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ID
1721626
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei de Propriedade Industrial, 9.279/96, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em relação a esta Lei podemos afirmar que:

I. A invenção para ser patenteável deve preencher os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e também atender à condição de suficiência descritiva.
II. As técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal são considerados invenções.
III. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
IV. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, bem como os microorganismos transgênicos.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • IV - INCOMPLETA/INCORRETA

    Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; Essa proibição é lógica, pois tudo dessa espécie é repelido pelo Ordenamento jurídico; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e Nesse caso, há uma questão de política interna do país em fazer tal proibição; III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta

  • I - CORRETO

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 1 – NOVIDADE: Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. 2 – ATIVIDADE INVENTIVA: Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. 3 – APLICAÇÃO INDUSTRIAL: Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

    II - INCORRETA

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais

  • Não concordo com o gabarito já que o art. 8º não fala de "e também atender à condição de suficiência descritiva."

    Segue o texto de Lei:

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • Colegas, alguém saberia explicar o fundamento do final da assertiva I, apenas a parte final "e também atender à condição de suficiência descritiva."

  • Carla, suficiência descritiva remete ao relatório que tem que ser protocolado junto ao INPI para a solicitação da patente. Portanto, a assertiva misturou a literalidade do artigo com o conhecimento necessário das etapas (e características) da primeira fase do procedimento administrativo relacionado à concessão de patente.