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LEI 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Obs.:Exoneração não é penalidade.
Gab: letra A
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Alguém explica o erro da E, por favor?
Obrigado.
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Berg, não se trata apenas de fundamento legal. Penalidades leves que levam à advertência, por exemplo, podem não constar como infrações legais ou penais. Mas eu cocei a mão para escolher esta opção.
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pq a letra "e" está errada:
Lei 8.112
Art 128 [...]
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
A- Correta. Dispõe o art. 118, § 2 da lei 8.112/90: “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.”
B- Incorreta. O servidor não responde somente administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme é possível inferir pelo art. 121 da lei 8.112/90: “O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.”
C- Incorreta. É possível a cumulação, nos termos do art. 125 da lei 8.112/90: “ As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.”
D- Incorreta. Dispõe o art. 127 da lei 8.112/90: “São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418)
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.”
E- Incorreta. Dispõe o art. 128, Parágrafo Único da lei 8.112/90: “O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.” Logo, não será mencionado apenas o fundamento legal, mas também a causa da sanção disciplinar.