SóProvas


ID
1715680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    A) ERRADA: Para o STF os requisitos para a configuração da insignificância são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.


    B) ERRADA: A aplicação do princípio da insignificância significa o reconhecimento da atipicidade MATERIAL de certas condutas, embora sejam formalmente típicas.


    C) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata definição do princípio da adequação social.


    D) ERRADA: Tal definição corresponde ao princípio da intervenção penal mínima.


    E) ERRADA: O princípio da adequação social não tem o condão de revogar condutas que estejam tipificadas formalmente como delitos. Trata-se de mera regra de interpretação cuja finalidade é, em alguns específicos casos, afastar a aplicação da norma em razão da ausência de reprovação social.


    Prof. Renan Araújo


  • Rapaz... só poderia ser de segunda classe mesmo... questão fácil...

  • Foi mal ai..sabe tudo..

  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    A aplicação do princípio não se restringe somente a esses 2 requisitos. PRECEDENTE STF -> A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzida reprovabilidade do comportamento; 4) e inexpressividade da lesão jurídica (HC 114723/MG).

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Com a caracterização do princípio da insignificância, opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, tipicidade material, compreendida como a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    ALTERNATIVA C) CERTA.

    A assertiva é autoexplicativa.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    A questão se refere ao princípio da intervenção mínima, que determina que a intervenção penal somente é legítima quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    O princípio da adequação social exclui a tipicidade material, e não a tipicidade formal. Logo, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mas, para responder, basta lembrar que somente lei posterior revoga a anterior. Art. 2º,§ 1.º, da LINDB A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

  • "...se tornaram socialmente aceitas e adequadas"?

    Me ajude aí Cespe, agora todo mundo aceita ter algum produto do seu comércio furtado então, ninguém reclama mais...

  • Apenas complementando os comentários do Túlio Simões...

    O Princípio da Adequação social prega que uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade). É o que acontece, por exemplo, com o crime de adultério, que foi recentemente revogado. Atualmente a sociedade não entende mais o adultério como um fato criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares envolvidos.

    Vale dizer, ainda, que o STJ editou verbete onde rejeitou a aplicação do mencionado princípio quando da possibilidade de não mais considerar crime a conduta de vender ou expor a venda CD ou DVD piratas. Vejamos: 

    *Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Abraços!

  • Que comentario infeliz o seu, Mozart!
  • Somente complementando os ótimos comentários (principalmente a c e a d)... Antes de analisar as assertivas é importante saber diferenciar tipicidade formal de tipicidade material. A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material os princípios da INSIGNIFICÂNCIA, LESIVIDADE, ADEQUAÇÃO SOCIAL E ALTERIDADE (OU LESIVIDADE).


    a) São quatro os requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica causada.


    b) A aplicação do princípio da insignificância implica reconhecimento da atipicidade MATERIAL (e não formal) de perturbações jurídicas mínimas ou leves, as quais devem ser consideradas não só em seu sentido econômico, mas também em relação ao grau de afetação à ordem social.


    c) [CORRETA] O princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas. Vejam a explicação, no parágrafo anterior ao da análise das alternativas.


    d) O princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA (e não insignificância) propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.


    e) Pela teoria da adequação social (concebida por Hans Welzel), mesmo que uma conduta possa ser subsumida ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Todavia, o princípio da adequação social NÃO REVOGA TIPOS PENAIS INCRIMINADORES.

  • Parabéns aos colegas que se dispuseram a explicar a questão.

    Estou enveredando há pouco tempo pelos caminhos do Direito Penal...

    Errei a questão por causa da ideia (verdadeira) de que o princípio da adequação social não revoga tipos penais incriminadores...

  • Muito fácil de marcar a "e" ao invés da "c" já que são bem semelhantes. Gostaria de entender a técnica utilizada para indução ao erro nessa questao.

  • Que legal ser a letra C correta. Portanto, adultério tornou-se socialmente aceito e adequado?! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Colega Henrique Messias,


    As alternativas C e D não são semelhantes, pois na alternativa é a banca afirma que o princípio da adequação social revoga tipos penais incriminadores, o que é falso, pois somente a própria lei o pode. Permitido ao princípio a exclusão de crimes aceitos socialmente.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Para a aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que existam 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam:

    1 - Minima ofensividade da conduta do agente
    2 - Ausência de periculosidade social da ação
    3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento
    4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada

    Dessa maneira, a alternativa está errada por falar que eram necessários apenas 02 (dois) requisitos.

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    O Principio da Insignificância exclui a tipicidade material.

    É necessário entender que tipicidade é a correspondência da conduta humana realizada no mundo real com a conduta descrita no tipo penal. Essa tipicidade se divide em material e formal, sendo que a ausência de uma delas implica na atipicidade do fato.
    Assim, a tipicidade formal é a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal. É praticar o verbo descrito no tipo penal. É a forma do crime.
    Como exemplo, o individuo furta um pacote de biscoito cream craker no supermercado. Ele praticou o modelo de conduta proibitiva descrita no tipo penal. Assim, essa tipicidade formal não é afastada, ela existe. Entretanto, a tipicidade material é afastada, visto que a lesão ocorrida é tolerável.

    A tipicidade material determina que a conduta para ser típica deve causar lesão intolerável ao bem jurídico protegido.
    Logo, no Princípio da Insignificância as lesões ao bem jurídico são tão pequenas que não produzem dano significante para a sociedade. Dessa maneira, é afastada a tipicidade material e há atipicidade da conduta.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    O Princípio da Adequação Social considera ausente a tipicidade material nos casos de condutas que tenha forte adequação social. Isso ocorre, por exemplo, no ato de furar a orelha da recém-nascida para colocar brincos. Tal conduta, embora contrária ao ordenamento jurídico uma vez que configura lesão corporal, tem ampla aceitação da sociedade e, por conseguinte, será considerada atípica.

    ALTERNATIVA D- ERRADA

    O conceito trazido por essa alternativa diz respeito ao Principio da Intervenção Mínima ou Ultima Ratio, ou seja, o direito penal deve interferir o mínimo possível nas relações sociais, visto que ele atinge a liberdade dos indivíduos, só devendo ser aplicado nos casos mais graves.

    Já o conceito de Princípio da Insignificância ou Bagatela é que o direito penal não deve ser usado para tutelar coisas/ações ínfimas que não produzem dano significante para a sociedade.


    ALTERNATIVA E- ERRADA

    O erro dessa alternativa esta em dizer que o Princípio da Adequação Social é capaz de revogar tipos penais incriminadores, quando na verdade não possui tal poder. Ele apenas faz com que determinada conduta que esta descrita no tipo penal seja considerada atípica.

    Assim, ele exclui a tipicidade material mas não exclui a tipicidade formal.

  • Dica quanto aos requisitos objetivos do princípio da insignificância: 

    Requisitos objetivos

    São aqueles ligados ao fato praticado. São quatro (PROL):

    1- Ausência de periculosidade social da ação

    2- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    3- Mínima ofensividade da conduta do agente

    4- Inexpressividade da lesão jurídica causada 
  • O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, sendo considerado para essa conduta sua expressividade perante a sociedade. Com efeito, além dos requisitos citados pelos colegas, devemos nos ater aos antecedentes do agente, porquanto tiver o mesmo praticado várias condutas "sem expressividade", ele não poderá goza mais do principio em comento.

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    O princípio da adequação social foi idealizado por HANs WELZEL, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches

  • Não havia marcado pelo "adequada" ao entender se tratar de casos não reprováveis, mas não necessariamente adequada.

  • Princípio da adequação social: Para essa teoira, o Direito Penal somente tipifica condutas que tenham certa relevância social. O tipo penal presupões uma atividade seletiva de comportamento, escolhendo somente aqueles que sejam contrários e nocivos ao interesse público, para serem erigidos à categoria de infrações penais; por conseguinte, as condutas aceitas socialmente e consideradas normais não podem sofrer este tipo de valoração negativa, sob pena de a lei incriminadora padecer de vício de inscontitucionalidade.

    Note-se: 

    Não se pode confundir o princípio em análise com o da insignificância. Na adequação social, a conduta deixa de ser punida por não mais ser considerada injusta pela sociedade; na insignificância, a conduta é considerada injusta, mas de escassa lesividade.

     

     

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Para a aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que existam 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam:

    1 - Minima ofensividade da conduta do agente
    2 - Ausência de periculosidade social da ação
    3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento
    4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada

    Dessa maneira, a alternativa está errada por falar que eram necessários apenas 02 (dois) requisitos.

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    O Principio da Insignificância exclui a tipicidade material.

    É necessário entender que tipicidade é a correspondência da conduta humana realizada no mundo real com a conduta descrita no tipo penal. Essa tipicidade se divide em material e formal, sendo que a ausência de uma delas implica na atipicidade do fato.
    Assim, a tipicidade formal é a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal. É praticar o verbo descrito no tipo penal. É a forma do crime.
    Como exemplo, o individuo furta um pacote de biscoito cream craker no supermercado. Ele praticou o modelo de conduta proibitiva descrita no tipo penal. Assim, essa tipicidade formal não é afastada, ela existe. Entretanto, a tipicidade material é afastada, visto que a lesão ocorrida é tolerável.

    A tipicidade material determina que a conduta para ser típica deve causar lesão intolerável ao bem jurídico protegido.
    Logo, no Princípio da Insignificância as lesões ao bem jurídico são tão pequenas que não produzem dano significante para a sociedade. Dessa maneira, é afastada a tipicidade material e há atipicidade da conduta.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    O Princípio da Adequação Social considera ausente a tipicidade material nos casos de condutas que tenha forte adequação social. Isso ocorre, por exemplo, no ato de furar a orelha da recém-nascida para colocar brincos. Tal conduta, embora contrária ao ordenamento jurídico uma vez que configura lesão corporal, tem ampla aceitação da sociedade e, por conseguinte, será considerada atípica.

    ALTERNATIVA D- ERRADA

    O conceito trazido por essa alternativa diz respeito ao Principio da Intervenção Mínima ou Ultima Ratio, ou seja, o direito penal deve interferir o mínimo possível nas relações sociais, visto que ele atinge a liberdade dos indivíduos, só devendo ser aplicado nos casos mais graves.

    Já o conceito de Princípio da Insignificância ou Bagatela é que o direito penal não deve ser usado para tutelar coisas/ações ínfimas que não produzem dano significante para a sociedade.

     

    ALTERNATIVA E- ERRADA

    O erro dessa alternativa esta em dizer que o Princípio da Adequação Social é capaz de revogar tipos penais incriminadores, quando na verdade não possui tal poder. Ele apenas faz com que determinada conduta que esta descrita no tipo penal seja considerada atípica.

    Assim, ele exclui a tipicidade material mas não exclui a tipicidade formal.

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MARI!

    Mínima ofensividade da conduta;
    Ausência de periculosidade social da ação;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    Iexpressividade da lesão jurídica.

  • O erro da e) é que a reiteracao de delitos de insignificancia causa sua reprovabilidade, nao se aceitando sua aplicacao. E tambem, mas nao somente, creio que há erro ao afirmar que o principio da adequacao social revogaria um tipo penal incriminador, pois só lei fomal revogaria lei formal.

  • Peço licença a Rafaela Vieira _de_Melo, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Somente complementando os ótimos comentários (principalmente a c e a d)... Antes de analisar as assertivas é importante saber diferenciar tipicidade formal de tipicidade material. A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material os princípios da INSIGNIFICÂNCIALESIVIDADEADEQUAÇÃO SOCIAL E ALTERIDADE (OU LESIVIDADE).

     

    a) São quatro os requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica causada.

     

    b) A aplicação do princípio da insignificância implica reconhecimento da atipicidade MATERIAL (e não formal) de perturbações jurídicas mínimas ou leves, as quais devem ser consideradas não só em seu sentido econômico, mas também em relação ao grau de afetação à ordem social.

     

    c) [CORRETA] O princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas. Vejam a explicação, no parágrafo anterior ao da análise das alternativas.

     

    d) O princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA (e não insignificância) propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.

     

    e) Pela teoria da adequação social (concebida por Hans Welzel), mesmo que uma conduta possa ser subsumida ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Todavia, o princípio da adequação social NÃO REVOGA TIPOS PENAIS INCRIMINADORES.

     

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

     

    Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Nesse caso, a lesão é insignificante, devendo a questão ser resolvida no âmbito civil (dever de pagar pelo produto furtado).

     

    Agora imagine o furto de um sanduíche que era de propriedade de um morador de rua, seu único alimento. Nesse caso, a lesão é grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior.

     

    Tudo deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

     

    • Mínima ofensividade da conduta;

    • Ausência de periculosidade social da ação;

    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    • Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Prega que uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade).

     

    É o que acontece, por exemplo, com o crime de adultério, que foi revogado. Atualmente a sociedade não entende mais o adultério como um fato criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares envolvidos.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Apenas a título de complementação acerca do princípio da adequação social:

     

    Q621737 (CESPE)

    "A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos." - ERRADA

     

    Q534569 (CESPE)

     

    "Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs." ERRADA

     

    SUMULA 502 DO STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    Bons estudos!!

  • Item (A) - Para que se aplique o princípio da insignificância há que se observar certos critérios que denotam não haver efetiva lesão ao bem jurídico apenas formalmente vulnerado. Desta feita, para que incida o mencionado princípio, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social. A assertiva neste item está errada.
    Item (B) -  Deveras, o princípio da insignificância  implica reconhecimento da atipicidade material - e não formal, nos termos do enunciado deste item - de perturbações jurídicas mínimas ou leves, as quais devem ser consideradas não só em seu sentido econômico, mas também em relação ao grau de afetação à ordem social. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item está correta e, embora seja abrangente, reputo pertinente complementar a definição de Francisco Assis Toledo em sua clássica obra Princípio Básicos de Direito Penal do "princípio da adequação", senão vejamos: "Trata-se, segundo Welzel - responsável pela sua introdução no direito penal - de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. (...) A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. (...) A "adequação social" exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos."
    Item (D) - O conteúdo da assertiva contida neste item diz respeito ao princípio da intervenção mínima do direito penal, corolário da fragmentariedade desse ramo do direito, e não ao princípio da insignificância. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) -  O princípio da adequação social exclui a conduta do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos e, portanto, materialmente atípicos. Vê-se que o tipo penal continua presente formalmente no ordenamento jurídico-penal, não se tratando, pois, de revogação dos tipos penais incriminadores como asseverado neste item da questão. Neste sentido já se manifestou especificamente o STJ, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto de acórdão, in verbis: "(...) Por fim, não é possível a aplicação, à hipótese concreta, do princípio da adequação social, formulado por Hans Welzel, vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita ou tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. (...)" (RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.). A assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (C)


  • Resposta C, é a definição da definição do  princípio da adequação social

  • É o exemplo mais bacana do princípio da adequação social é a venda de DVD's e CD's piratas.

  • Ronnye, a Jurispudência não alega atipia na conduta de venda de CDs piratas. 

  • Cara no meu ver esse princípio da adequação social, seria o caso do ''jogo do bicho'', porém no Brasil existe uma ideia de controle total de tudo, mas na sociedade é super aceito. Isso no meu ver.

  • Resposta correta: Letra C

    Sobre a letra E, existe uma observação na doutrina do Victor Rios, que especifica muito bem, este conteúdo. A explicação aborda a venda de CD's e DVD's piradas, que embora seja uma conduta aceita por boa parte da sociedade, não pode deixar de ser discriminalizada pois afeta a tributação e os direitos autorais.

    Bons estudos!!!

  • A aplicação do princípio da adequação social no exame da tipicidade deve ser realizado em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas. Ex.: não se aplica o princípio à conduta de manter casa de prostituição (art.229) e à venda de CDs e DVDs falsificados (art.184,§2º).

  • Estou passada! Pensei que a C era incorreta devido ao exemplo clássico do jogo do bicho. ótimos comentários!

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (STF): MARI

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • Gabarito: C

    A) ERRADA: Para o STF os requisitos para a configuração da insignificância são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

    B) ERRADA: A aplicação do princípio da insignificância significa o reconhecimento da atipicidade MATERIAL de certas condutas, embora sejam formalmente típicas.

    C) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata definição do princípio da adequação social.

    D) ERRADA: Tal definição corresponde ao princípio da intervenção penal mínima.

    E) ERRADA: O princípio da adequação social não tem o condão de revogar condutas que estejam tipificadas formalmente como delitos. Trata-se de mera regra de interpretação cuja finalidade é, em alguns específicos casos, afastar a aplicação da norma em razão da ausência de reprovação social.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Exemplo princípio da adequação social pessoal:

    A mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco, no caso seria uma lesão corporal, mas como é uma conduta não reprovável, não gera a punibilidade.

  • Não consigo entender como que uma ação tipificada no código penal como crime se torna uma conduta adequada. Se ele é adequada porque então ainda é criminosa? Conversa comigo, CESPE... Acho que estou louca.

    "não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas."

  • Reduzido grau de Reprovabilidade do Comportamento

    Ausência de Periculosidade social da Ação

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

    Mínima Ofensividade da Conduta

  • Esse "adequadas" me quebrou. Ficaria melhor se fosse a palavra "Toleradas"

    Se é adequada pq esta no C.P?

  • Minha contribuição.

    Princípio da Adequação social ~> Prega que uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade). É o que acontece, por exemplo, quando se fura a orelha de um recém nascido, formalmente ocorre o crime de Lesão corporal, entretanto materialmente é uma conduta socialmente aceita.

    Fonte: Haroldo / Willy

    Abraço!!!

  • o texto da letra D se refere ao princípio da intervenção mínima e não ao princípio da insignificância.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharin

  • (GAB LETRA C)

     

    ERRO DAS QUESTÕES:

    A) Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Além destes, há a Mínima ofensividade da conduta praticada, reduzido/reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação.

     

    B)A aplicação do princípio da insignificância implica reconhecimento da atipicidade formal de perturbações jurídicas mínimas ou leves, as quais devem ser consideradas não só em seu sentido econômico, mas também em relação ao grau de afetação à ordem social. Ao contrário do que dispõe o item, a conduta acaba sendo tipica formalmente, mas é considerada MATERIALMENTE ATÍPICA.

     

    C) O princípio da insignificância propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão. Errado. O item aborda o princípio da intervenção mínima (viés fragmentário do Direito Penal).

     

    E) O agente que pratica constantemente infrações penais que tenham deixado de ser consideradas perniciosas pela sociedade poderá alegar que, em conformidade com o princípio da adequação social, o qual tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, sua conduta deverá ser considerada adequada socialmente. Errada. Para revogar tipos penais, somente por meio de lei em sentido estrito. Destarte, a adequação social não tem o condão de revogar tipos penais. 

  • MNMÔNICO QUE ME AJUDOU A GRAVAR: ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Mínima Ofensividade

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

  • Se a alternativa C estivesse correta ao jogo o bicho não seria mais contravenção e a Alternativa E estaria correta.

    C também está incorreto uma vez que o princípio da adequação social serve para afastar a insidência da norma penal sobre fatos que o legislador não tinha a intenção de punir, como o exemplo clássico do brinco da orelha do bebê, (que não deixa de ser uma grande sacanagem).

  • Essa é a definição do princípio da adequação social, o qual possibilita a exclusão de condutas, que embora possuam tipicidade formal, não são mais objetos de reprovação social.

  • Minha contribuição.

    Princípio da insignificância (ou da bagatela): as condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos objetivos para aplicação deste princípio são:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da Adequação Social. A teoria da adequação social, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

  • meu Deus que confusão faço com o princípio da intervenção mínima+ofensividade...
  • Á luz do entendimento do STF e do STJ?

    Ai complica né meu chapa..

  • LETRA A = ERRADA. São 4 requisitos.

    LETRA B = ERRADA. O princípio da insignificância implica o reconhecimento da atipicidade material.

    LETRA C = CORRETA.

    LETRA D = ERRADA. O texto da letra D se refere a intervenção mínima do direito penal, e não ao princípio da insignificância penal.

    LETRA E = ERRADA. Não existe costume abolicionista. A adequação social não revoga a norma. SÓ UMA LEI REVOGA OUTRA LEI.

  • Outra assertiva que achei difícil sobre o tema:

    ASSERTIVA CORRETA: o princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido. Ainda que tenham como pressuposto fundamental a existência de uma lesão ao bem jurídico que não chega a constituir um desvalor do resultado, o qual é obtido por uma interpretação teleológica restritiva dos tipos penais, na ADEQUAÇÃO SOCIAL e, no RISCO PERMITIDO, ocorre pelo desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Essa é a definição do princípio da adequação social, o qual possibilita a exclusão de condutas, que embora possuam tipicidade formal, não são mais objetos de reprovação social.

    Em outras palavras, existem condutas que, embora estejam tipificadas em determinados tipos penais incriminadores, não afrontam o sentimento social de justiça e, dessa forma, não poderiam ser consideradas criminosas, inclusive, por ausência de lesividade social.

    O STF entendeu que a adequação social não poderia ser sustentada para excluir o crime de manutenção de casa de prostituição previsto no Art. 229 do CP.

    No mesmo sentido decidiu o STJ, ao rejeitar a aplicação de adequação social no Brasil: A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido deque eventual tolerância de parte da sociaedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no Art. 229° do CP.

  • Sempre tenho dificuldade em resolver questões sobre o princípio da adequação social, uma vez que os tribunais superiores afastam sua utilização.

    É difícil saber se a banca quer a definição do princípio ou o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o mesmo princípio.