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ID
1720207
Banca
IF-RJ
Órgão
IF-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que constitui uma forma de provimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

            § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. Posto isso, passemos à análise das alternativas:

    Alternativa “a” incorreta. Readmissão não consubstancia uma das formas de provimento relacionadas no art. 8º, da Lei 8.112/90.

    Alternativa “b” correta. Com base no art. 8º, V, da Lei 8.112/90, a readaptação é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “c” incorreta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Alternativa “d” incorreta. Substituição não consubstancia uma das formas de provimento relacionadas no art. 8º, da Lei 8.112/90.

    GABARITO: B.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.