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Gab: E
Embora tal conduta seja, do ponto de vista estrutural, muito parecida com o delito de falsidade ideológica, temos aqui um crime de falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 297, §3°, II, do CP.
Prof. Renan Araújo
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Gab: E
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Caso não fosse para produzir efeito perante a previdência, seria falsidade ideológica?
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Falsificação de
documento público
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.
§ 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Sim, Fernanda!
Se não fosse para produzir efeitos perante a previdência (incisos do § 3 do Art. 297), a conduta se enquadraria perfeitamente no Art. 299, Falsidade Ideológica. Há uma relação de especialidade dos incisos do § 3 do Art. 297 em relação à Falsidade Ideológica.
Senão, vejamos:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Falsificação de documento público Art. 297
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
* Nos 3 incisos o que se vê são "informações falsas" com uma finalidade específica.
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Obrigada Gilson!! Perfeita a explicação.
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ALTERNATIVA A) ERRADA.
Em nenhum momento a questão diz que o agente utilizou o documento, por isso afasta-se a caracterização do crime de uso de documento falso. Lembrando que este crime se consuma no caso em que o agente se utiliza de documentos falsificados/alterados a que se referem os arts. 297 a 302, CP.
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Essa era a alternativa absurda da questão, pois o caso, evidentemente, envolve falsificação de documento público, e não particular.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
O caso retratado não tem nenhum nexo com o crime de falsa identidade. Falsa identidade Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
ALTERNATIVA D) ERRADA.
Apesar de a conduta descrita ser materialmente uma espécie de falsidade ideológica, o legislador, em um evidente equívoco (que é objeto de crítica por Cezar Roberto Bitencourt), inseriu-a no rol de crimes de falsificação de documento público.
ALTERNATIVA E) CERTA.
Falsificação de documento público
Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
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Uma outra questão semelhante:
(CESPE-PCDF-AGENTE) O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.
GABARITO: ERRADO
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se a falsidade é contra a previdencia o crime será de falsificação de documento público
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decorou? o que não falta é cola de artigo! kkkkk
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A simples omissão de anotação na CTPS não configura, por si só, o crime de falsificação de doc. público (info 539 STJ)
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Segundo o Código Penal, de fato, o crime é de falsificação de documento público. Porém, tecnicamente se trata de falsidade ideológica, pois o documento é materialmente verdadeiro e o agente tem autorização para inserir as informações. Errou o legislador.
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Considera _se falsificação de documento público a inserção na ctps de dados falsos.
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De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de:
a) - uso de documento falso.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 304, do CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".
b) - falsificação de documento particular.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 298, do CP: "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".
c) - falsa identidade.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 307, do CP: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito proprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
d) - falsidade ideológica.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 299, do CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
e) - falsificação de documento público.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 297, II, do CP: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: II - na Carteira de Trabalho e Previdencia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita".
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GABARITO: E
*Essa conduta não se amolda a falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque há norma legal específica o art. 297, §3º, II do CP:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Aprendi que, em regra, quando a questão trouxer a inserção de informações que digam respeito à previdência social, teremos o caso de falsificação de documento público.
Normalmente, somos levados a crer que a inserção de informações em documentos será sempre delito de falsidade ideológica, mas a Banca gosta de cobrar o conhecimento do § 3, justamente por causar confusão na maioria.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
§ 3O NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR:
II – na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA;
GABARITO -> [E]
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LETRA E
A banca tenta confundir Falsificação de documento público x Falsidade ideológica. Vejam:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia)
O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica. (ERRADO) ---> CRIME: Falsificação de Documento Público.
Bons estudos!!!!
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Conforme a professora Maria Cristina Tulio do Qconcursos.com, esse crime apesar de se assemelhar com o crime de falsidade ideológica, foi posto topograficamente como paragrafo 3º do crime de Falsificação de Documento Público art. 297, sendo portanto a escolha do legislador, e mesmo com as críticas da doutrina, temos que entender que essa conduta se insere no crime do art. 297 mesmo.
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FICAR ESPERTO!!!
O crime não será de falsidade ideológica se a finalidade for inserir informações falsas em folha de pagamento/documento contábil/CTPS (a intenção é enganar a previdência social): O CRIME SERÁ FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, QUE É MAIS GRAVE, COM UM ANO A MAIS DE PENA.
FALSIDADE IDEOLOGICA: PENA MÁXIMA DE 5 ANOS, SE FOR EM DOCUMENTO PÚBLICO.
PENA MÁXIMA DE 3 ANOS, SE FOR EM DOCUMENTO PARTICULAR.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: PENA MÁXIMA DE 6 ANOS
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Gabarito: E
Qual a diferença entre o documento público e o particular?
O documento é considerado público, na forma e no conteúdo, quando é formatado, criado e expedido por órgão público ou funcionário público, munido de informações de interesse do Governo, como registros, certidões, passaporte, RG, CPF, carteira de motorista, carteira de trabalho etc.
São documentos particulares, simples ou meramente legalizados, os escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção de funcionário público, e que se não achem autenticados.
CP, art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Fonte: https://amandacastromachado.jusbrasil.com.br/artigos/396410554/falsificacao-de-documento-publico-e-particular
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O agente que registrar na CTPS de empregado, ou qualquer documento que produz efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público.
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A) uso de documento falso.
CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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B) falsificação de documento particular.
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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C) falsa identidade.
CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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D) falsidade ideológica.
CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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E) falsificação de documento público. [Gabarito]
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Gabarito: E
CP
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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A questão exigiu o conhecimento sobre o crime de
falsificação de documento público (art. 397 do Código Penal).
A – Errada. Configura o crime de uso de documento
falso “Fazer
uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
297 a 302” (Art. 304 do CP).
B
– Errada. Configura o crime de falsificação o de documento particular
“Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro” (art. 298 do CP).
C
– Errada. Configura o crime de falsa identidade “Atribuir-se ou atribuir a
terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem” (art. 307 do CP).
D
– Errada. Configura o crime de falsidade ideológica “Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante” (art. 299 do CP).
E – correta. O enunciado da questão configura o crime de falsificação
de documento público de acordo com o art. 297, § 3°, inc. II do Código Penal:
Art.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
(...)
§
3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(...)
II
– na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
sido escrita;
Gabarito, letra E
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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artigo 297, parágrafo terceiro, inciso II do CP==="na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita".
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Art. 297 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ->PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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GABARITO: E
Pessoal, guardem isto:
Quem insere ou faz inserir + previdência social = falsidade de documento PÚBLICO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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GAB E
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;