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Gabarito Letra D
A) OJ
SDI-2 98 TST: é
ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais,
dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de
segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito
B) OJ SDI-I 134 TST: São válidos os documentos
apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não
autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas
reedições.
C) Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional
D) CERTO: Não
acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência
inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior
intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação
das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para
depor (TST Embargos em EDcl em
Agravo em RR 346-42.2012.5.08.0014)
E) De acordo com Renato Saraiva, Na inspeção judicial (Art. 440 CPC) as
partes poderão sempre assistir à inspeção, prestando esclarecimento e
fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Para isso,
torna-se necessária a intimação prévia do dia, hora e local da
diligência, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
bons estudos
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Complementando o comentário do Renato, com relação ao registro da justificativa da ausência da testemunha:
Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não
compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada.
Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que as convidou e registrar justificativa
para tal ausência. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento
de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade
por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros
Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e
Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014,
SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen,
8.5.2015
Ou seja, o TST entende que, mesmo no rito ordinário, não havendo o comparecimento da testemunha independente de intimação, caberá a parte comprovar que convidou a testemunha, mas não basta que seja provado, a parte deve registrar na ata de audiência a justificativa de ausência da testemunha, pois, caso não registre, o indeferimento da intimação não será caracterizado como cerceamento de defesa. NÃO BASTA PROVAR QUE CONVIDOU, TEM QUE REGISTRAR NA ATA DE AUDIÊNCIA ESSA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA.
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ALTERNATIVA A) ERRADA.
OJ nº
98 da SDI-II
É ilegal a exigência de depósito
prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o
processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização
da perícia, independentemente do depósito.
ALTERNATIVA B) ERRADA.
OJ nº
134 da SDI-I
São válidos os documentos
apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não
autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas
reedições.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
Art. 852-A, Parágrafo único, CLT. Estão excluídas
do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional.
ALTERNATIVA D) CERTA.
Art. 852-H § 3., CLT Só será
deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer.
ALTERNATIVA E) ERRADA.
Em função da omissão da norma
consolidada acerca da inspeção judicial, aplicam-se, de forma subsidiária, os
dispositivos correlatos sobre a matéria, previstos nos arts. 440 a 443 do CPC.
Art. 442, Parágrafo único, CPC. As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de
interesse para a causa.
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O texto da alternativa "d" deveria deixar claro que está se referindo ao procedimento sumaríssimo! No procedimento ordinário não há a necessidade de comprovação do convite para que ocorra a intimação da testemunha por parte do juiz. Achei confuso.
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fiquei em dúvida, a resposta do item D vale mesmo para os casos de Procedimento Ordinário ?
Pensei que a necessidade de comprovação do convite aplicava-se apenas ao sumaríssimo.
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QUESTÃO INCOMPLETA, só acertei o gabarito porque fui pela lógica.. não definiu que procedimento estávamos tratando... letra D
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A "D" també não está completamente correta, como disseram os amigos.
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Kade o professor??????
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Essa questão deveria ter sido ANULADA em virtude da LETRA D também estar incorreta
Caso a banca não fale o procedimento presume-se que se trata do ordinário , pois é o procedimento REGRA.
No rito ordinário basta a AFIRMAÇÃO que a testemunha foi convidada e não compareceu
No sumaríssimo é necessário COMPROVAR que a parte foi convidada
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Complementando o comentário do colega Renato:
"Em sede de embargos de divergência, a SDI-1 do TST acolheu a primeira linha acima citada para, reformando a decisão da 8ª Turma, entender que é dever da parte comprovar que realizou o convite às testemunhas, bem como comprovar a recusa de atendimento ao convite para depor, ainda que se trate de procedimento ordinário."
Fonte: http://informativostst.blogspot.com.br/2015/06/jurisprudencia-comentada-testemunhas.html
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Assinale a opção correta, relativamente às provas no processo do trabalho.
a) - Nas demandas que envolvam relação de emprego, a parte requerente da perícia deve realizar prévio depósito para custeio dos honorários periciais.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da OJ 98, da SDI-II, do TST: "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente de depósito".
b) - Segundo o TST, são inválidos como meio de prova documentos apresentados por município em fotocópia não autenticada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da OJ 134, da SDI-I, do TST: "São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.360/96 e suas reedições".
c) - O município, quando for parte em processo trabalhista em procedimento sumaríssimo, pode apresentar, no máximo, duas testemunhas.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 852-A, da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo unico - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, auntárquica e fundacional".
d) - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, mas, caso faltem, caberá à parte provar que as convidou e registrar justificativa pela ausência. O TST entende que, se não houver o registro, o indeferimento do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implicará cerceamento do direito de defesa.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 852-H, §3º, da CLT: "Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. §3º. - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva".
e) - A inspeção judicial, meio de prova realizado de ofício pelo juiz, independe de intimação prévia das partes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do 441, do CPC c/c 769, da CLT: "Art. 441 - Art. 769 -
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D nao tá correta, não especificou. Saco de cespe
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Também acredito que a LETRA D está incorreta.
Primeiro, porque a banca não disse o procedimento. Nesse caso, presume-se que se trata do ordinário , pois é o procedimento REGRA. No rito ordinário basta a AFIRMAÇÃO que a testemunha foi convidada e não compareceu. No sumaríssimo é necessário COMPROVAR que a parte foi convidada
Segundo, porque mesmo em se tratando de sumaríssimo, a questão fala que "caberá à parte provar que as convidou e registrar justificativa pela ausência". Ora, no sumaríssimo de fato é necessário comprovar que a parte foi convidada. Mas onde fala que deve haver justificativa pela ausência? Em se tratando de demanda do rito sumaríssimo em que a testemunha foi convidada, mas deixou de comparecer injustificadamente, ainda assim o juiz terá que intimá-la. Não é necessário registro da justificativa pela ausência.
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Novo CPC - sobre a letra E (incorreta)
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa
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Além da bizarrice da letra D, no meu entender, a letra E está correta.
Pelo menos na prática é comum de ver alguns juízes fazendo inspeção judicial (ou determinando que o oficial de justiça faça) sem comunicar previamente a reclamada.
Afinal, que graça teria avisar previamente... Olha, dia 10 de agosto às 14h eu vou aí para ver se vocês estão fazendo tudo certinho.
Isso me lembra um caso em atuei...o juiz determinou a inspeção para verificar se era cobrado os 10% referente às gorjetas. Não preciso falar que naquele dia específico o restaurante não cobrou gorjeta de nenhum cliente. kkkkk
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Ué, mas a demonstração de convite só é necessária no procedimento sumaríssimo. Fiz uma questão há pouco considerando errada a assertiva por não estar especificado o procedimento. Dois pesos e duas medidas o Cespe.
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A - OJ nº 98 da SDI-II 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
B - OJ nº 134 da SDI-I AUTENTICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.360, DE 12.03.1996 São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições.
C - Art. 852-A, Parágrafo único, CLT. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
D - Art. 852-H § 3º, CLT: Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
E - Art. 442, Parágrafo único, CPC. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Resposta: D
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Mesmo se considerarmos ser o rito sumaríssimo, gostaria de saber onde que fala que além de comprovar o convite, que deve a parte "registrar justificativa pela ausência"?????????
Além disso, com relação a alternativa E, também gostaria que me apontassem qual artigo ou súmula determina a necessidade de intimação prévia das partes. O art. 483 do CPC, determina que a parte tem direito a assistir a inspeção, mas não estabelece a necessidade de intimação.