-
Gabarito E - Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
-
Dispensa de licitação
Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.
Mazza sintetiza (2014, p. 407) - A prova da Magistratura/PA considerou CORRETA a assertiva: “Há dispensa do procedimento licitatório quando, apesar da possibilidade de sua realização, for inconveniente para a Administração Pública realizá-lo. Há inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição
-
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Como o valor da compra foi inferior a 8000 reais (10% de 80.000 reais), é dispensável a licitação.
-
GABARITO ITEM E
HÁ DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO FOR OUTROS SERV. E COMPRAS COM VALOR ATÉ 10% DO LIMITE DA MODALIDADE CONVITE(ATÉ 80.000),NO CASO 10% DE 80MIL = 8 MIL
-
(D)ispensável -> até (D)ez (10)% da modalidade convite ... 10 % x 80.000 = 8.000
-
Hipóteses de licitação dispensável por preço:
* obras e serviços de engenharia - ATÉ 15 MIL REAIS
* obras e serviços de engenharia contratados por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificada como agência executiva - ATÉ 30 MIL REAIS
* serviços e compras em geral - ATÉ 8 MIL REAIS (EXEMPLO DADO PELO ENUNCIADO)
* serviços e compras em geral contratados por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificada como agência executiva - ATÉ 16 MIL REAIS
L13303/16 - EP/SEM
100 mil para Engenharia
50 mil para outros serviços e compras
**Conselho Adm da Estatal PODE alterar esses valores para maior!!!
MAS cuidado, a prova pode abordar uma ou outra Lei, já que não se revogou os art. da L8666 sobre EP/SEM!!!
L8666
Art.60, §ú - contratos até 4 mil - pequenas compras em regime de adiantamento - pronto pagamento - PODEM ter contrato VERBAL.
-
Fiquem atentos pois os limites constantes no artigo 23 da Lei 8.666/93 foram atualizados pelo Decreto 9.412 de junho de 2018, nos seguintes termos:
I - Para obras e serviços de engenharia:
a) Convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil)
b) Tomada de Preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil)
c) Concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil)
II- Para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) Convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil)
b) Tomada de Preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)
c) Concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)
Complementando, portanto, os comentários dos colegas, o limite atual para dispensa de licitação é de 10% de R$ 176.000,00, ou seja: R$17.600,00, e não mais R$8.000,00 como era antes do referido decreto.