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a) A denominação da coligação poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato. (NÃO PODERÁ)
b) Na formação de coligação, será representada perante a justiça eleitoral por pessoa designada ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, devendo nomear até três delegados perante a junta eleitoral, três delegados perante o tribunal regional eleitoral, três delegados perante o tribunal superior eleitoral. (5 no TSE, 4 no TRE e 3 no Juízo Eleitoral)
c) Entende-se por trucagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (MONTAGEM: Junção de Registros X TRUCAGEM: Efeito utilizado em áudio ou vídeo)
d) Do número de vagas resultante das regras previstas para o registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (CORRETA)
e) A justiça eleitoral organizará e publicará, até quarenta e cinco dias antes da eleição, a relação ordenada por partidos, com a lista dos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato, para uso na votação e apuração. (30 DIAS)
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GABARITO LETRA "D"
LEI Nº 9504/1997
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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a) Lei 9.504, Art. 6º, §1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
b) Art. 6º , §3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
c) Art. 45, §4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
*Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma do inciso II e da segunda parte do inciso III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.
d) Xeque-mate. Art. 10, §3º.
e) Art. 12,
§5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
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"Quando você quiser algo, lute por ele, porque em algum dia você vai conseguí-lo, e vai ter a certeza de que tudo o que fez valeu a pena."
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§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º-A, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso IV, do § 3º, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma prevista em lei ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até três delegados perante o juízo eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 10, da Lei das Eleições, "do número de vagas resultante das regras previstas nos dispositivos inerentes ao registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 5º, do artigo 12, da Lei das Eleições, "a Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número."
Gabarito: letra "d".