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Gabarito: E
E) INCORRETA: A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal e pelo defensor do acusado na instrução processual penal. ( Não há hipótese para o defensor)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal e pelo defensor do acusado na instrução processual penal
A lei não fala isso !
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O legal dessa questão é que ela é um Resumão dos principais ponto da lei.
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A transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4).
"O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).
"A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).
"O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2).
"Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).
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Gabarito E
Defensor do acusado não pode pedir Interceptação, apenas a autoridade policial- durante o IP e o Ministérios Público, durante o I.P ou Instrução Criminal.
Em frente, 2021 será o ano da Vitória.
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Outra questão que dá pra responder com lógica.
Pra quê o defensor ia requerer interceptação telefônica do cliente? Só se for maluco.
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o PRAZO DE 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
JURISPRUDENCIA
Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo