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ID
1717636
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Responda a próxima questão com base no tema: Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria MTB n° 3.214, de 08 de junho de 1978

Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). O tema trata da NR-12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos). As escadas de degraus sem espelho devem ter:

( ) Largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros).

( ) Degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros)

( ) Degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

( ) Altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários

  • 12.74. As escadas de degraus sem espelho devem ter:

    a) largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);

    b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

    d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

    e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;

    f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e

    g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III.

    .

  • Houve alterações este ano. Bons estudos.

    12.74 As escadas de degraus sem espelho devem ter:

    (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

    a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

    b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

    d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

    e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

    f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e

    g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III.

  • DESATUALIZADA

  • 11. As escadas de degraus sem espelho devem ter:

    a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); 

    b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros); 

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; 

    d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);