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ID
1715668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos nos dissídios individuais da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) OJ 152 SDI-I TST: Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT

    B) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
    Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação
    Além disso, a compensação não ocorre de ofício.

    C) Errado, na fase de execução não é cabível a reconvenção, pois a reconvenção tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial

    D) CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II – para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.


    E) Súmula 25 TST: I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida

    bons estudos
  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    OJ nº 152

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Súmula nº 48 do TST.

    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    No processo do trabalho, é vedada a reconvenção em processo de execução. Fundamento: o art. 16, § 3.°, da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT, veda a reconvenção na execução

    ALTERNATIVA D) CERTA.

    Súmula 436, TST.

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação;

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Súmula nº 25 do TST.

    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

  • Nova redação da Súmula 25 do TST:

     

    Súmula nº 25 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS.  INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • No processo do trabalho, é vedada a reconvenção em processo de execução.

    No processo civil também é vedado - 2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567) - é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução

  • SÚMULA 436 - TST

     

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    GAB. D

  • Mudança na Sumula 25 do TST, com incorporação da OJ186.

    Lembrando ainda que atos de ofício pelo Juiz quando presente o advogado é exceção.

    GABARITO: D

  • Resumindo... Gabarito D.

    Não basta ao procurador estatal apresentar o nº da OAB, deve se manifestar como ocupante daquele cargo público.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito processual do trabalho, especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    A) Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    B) A compensação só poderá ser arguida com a contestação, inteligência da Súmula 48 do TST.


    C) A reconvenção somente é cabível dentro do processo de conhecimento. Corroborando com essa ideia, dispõe o § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública) que não é admitida reconvenção na execução. Nesse sentido, vale lembrar que o art. 899 da CLT afirma que os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais aplicam-se subsidiariamente a execução trabalhista.


    D) A assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 436 do TST.


    E) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, nos termos da Súmula 25 do TST.


    Gabarito do Professor: D