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ID
1719412
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública pode se apresentar através de descentralização e desconcentração. Assim,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D: 

    3.3 CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO (MAZZA: 2014)
    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    A prova da Defensoria Pública/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A descentralização pressupõe a criação de pessoas jurídicas diversas”.

    A noção fundamental que distingue centralização e descentralização é a de entidade. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria. Tendo personalidade autônoma, tais entidades respondem judicialmente pelos prejuízos causados por seus agentes públicos.
    A descentralização, nos termos do art. 6º, do Decreto­-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

  • Descentralização territorial - O Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.

    Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga) - O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.

    Descentralização por colaboração ou delegação. - O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.