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ID
1719361
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do constitucionalista pátrio José Afonso da Silva (in Aplicabilidade das normas constitucionais, Revista dos Tribunais, São Paulo: 1982, p. 89-91) o mesmo sugere “tradicional a classificação das normas constitucionais em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada” . Assim, são normas constitucionais:
I. de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.
II. de eficácia contida são aquelas em que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulteriorque lhes desenvolva a aplicabilidade;
III. de eficácia limitada, são aquelas que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer;
IV.de eficácia plena, aquelas que são normas programáticas, por não regularem diretamente interesses ou direitos nela consagrados mas limitarem-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público.
Assim, considera(m)-se correta(s) apenas

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

     

    II. ERRADO - de eficácia contida são aquelas em que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulteriorque lhes desenvolva a aplicabilidade; TUDO ERRADO. A NORMA DE EFÍCÁCIA CONTIDA POSSUI APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, NÃO INTEGRAL E PROSPECTIVA. A NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA TEM EFICÁCIA PLENA ATÉ QUE SEJA MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO IMPOSTO PELA LEI INFRACONSTITUCIONAL, MOMENTO ESSE QUE PASSAM A TER EFICÁCIA NÃO INTEGRAL E RELATIVA.

     

    III. ERRADO - de eficácia limitada, são aquelas que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer. AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS. É POR ESSE MOTIVO QUE A ATUAÇÃO DO LEGISLADOR É VINCULADA, E NÃO DISCRICIONÁRIA. 

     

    IV. ERRADO - de eficácia plena, aquelas que são normas programáticas, por não regularem diretamente interesses ou direitos nela consagrados mas limitarem-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público. NORMAS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA NÃO PRECISAM DE PROVIDÊNCIA LEGISLATIVA PARA SER UTILIZADAS, POIS JÁ POSSUEM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AUTOEXCUTORIEDADE DIRETA E INTEGRAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''