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12.74.
As escadas de degraus sem espelho devem ter:
a)
largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c)
degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e)
plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de altura;
f)
projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g)
degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em
milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III.
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Houve alterações este ano. Bons estudos.
12.74 As escadas de degraus sem espelho devem ter:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III.
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DESATUALIZADA
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11. As escadas de degraus sem espelho devem ter:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);