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ID
1716835
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa abaixo que contém um direito social que não se aplica aos militares das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D


    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


    Portanto, aos militares aplicam-se os seguintes direitos sociais:

    a. Décimo terceiro salário;

    b. Salário-família;

    c. Licença parternidade;

    d. Férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal;

    e. Licença à gestante;

    f. Assistência gratuita aos filhos e dependentes até os 5 anos em creches e pré-escolas.


  • GABARITO: "d";

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    COMENTÁRIO:

    "APLICAÇÃO A MILITARES NA CF, QUANTO A DIREITOS SOCIAIS E SERVIDORES PÚBLICOS (CF, art.142, § 3º, VIII):

    a) Art. 7º:

    VIII - décimo terceiro salário;

    XII - salário-família

    XVII - 1/3 de férias (a +, no mín.);

    XVIII - licença-gestante (120 d.);

    XIX - licença-paternidade;

    XXV - creches e pré-escolas aos filhos e dependentes até 5 anos de idade;

    b) Art. 37:

    XI - observância do teto remuneratório;

    XIII - vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    XIV - proibição do "efeito cascata" nos acréscimos pecuniários;

    XV - irredutibilidade do soldo, salvo exceções constitucionais;

    XVI, "c" ("na forma da lei e com prevalência da atividade militar"): havendo compatibilidade de horários, possibilidade de acumular somente "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

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    Bons estudos.