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ID
1719406
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Diante do estabelecimento de normas para as eleições conforme Lei 9.504/97 e posteriores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A denominação da coligação poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato. (NÃO PODERÁ)


    b) Na formação de coligação, será representada perante a justiça eleitoral por pessoa designada ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, devendo nomear até três delegados perante a junta eleitoral, três delegados perante o tribunal regional eleitoral, três delegados perante o tribunal superior eleitoral. (5 no TSE, 4 no TRE e 3 no Juízo Eleitoral)


    c) Entende-se por trucagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (MONTAGEM: Junção de Registros X TRUCAGEM: Efeito utilizado em áudio ou vídeo)


    d) Do número de vagas resultante das regras previstas para o registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (CORRETA)


    e) A justiça eleitoral organizará e publicará, até quarenta e cinco dias antes da eleição, a relação ordenada por partidos, com a lista dos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato, para uso na votação e apuração. (30 DIAS)

  • GABARITO LETRA "D" 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

  • a) Lei 9.504, Art. 6º, §1°-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

     

    b) Art. 6º , §3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    c) Art. 45, §4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

    *Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma do inciso II e da segunda parte do inciso III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.

     

    d) Xeque-mate. Art. 10, §3º.

     

    e) Art. 12,

    §5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

    I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

    II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

     

     

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    "Quando você quiser algo, lute por ele, porque em algum dia você vai conseguí-lo, e vai ter a certeza de que tudo o que fez valeu a pena."

  • § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º-A, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso IV, do § 3º, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma prevista em lei ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até três delegados perante o juízo eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 10, da Lei das Eleições, "do número de vagas resultante das regras previstas nos dispositivos inerentes ao registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 5º, do artigo 12, da Lei das Eleições, "a Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

    I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

    II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número."

    Gabarito: letra "d".