregatícias. Contudo, circunstacialmente, outros princípios poderiam se sobrepor ao princípio da proteção ao trabalhador, caso o julgador verifique que essa é a postura mais adequada ao deslinde da causa.

    d) O critério adequado é a subordinação jurídica, pois o contrato de trabalho deriva das relações jurídicas celebradas entre o empregado e empregador.

    e)  Segundo o TST, a arbitragem é cabível apenas nos dissídios coletivos e não individuais. 

  • Atenção! 

    Questão desatualizada. Com a reforma trabalhista a Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas individuais - quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

  • Haja vista a quantidade imensa de erros nessa questão e para tentar ajudar a vizualizar o porquê de a alternativa estar errada, vejamos a seguinte hipótese: 

     

    C) Não se admite que o princípio da preservação da empresa sobreponha-se ao princípio da proteção do trabalhador, já que, no direito do trabalho, prevalece a condição mais benéfica ao empregado em detrimento do empregador.

     

    É evidente que a CLT busca proteger a parte hipossuficiente dessa relação - o empregado-, entretanto ela abre algumas "brechas", de forma alguma tentando prejudicar o empregado, mas procurando alcançar o princípio central: a continuidade da relação de emprego

     

    Exemplo: em caso de grave crise econômica, onde urge a necessidade de demissão em massa por parte da empresa, a CLT (Art. 503) prevê a negociação com o respectivo sindicato por meio de acordo ou norma coletiva, reduzir proporcionalmente a carga horária e a remuneração, afim de manter intactos o contrato de trabalho até que a crise seja superada. Logo, não é absoluto o princípio da irredutibilidade salarial, contrariando o que a assertiva buscou afimar

     

    Fonte: direito do trabalho esquematizado - Pedro Lenza - 4° edição - 2017. 

     

  • Reforma Trabalhista:

     

    A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da utilização da arbitragem em uma hipótese.

    Trata-se de quando o empregado possuir remuneração superior a duas vezes o limite do RGPS.

     

    "Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."

     

    Sendo assim, hoje, a letra E não estaria de todo errada (apesar de a mesma citar o entendimento do TST, e não a CLT).

  • Mais um detalhezinho da infeliz da reforma trabalhista:;(

    Para que um direito seja negociado, não é preciso haver contrapartida

    art 611-A CLT...

    § 2º  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

     

     

  • Concordo que é difícil de entender o que a banca quer, mas aprendi uma dica que ajuda nesses casos:

    O "para garantir-se segurança" indica apenas a finalidade (identifique pela conjunção). Não quer dizer que de fato garanta. Seria errado se a questão afirmasse que garante a segurança.

  • Execelente comentario Marco

  • Errei por justamente conhecer a banca, outras questões estaria errado: NADA GARANTE A SEGURANÇA EM INFORMÁTICA...

  • eu também errei por isso KKKK banca subjetiva demais