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ID
1715689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A pena aplicada a pessoa física que produza, embale, transporte e comercialize substância tóxica e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, poderá ser aumentada se o crime praticado

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    COMENTÁRIOS: A causa de aumento de pena prevista para este delito (art. 56, §2º da Lei 9.605/98) incidirá caso a substância seja nuclear ou radioativa, hipótese na qual a pena deverá ser aumentada de um sexto a um terço.


    Não há qualquer alternativa referente a esta causa de aumento de pena. Há, porém, outras causas de aumento de pena previstas para  referido delito, nos termos do art. 58 da Lei 9.605/98:

    Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    Vemos, assim, que somente a alternativa C traz uma hipótese correta (ocorrência do resultado morte em outra pessoa).


    Prof. Renan Araujo

  • Gab: C

    Lei 9605

    Seção III

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais


    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.


  • questão "CESPE" no estilo "FCC".

  •  

    ALTERNATIVA C) CERTA. Inteligência do art. 56 c/c 58, III, da Lei 9605/98.

    Art. 56 da Lei 9605/98. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

     

  • A alternativa "A" também está correta.

    O inciso I do art. 58 da LCA diz que a pena será aumentada se resultar dano irreversível ao meio ambiente em geral.

    Ora, é evidente que a fauna faz parte do meio ambiente em geral.

    A Banca simplesmente copiou e colou o artigo e, em virtude disso, considerou apenas o dano à flora como causa de aumento de pena. Porém, é cediço que o dano à fauna, pela razão acima aduzida, também exaspera a reprimenda.

    Questões Copia e Cola são lamentáveis por conta disso. Não há um mínimo raciocínio prático sobre a aplicação da norma.

    Imaginemos que o uso de determinada substância tóxica acarrete a extinção de determinada espécie, já ameaçada anteriormente.

    Nessa situação, haverá dano à fauna e ao meio ambiente, motivo por que se enquadrará no art. 58, I.

  • Talvez eu esteja errado, mas a forma que a questão foi redigida poderá levar a anulação, posto que a questão é blindada por fazer menção expressa a lei, a qual diz que a pena deverá ser aumentada e não poderá.

  • como na questão ele não cita de quanto seria a majorante, temos duas respostas correntas A e C

  • Aletra correta é "C",  porque a letra "a" menciona fauna e não flora.

    I - (...) se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

  • Anotar no caderninho que para o CESPE a fauna não faz parte do meio ambiente em geral.

     

    E, meninas, para lembrar: esse é o crime do formol nos alisamentos de cabelo. A exigência legal é a de que ele tenha porcentagem máxima de 0,2%. Usar também é crime. hehe

  • Questões como essa me fazem perguntar se o examinador é mesmo um operador de direito ou só um qualquer que copia o texto da lei, muda uma palavra e pensa "ah! pegadinha do malandro!", sem se atentar que não alterou realmente o significado da norma. Decorar palavra por palavra é mecânico e não deve ser cobrado, o importante é entender o significado do mandamento. Compreender - coisa que o examinador claramente não fez.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Pessoal, o artigo 15 da Lei 9.605 faz referência às circunstâncias AGRAVANTES (2ª fase da dosimetria) e o art. 58 trata de causas de AUMENTO (3ª fase da dosimetria).

    A questão pergunta sobre as causas de AUMENTO do crime da Seção III da Lei (contra poluição), sendo: 

    1/6 a 1/3: se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;

    1/3 até 1/2 se resulta lesão GRAVE

    DOBRO se resulta morte.

    Conslusão:

    a) não ha referência no art. 58 para dano irreversível a FAUNA;

    b) a lesão corporal é GRAVE e não leve.

    c) GABARITO

    d) Ter sido cometido durante à noite, em domingo ou feriado (são AGRAVANTES)

    e) Ter sido cometido no período de formação da vegetação é causa de aumento de pena dos crimes previstos na seção II (crimes contra a flora)

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:      

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;         

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.      

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

    § 3º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

    Gabarito Letra C!

  • VOU TE FALAR... LEI 9605 SÓ PEGADINHAS... COBRAR CONHECIMENTO NUNCA VI!!!!

  • Guerreiros, uma dúvida, então se o agente comete o delito em tela, e resulta em morte de outrem, pelo princípio da especialidade ele não responde por homicídio culposo do Código Penal ? ou concurso de crimes ? creio que não, pois incorreria em ''bis in idem''. Alguém pode ajudar ?

  • Rafael, depende.

    Se tu for lá na lei 9605, no artigo 58, é dito: "Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave."

    Lembrando que, no caso da questão, o dolo do agente é de cometimento do caput do art. 58 e não o de matar alguém, do 121 do CP.

  • Corroborando o comentário do Rafael, acredito que só se aplicará essa causa de aumento no caso de morte culposa (até pq é crime preterdoloso pelo que entendi), visto que a pena do homicídio culposo é menor, não se enquadrando como crime mais grave. Diferentemente do homicídio doloso, que tem pena bem superior.

     

    Quanto à questão, aparentemente foi feita por alguém que não é da área ambiental. Se a fauna não se encaixa em 'meio ambiente em geral' eu não sei mais o que se encaixa.

  • Verdade Mauro Ramos de Moraes, se tiver que escolher, na prova da CESPE, alguma questão para deixar em branco, com certeza, serão as da lei 9605. É só sacanagem!

  • Nos crimes dolosos a pena aumenta :

    1/6 a 1/3 - dano irreversível a flora ou ao meio ambiente;

    1/3 a 1/2 (metade) se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem

    Até o dobro se resultar a morte de outrem.

  • Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

  • Letra c.

    a) Errada. As circunstâncias especiais de aumento de pena do art. 58 não contemplam o resultado de dano irreversível à fauna, e sim à flora, conforme art. 58, I, da Lei n. 9.605/98, que pode elevar a pena de 1/6 a 1/3.

    b) Errada. Se a conduta resultar em lesão leve, não haverá aumento de pena. Somente incidirá causa de aumento de pena se ocorrer lesão de natureza grave, conforme art. 58, II, da Lei n. 9.605/98, que estabelece o aumento de 1/3 até a ½ da pena.

    c) Certa. Pelo art. 58, III, da Lei n. 9.605/98, a pena aumenta-se até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    d) Errada. Trata-se de agravante que se aplica a todos os crimes ambientais, não só ao art. 58 da Lei n. 9.605/98.

    e) Errada. Trata-se de circunstância especial de aumento de pena estabelecida pelo art. 53, II, b, da Lei n. 9.605/98. Portanto, aplica-se apenas aos crimes contra a flora previstos nos arts. 38 a 52, não contemplando o art. 58, que pertence ao capítulo dos crimes de poluição.