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Letra (d)
A Classificação dos Serviços Públicos poderão ser:
Quanto ao objeto:
a)
administrativos são os que a Administração Pública executa para atender
às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão
prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações
experimentais e outros dessa natureza.
b)
comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa,
direta ou indiretamente, para atender as necessidades coletivas de ordem
econômica. Ex. transporte, energia elétrica, telecomunicações.
c)
social – é o que atende a necessidade coletiva em que a atuação do
Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como
ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio
ambiente.
Os Serviços públicos comerciais, industriais ou econômicos (privativos):
são aqueles que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente
(concessão ou permissão), para atender às necessidades coletivas de
ordem econômica (CF/1988, art. 175).
Exemplos: água, transporte público,
energia elétrica, telecomunicações.
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A definição proposta no
enunciado, atribuída à Prof. Maria Sylvia Di Pietro, e que corresponde à
classificação da citada doutrinadora para os serviços comerciais ou industriais,
é a seguinte:
"Serviço público
comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou
indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao
contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (...), entendemos que esses serviços
não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado
em caráter suplementar da iniciativa privada." (Direito Administrativo,
26ª edição, 2013, p. 115).
Logo, não há dúvidas de que a
única opção correta encontra-se na letra "d".
Resposta: D
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GABARITO: LETRA D
→ Quanto ao objeto, os serviços púbicos podem ser dividido em:
I - Administrativos;
II - Comerciais ou industriais;
III - Sociais;
→ Serviços administrativos: “são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza” (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).
→ Serviço comercial ou industrial: "é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Forense, página 184).
→ Serviço público social: "é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6o da Constituição." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Forense, página 185).
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Segundo Di Pietro (2013), correspondem aos serviços públicos comerciais ou industriais do Estado:
a) serviços que estejam diretamente relacionados à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, que somente poderão ser explorados quando necessários aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
b) serviços que o Estado assume em caráter de monopólio, como aqueles relacionados à exploração de petróleo, de minas e jazidas, de minérios e minerais nucleares.
c) qualquer serviço de ordem econômica que se relacione intimamente às atribuições do poder público e que, por isso mesmo, é indelegável.
d) serviços que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.
e) serviços de ordem econômica que a Administração Pública executa por meio de Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, não sendo permitida sua concessão.