Resposta: D
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Portanto, aos militares aplicam-se os seguintes direitos sociais:
a. Décimo terceiro salário;
b. Salário-família;
c. Licença parternidade;
d. Férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal;
e. Licença à gestante;
f. Assistência gratuita aos filhos e dependentes até os 5 anos em creches e pré-escolas.
GABARITO: "d";
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COMENTÁRIO:
"APLICAÇÃO A MILITARES NA CF, QUANTO A DIREITOS SOCIAIS E SERVIDORES PÚBLICOS (CF, art.142, § 3º, VIII):
a) Art. 7º:
VIII - décimo terceiro salário;
XII - salário-família
XVII - 1/3 de férias (a +, no mín.);
XVIII - licença-gestante (120 d.);
XIX - licença-paternidade;
XXV - creches e pré-escolas aos filhos e dependentes até 5 anos de idade;
b) Art. 37:
XI - observância do teto remuneratório;
XIII - vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - proibição do "efeito cascata" nos acréscimos pecuniários;
XV - irredutibilidade do soldo, salvo exceções constitucionais;
XVI, "c" ("na forma da lei e com prevalência da atividade militar"): havendo compatibilidade de horários, possibilidade de acumular somente "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
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Bons estudos.