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Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
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90 KM/h ÔNIBUS e MICROÔNIBUS 60 KM/h demais veículos.
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Correta letra "C"
-Nas ESTRADAS sem sinalização: 60 km/h para qualquer veículo;
-Nas RODOVIAS:
110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
90 km/h para ônibus e microônibus e
80 km/h para os demais veículos.
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TR | A | CO | LO |
Transito Rapido | Arterial | COletora | LOcal |
80 | 60 | 40 | 30 |
R | E | | |
Rodovias | Estradas | | |
110.90.80 | 60 | | |
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Eu sei que é exaustivo e repetitivo, mas segue novamente o artigo 61 do CTB.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: absurdos para frisar: transitei rápido à 80 km/h
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; absurdos para frisar: minha pressão arterial foi á 60
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;absurdos para frisar: coleto lixo 40 horas por semana
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;absurdos para frisar: 30 kilo no local
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
(Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; absurdos para frisar:ônibus 90
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; absurdos para frisar: outros oitenta
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. absurdos para frisar: se senta na estrada
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Do exposto no parágrafo 2º depreendemos que, o orgão ou entidade com circunscrição sobre a via, poderá exceder os limites fixados nas vias sem sinalização, por exemplo: em determinada rodovia, poderá colocar como velocidade máxima permitida a de 160 km/h!
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Galera, atenção as atualizações de 2016:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
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Para a questão ficar de acordo com as novas atualizações, faltou só dizer se era pista dupla ou simples.
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Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.
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Limite de Velocidade onde não houver Sinalização.
Vias Urbanas.
Vias de Trânsito Rápido: 80 Km/h.
Vias Arteriais: 60 Km/h.
Vias Coletoras: 40 Km/h.
Vias Locais: 30 Km/h.
Vias Rurais.
Rodovias de Pista Dupla.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 110 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Rodovias de Pista Simples.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 100 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Estradas: 60 Km/h.
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@Ka Rêgo seu comentário agora sofreu atualização agora para demais veículos foi para 90 km!!
Art 61 CTB:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
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gab. C