SóProvas


ID
1722838
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um auditor, ao analisar a aquisição de armários para uma biblioteca pública municipal, constatou que não foi realizada licitação para este fim. Esta foi a única compra de armários feita pela administração pública municipal no período e seu valor foi de R$ 7.500,00. Com base na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 24. É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
  • Dispensa de licitação

         Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.


    Mazza sintetiza (2014, p. 407) - A prova da Magistratura/PA considerou CORRETA a assertiva: “Há dispensa do pro­cedimento licitatório quando, apesar da pos­sibilidade de sua realização, for inconveniente para a Administração Pública rea­lizá­-lo. Há inexigibilidade de licitação quan­do houver inviabilidade de competição

  • Art. 24. É dispensável a licitação:
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;


    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);


    Como o valor da compra foi inferior a 8000 reais (10% de 80.000 reais), é dispensável a licitação.

  • GABARITO ITEM E

     

    HÁ DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO FOR OUTROS SERV. E COMPRAS COM VALOR  ATÉ 10%  DO LIMITE DA MODALIDADE CONVITE(ATÉ 80.000),NO CASO 10% DE 80MIL = 8 MIL

  • (D)ispensável -> até (D)ez (10)% da modalidade convite ... 10 % x 80.000 = 8.000

  • Hipóteses de licitação dispensável por preço:

    * obras e serviços de engenharia - ATÉ 15 MIL REAIS

    * obras e serviços de engenharia contratados por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificada como agência executiva - ATÉ 30 MIL REAIS

    * serviços e compras em geral - ATÉ 8 MIL REAIS (EXEMPLO DADO PELO ENUNCIADO)

    * serviços e compras em geral contratados por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificada como agência executiva - ATÉ 16 MIL REAIS

     

    L13303/16 - EP/SEM

    100 mil para Engenharia
    50 mil para outros serviços e compras
    **Conselho Adm da Estatal PODE alterar esses valores para maior!!!

    MAS cuidado, a prova pode abordar uma ou outra Lei, já que não se revogou os art. da L8666 sobre EP/SEM!!!

    L8666
    Art.60, §ú - contratos até 4 mil - pequenas compras em regime de adiantamento - pronto pagamento - PODEM ter contrato VERBAL.

  • Fiquem atentos pois os limites constantes no artigo 23 da Lei 8.666/93 foram atualizados pelo Decreto 9.412 de junho de 2018, nos seguintes termos:


    I - Para obras e serviços de engenharia:

    a) Convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil)

    b) Tomada de Preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil)

    c) Concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil)


    II- Para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) Convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil)

    b) Tomada de Preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)

    c) Concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)


    Complementando, portanto, os comentários dos colegas, o limite atual para dispensa de licitação é de 10% de R$ 176.000,00, ou seja: R$17.600,00, e não mais R$8.000,00 como era antes do referido decreto.