ID 1717312 Banca IESES Órgão CRM-SC Ano 2015 Provas IESES - 2015 - CRM-SC - Advogado Disciplina Direito Constitucional Assuntos Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais Assinale a alternativa correta: Alternativas O princípio constitucional da ampla defesa aplica-se, sem exceções, ao processo judicial, mas poderá deixar de ser aplicado em algumas hipóteses relativas ao processo administrativo, expressamente previstas na Constituição Federal. Em razão dos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade, é vedado ao CRM - Conselho Regional de Medicina -, em qualquer hipótese, atribuir caráter sigiloso a processo ético-profissional. A ampla publicidade se aplica, também, aos próprios conselheiros e órgãos auxiliares que podem, por isso, divulgar dados do processo, mesmo enquanto pendente recurso para instância superior. Não vulnera as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a decisão judicial ou administrativa que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. O princípio constitucional da ampla defesa aplica-se quando da exoneração de servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Isso significa que, antes da exoneração desse servidor (comissionado), deverá ser oportunizada sua manifestação perante a Administração Pública, para que diga se concorda ou não com os motivos da dispensa. Responder Comentários Letra (c)Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Indeferimento motivado de produção de prova. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Não vulnera as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. 3. Ausência de repercussão geral da questão posta nos autos, por se revestir de índole infraconstitucional. ARE-RG 639.228. 4. Reexame de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 847.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). Gabarito "C", sim, claro, em vista da análise das demais questões. Entretanto, imagino que a banca tenha cometido um erro de terminologia. O fato de o magistrado indeferir diligência, de forma MOTIVADA, pode sim, em determinadas hipóteses, afrontar aos primados da ampla defesa e contraditório. Isso porque, não raras vezes, os motivos do magistrado podem ser insubsistentes, e o sendo, serão inexistentes, do ponto de vista prático. Assim, penso que a banca confundiu o termo MOTIVADA com DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVOS LEGÍTIMOS. Bons papiros.