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Gabarito Letra D
A) OJ 152 SDI-I TST: Pessoa
jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT
B) Art.
767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Súmula
48 TST: a
compensação só pode ser arguida com a contestação
Além disso, a compensação não ocorre de ofício.
C) Errado, na fase de execução não é cabível a reconvenção, pois a reconvenção tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial
D) CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas
autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II – para os
efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador,
não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.
E) Súmula 25 TST:
I - A parte vencedora na primeira instância, se
vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as
custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então
vencida
bons estudos
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ALTERNATIVA A) ERRADA.
OJ nº
152
Pessoa jurídica de direito
público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Súmula
nº 48 do TST.
A compensação só poderá ser
arguida com a contestação.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
No processo do trabalho, é vedada
a reconvenção em processo de execução. Fundamento: o art. 16, § 3.°, da Lei
6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art.
889 da CLT, veda a reconvenção na execução
ALTERNATIVA D) CERTA.
Súmula 436, TST.
I - A União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em
juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação;
II - Para os efeitos do item
anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo
de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
ALTERNATIVA E) ERRADA.
Súmula
nº 25 do TST.
A parte vencedora na primeira
instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de
intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara
isenta a parte então vencida.
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Nova redação da Súmula 25 do TST:
Súmula nº 25 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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No processo do trabalho, é vedada a reconvenção em processo de execução.
No processo civil também é vedado - 2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567) - é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.
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SÚMULA 436 - TST
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
GAB. D
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Mudança na Sumula 25 do TST, com incorporação da OJ186.
Lembrando ainda que atos de ofício pelo Juiz quando presente o advogado é exceção.
GABARITO: D
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Resumindo... Gabarito D.
Não basta ao procurador estatal apresentar o nº da OAB, deve se manifestar como ocupante daquele cargo público.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre direito processual do trabalho,
especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) Consoante
a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de
direito público sujeita-se à revelia
prevista no artigo 844 da CLT.
B) A
compensação só poderá ser arguida com a
contestação, inteligência da Súmula 48 do TST.
C) A
reconvenção somente é cabível dentro do processo de conhecimento. Corroborando
com essa ideia, dispõe o § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública) que não é admitida reconvenção na execução. Nesse sentido, vale lembrar
que o art. 899 da CLT afirma que os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais aplicam-se subsidiariamente a execução trabalhista.
D) A
assertiva está de acordo com o previsto na Súmula
436 do TST.
E) A
parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, nos
termos da Súmula 25 do TST.
Gabarito
do Professor: D