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(B)
Regimento Interno do TRE/SE
Art. 8º. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da
função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.
Parágrafo único. Tratando-se de Juiz Federal, a apreciação da justa causa
incumbirá ao Tribunal Regional Federal.
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TRE SP - compete ao TRIBUNAL
Art. 10 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio
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No Regimento Interno do TRE-SP essa competência é do próprio tribunal, mesmo sendo o membro proveniente do TRF.
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A questão é referente ao TRE-SE e não ao TRE-SP.
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Alexsandro Baldicera, poderia reformar seu comentário.
Primeiramente, pois a questão é do TRE-SE, segundo pois a Competência não é de quaisquer tribunal, mas sim do TRF, conforme comentário do David Melo
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Juiz Federal.... TRF
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De acordo com o RI TRE-RJ seria a letra E
Art. 3: § 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do
transcurso do primeiro biênio.
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TRE - RJ - GABARITO LETRA E
Art. 4º Os membros do Tribunal e seus substitutos, salvo por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial.
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.