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ID
1720846
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei de Propriedade Industrial, 9.279/96, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em relação a esta Lei podemos afirmar que:

I. A invenção para ser patenteável deve preencher os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e também atender à condição de suficiência descritiva.

II. As técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal são considerados invenções.

III. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções interrelacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

IV. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, bem como os microorganismos transgênicos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos foram retirados da Lei 9279/96:

    i - (certo mas eu discordo kkk) Não concordo com o gabarito já que o art. 8º não fala de "e também atender à condição de suficiência descritiva."

    Segue o texto de Lei:

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    ii (errada)- Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para

    aplicação no corpo humano ou animal; e

    iii- (certo)Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções

    inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

    iv (errada- já que transgênicos são sim patenteáveis) art. 18 (..)III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos

    de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera

    descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou

    parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética,

    uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

  • Débora, suficiência descritiva remete ao relatório que tem que ser protocolado junto ao INPI para a solicitação da patente. Portanto, a assertiva misturou a literalidade do artigo com o conhecimento necessário das etapas (e características) da primeira fase do procedimento administrativo relacionado à concessão de patente. A suficiência descritiva aduz que o objeto da patente deve ser descrito de tal forma que um técnico no assunto possa vê-lo e reproduzi-lo de forma integral.