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6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada
atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso
adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria
SIT/DSST 107/2009)
ário...
A NR que trata do assunto: Equipamento de Proteção Individual, diz que cabe ao empregador:
I. Adquirir o adequado ao risco de cada atividade.
II. Exigir seu uso.
III. Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
IV. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação.
a) I, II, III e IV. GABARITO
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NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.