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ID
1716862
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Também chamado de Finalidade Pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no instante da sua execução em concreto pela Administração Pública. A que Princípio se refere a assertiva?

Alternativas
Comentários
  • Gab. B



    “O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.”



      Maria Sylvia Zanella di Pietro



    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-e-o-da-indisponibilidade-do-interesse-publico,40163.html

  • Letra (b)


    “Também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação. (....) leva em consideração o interesse que se visa proteger; o direito privado contem normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público”. (DI PIETRO).


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13452&revista_caderno=4

  • Supremacia do Interesse Público = Finalidade Pública. Sempre foca na coletividade; fins públicos.

  • Se vc prestar bem atenção verá que só tem dois princípios 1 Supremacia do interesse...implícito  e 2 Legalidade explicito 

  • Elvis boa explicaçao valeu

     

  • Quais são os dois princípios base do direito administrativo? Supremacia e indisponibilidade do interesse público.

    Supremacia (prerrogativas) representa o poder coletivo;

    Indisponibilidade do interesse público (restrições) o administrador não pode dispor sobre tudo.

  • Sobre a assertiva "C" (a única que me deixou um pouco insegura):

     

    "São os princípios que regem os contratos administrativos, dente eles temos o princípio da autonomia da vontade, em que atribui às partes a liberdade de contratar, estipulando seus interesses da maneira que melhor convier as estas. "

     

    Em síntese, esse é um princípio que rege os contratos administrativos. 

  • MANTÉM

  • A doutrina brasileira apresenta discrepância na conclusão da própria administração anular seus atos ilegais, assim constituem-se duas correntes, de um lado uma defende que anular de ofício é dever do Estado-Adminstrção, de outro lado que este exercício é mera faculdade.

    Para Miguel Reale a Administração Pública tem o dever-poder de invalidar seus atos viciados, por entender que, quando a nulidade não decorrer de ato doloso nem causar dano ao erário público ou afetar direito ou interesse legítimos dos administrados, não está obrigada a autoridade competente, por falta de disposição legal Expressa, decretar a invalidação do ato viciado .

    Seabra Fagundes, neste sentido assinala: “A infringência legal no ato administrativo, se considerada abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse publico. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, se torne útil àquele mesmo interesse. Também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência dos seus efeitos” .

    Estes autores, entre outros, entendem que a administração não tem o dever de anular atos ilegais por ela praticada, mas sim uma faculdade, a fundamentação desta corrente se funda no princípio da predominância do interesse publico sobre o particular, analisada através de casos concretos.

  • A doutrina brasileira apresenta discrepância na conclusão da própria administração anular seus atos ilegais, assim constituem-se duas correntes, de um lado uma defende que anular de ofício é dever do Estado-Adminstrção, de outro lado que este exercício é mera faculdade.

    Para Miguel Reale a Administração Pública tem o dever-poder de invalidar seus atos viciados, por entender que, quando a nulidade não decorrer de ato doloso nem causar dano ao erário público ou afetar direito ou interesse legítimos dos administrados, não está obrigada a autoridade competente, por falta de disposição legal Expressa, decretar a invalidação do ato viciado .

    Seabra Fagundes, neste sentido assinala: “A infringência legal no ato administrativo, se considerada abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse publico. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, se torne útil àquele mesmo interesse. Também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência dos seus efeitos” .

    Estes autores, entre outros, entendem que a administração não tem o dever de anular atos ilegais por ela praticada, mas sim uma faculdade, a fundamentação desta corrente se funda no princípio da predominância do interesse publico sobre o particular, analisada através de casos concretos.