Gab. C
Consoante a lei 8.666/93 Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
R E S U M I N D O:
A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição e, em verdade, os casos de inexigibilidade não dependem de expressa previsão legal, pois decorrem da circunstâncias fáticas que demonstram a inviabilidade da competição, ou seja, trata-se de um rol meramente exemplificativo, mas os casos elencados pela lei 8.666/93 são:
-> Fornecedor exclusivo
-> Serviço técnico especializado ( profissionais ou empresas de notória especialização)
-> Contratação de artistas.
Vale lembrar que a inexigibilidade de licitação é um ato vinculado da Administração, pois, constatada no caso concreto a impossibilidade de competição, a licitação deve ser afastada.