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Letra (d)
CF.88
Art. 37. (Limpe)
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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>>> APROFUNDANDO NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ...
TEORIA DO ÓRGÃO OU IMPUTAÇÃO VOLITIVA ( Jurista Otto Gierke (1841-1921) )
O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.[1][2]
Também conhecida como Teoria do órgão, tem como idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que baseou-se na noção de imputação volitiva. Otto comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público. Alexandre Mazza ensina que a "personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o título relacionado à Administração Pública.
De acordo com o caput, do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importa ressaltar que estes princípios são chamados de princípios constitucionais explícitos.
DICA: "LIMPE"
L = Legalidade.
I = Impessoalidade.
M = Moralidade.
P = Publicidade.
E = Eficiência.
Cabe destacar que o princípio da eficiência foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A eficiência, que antes não tinha previsão expressa na Constituição Federal, passou a ser a mais nova obrigação da Administração Pública.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas. Embora as demais alternativas até deixem expressos alguns princípios da Administração Pública, a única assertiva que traz corretamente todos os princípios constitucionais expressos da Administração Pública é a letra "d".
GABARITO: LETRA "D".
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GABARITO: LETRA D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:
''LIMPE''.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
FONTE: CF 1988