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Letra (d)
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.
José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”
Mazza
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GABARITO D
I. Na convalidação é suprido vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. CORRETO (A convalidação supri os vícios da forma e competência e seus efeitos retroage a data em que este foi praticado EX TUNC)
II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado. ERRADO (Lei 9.784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.)
III. Em situações excepcionais, admite-se a convalidação de ato administrativo com vício de motivo. ERRADO (A convalidação só abrange os elementos FORMA e COMPETÊNCIA --> FOCO na convalidação!)
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Gabarito incorreto, pois a alternativa II também está correta. A convalidação só pode ser feita pela administração, que é quem praticou o ato com defeito sanável.
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a assertiva II foi considerada errada pela banca, alguém pode me citar a exceção em que o administrado convalida o ato ?
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quanto ao item II eu vi em um artigo cientifico que quando o ato depende da ação do administrado, entao este pode convalidá-lo.
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(d)
Quanto ao item II, vou espancar as dúvidas de qualquer um, mencionando dois parágrafos extraídos do livro da Di Pietro
"Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."
Di Pietro, 27ª Ed. 2014 pg. 258
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I - CORRETO. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é
o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato
ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”. Desta forma, a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos (ex tunc).
OBS> Atos inexistentes, nulos ou irregulares NUNCA podem ser convalidados.
II - INCORRETO. Há hipótese em que o particular é quem promove a sanatória do ato. No saneamento - uma das três espécies de convalidação do ato - a sanatória é feita pelo particular.
III - INCORRETO. Só serão suscetíveis de convalidação os atos com defeitos sanáveis (passíveis de anulabilidade) nos elementos forma e competência do ato administrativo. (corrente majoritária)
OBS> José dos Santos Carvalho Filho admite convalidação de ato com defeito no motivo, objeto e finalidade em se tratando de ato plúrimo.
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO! FOrma e COmpetência na convalidação.
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Bom dia!!!!!
Caberá convalidação nos elementos COMPETÊNCIA- DESDE QUE NÃO SEJA EM RELAÇÃO A MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
FORMA- DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO.
FOCO!!
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Complicado pensar num ADMINISTRADO poder convalidar um ato administrativo, uma vez que se trata de um vício de legalidade, mas se a Di Pietro falou, difícil negar!
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O item II realmente é seletivo, seleciona os mais bem preparados. Eu, até o momento, não tinha me preocupado em sequer supor a possibilidade de um ato ser convalidado pelo próprio administrado. Sempre achei (aí é achar mesmo rsrs) que somente a administração pública tinha competência para convalidar atos administrativos, mas enfim, já está memorizada a tal exceção, não erro mais! hehehe
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convalidação feita pelo administrado? essa é nova para mim. vou até rever o livro de direito adm descomplicado...pq já li diversas vezes e realmente não lembro dos professores citarem essa possibilidade.
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O problema dessa questão é que ela traz a visão doutrinária de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que é considerada uma doutrina divergente das demais. As bancas deveriam adotar um posicionamento de considerar apenas a corrente majoritária, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais. Porém, enquanto o STF continuar fechando os olhos para a discricionariedade absurda dessas bancas, nós é que continuaremos penando.
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MEGA BIZU:
Atos que podem ser convalidados = CF (Lembre-se da Constituição Federal) -> Competência e Forma.
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segundo maria Sylvia de Pietro como regra geral a convalidação e ato vinculado, porem em caso de vicio de competência de ato discricionário a própria administração pode convalida-lo.o caso excepcional dessa convalidação submete-se a exceção de sanar um vicio de competência discricionário.ok...concurseiros! ATENÇAO!!!
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Na letra A, a convalidação não seria suprida por vício existente em um ato LEGAL?
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Tbm não consegui entender ...Convalidar um ato ilegal !?!?
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"Convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato" (Di Pietro, 2013).
Acho absurdo cobrarem esse posicionamento (que é minoritário) em uma prova para Técnico.
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Em relação ao item III, a tredestinação lícita é uma exceção a teoria dos motivos determinantes, certo? Assim, não seria uma situação excepcional em que há convalidação de ato administrativo com vício de motivo? Alguém me saberia explicar, por favor!
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Adriano Medeiros, nao creio que o fato de um particular protocolizar um requerimento perante a adm. Publica, seja um ato administrativos, pois para se configurar ato administrativo tem que ser emitido pela adm publica.
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Andréa Castro, a tredestinação lícita convalida o vício de finalidade.
Ocorre, na situação, o fenômeno da tredestinação lícita, possível, nos atos administrativos de desapropriação, e que estará presente sempre que a finalidade específica do ato é alterada, garantida a manutenção da busca pelo interesse público.
(Conforme manual do professor Matheus Carvalho)
No caso da desapropriação, o motivo pelo qual a administração desapropria alguém é a situação de fato ou de direito: ser proprietário.
Desaproprio o imóvel de fulano de tal para a finalidade de interesse público de construir uma escola.
Se ocorrer de a administração construir um hospital, terá ocorrido desvio de finalidade, e não vício no motivo. No caso apresentado há tredestinação lícita, pois a construção de hospital ao invés de uma escola decorre do interesse público.
Perceba que para haver vício no motivo, esse deve ser inexistente ou falso.
Assim, para que houvesse vício no motivo para a desapropriação, "fulano de tal" não seria o proprietário, mas sim outra pessoa, ou a propriedade onde se pretende construir não existe. Nas duas hipóteses não teríamos como convalidar a desapropriação em razão do vício de motivo, porque ou o terreno não existe e é completamente inútil a desapropriação, ou deve a administração desapropriar o verdadeiro proprietário.
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Cabe convalidação em Competência NÃO exclusiva e Forma NÃO essencial. Ou seja, nem sempre cabe convalidação nesses requisitos.
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Obrigada Ivan Baumgarten! Então, a tredestinação lícita seria uma situação excepcional em que há convalidação de ato com vício na finalidade, pois apesar de haver desvio da finalidade imediata, inicialmente prevista, a finalidade mediata (interesse público) encontra-se presente, correto?
Não sabia que o motivo da desapropriação era "ser proprietário", mas agora percebo que faz mais sentido... Obrigada! ;)
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Quanto à II e III já exclui de cara, mas fiquei perguntando: ATOS ILEGAIS?? Como assim.
Mas vejamos, o que Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino elencam em sua obra Descomplicada:
Hoje, amplamente majoritária, admite, ao lado dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insanáveis, a existência dos atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis. Os atos administrativos anuláveis são exatamente os que podem ser objeto de convalidação (ou saneamento), dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública. Sendo esta correção desde a origem, isto é, ex tunc.
GAB LERTA D
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Abaixo Tiago Costa falou de dois doutrinadores que falou duas coisas diferentes. É para ficar doido. oxe....
Achei errado isto: Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.
Admite-se convalidação por um particular/administrado?
Acho que o gabarito seria a letra B.
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Gente, não consigo entender como um ato ilegal pode ser convalidado. Alguém me explica isso????
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II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.
O erro dessa afirmativa não estaria no "excepcionalmente" ?
Pois tirando a doutrina da Di Pietro que diz permitir a convalidação por um administrado, não haveria essa hipótese de um administrado convalidar um ato ilegal e nenhuma hipótese.
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Carolina Braga,
O art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que "Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração".
Em determinadas situações, é possível a correção do vício de
ato administrativo. Nestas situações, diz-se ser caso de nulidade relativa,
pois o vício é sanável. Por sua vez, o ato é tido por anulável e não nulo. A correção do vício e consequente manutenção
do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será
possível a convalidação do ato viciado.
Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o
vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e
conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa
forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se
fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício
sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo
nem à própria Administração Pública.
Pode ser citada, a título de exemplo, a nomeação feita por
autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento competência do ato
administrativo, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente,
por meio de ratificação do ato viciado. Nestes casos, o conserto decorre dos
princípios da eficiência e economicidade, já que é mais útil para a Administração
Pública convalidar do que anular, além de se garantir uma preservação da ordem
jurídica, garantindo-se a segurança de relações previamente constituídas.
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Flavio Larcher,
Pensei na hipótese de um administrado sofrer lesão decorrente de determinado ato administrativo e que tenha deixado transcorrer o prazo prescricional para anular o ato, com isso, poder-se-ia dizer que o ato se convalidou. (parece forçado, mas é o que ocorre na prática)
Noutros casos, em que a lei determina a anuência prévia do administrado, o ato se convalida quando esta anuência venha se dar posteriormente e não haja prejuízo ao interesse público (observando que se houver prejuízo ao administrado, este não vai anuir posteriormente).
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CONVALIDAÇÃO: correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
A convalidação opera retroativamente ao ato da execução( efeito ex tunc)
A convalidação regula os efeitos dos atos passados e futuros;
A convalidação, em regra, só pode ser efetuada pela administração, excepcionalmente efetuada pelo administrado;
A convalidação pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.
A convalidação é um ato discricionário;
A convalidação ocorre quando o vício é de competência ou forma.
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NÃO ENTENDI. ALGUÉM AJUDA?
II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.
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Juli Li, quanto ao item II (Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a
convalidação seja feita pelo administrado.), o erro da assertiva está na possibilidade, excepcional, de o administrado realizar a convalidação por meio do Saneamento.
As outras hipóteses de convalidação são:
a) Ratificação: realizada pela mesma autoridade que fez o ato; e
b) Confirmação: feita por outra autoridade.
(Fonte: Leandro Bortoleto. Direito Administrativo para os concursos de analista. 4ª Ed. Pág. 393)
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É fato que os atos administrativos com vícios sanáveis (vícios de competência e de forma), sejam eles discricionários ou vinculados, via de regra, são passíveis de convalidação, com efeito retroativo (ex tunc).
Porém, não consigo visualizar a convalidação pelo administrado, alguém poderia dar uma exemplo de convalidação pelo administrado?
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Di Pietro, 28ª edição, p.292
I - "Convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido um vício existente em um ato ilegal,com efeitos retroativos à data em que este foi praticado";
II - "Ela (convalidação) é feita em regra pela Administração, mas eventualmente, poderá ser feita pelo administrado";
III - "Quanto ao motivo e a finalidade nunca é possível a convalidação (p. 294)"
Gabarito - D.
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Como sempre Di Pietro, suponho que seja "sócia majoritária" da FCC.
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O saneamento é uma espécie de ato de convalidação excepcional feita pelo administrado.
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Prezados colegas,
Gostaria de fazer algumas observações, principalmente quanto ao item III. Vamos lá:
Primeiramente, gostaria de ressaltar que a CONVALIDAÇÃO, segundo José dos Santos Carvalho Filho, pode se dar de três formas:
1- RATIFICAÇÃO: a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade;
2- REFORMA: admite-se que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Ex: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias;
3- CONVERSÃO: se assemelha à reforma, pois, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte. Ex: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
Conclusão:
São convalidáveis os atos que tenham vício de COMPETÊNCIA e de FORMA, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no OBJETO, ou no conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no MOTIVO, no OBJETO (quando único), na FINALIDADE e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.
Portanto, MUITO CUIDADO, ao contrário do que alguns de vocês afirmaram, José dos Santos de Carvalho Filho não admite a convalidação de MOTIVO, OBJETO (quando único) e FINALIDADE!
Assim, penso que o gabarito está correto quando afirma que o item III está errado, afinal, excepcionalmente admite-se a convalidação de vício no objeto e não se admite a convalidação de vício no motivo.
Espero ter contribuído.
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Eu estudo José dos Santos Carvalho Filho, Alexandre Mazza,Marcelo Alexandrino,Hely Lopes Meireles e na Hora da questão cai Di Pietro ,choro é livre kkkkkk
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Com todo respeito aos que leem outros doutrinadores, mas se quiserem sair bem nas provas de ADM da FCC, é de fundamental importância ler 352 vezes a Di Pietro.
Bons estudos.
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kkkkk muito verdade o que disse Luiz Junior.
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NÃO SE CONVALIDA:
FI-MO-OB (FINALIDADE / MOTIVO E OBJETO)
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PAREM DE RECLAMAR QUE SÓ CAI DI PIETRO, E VÃO LER DI PIETRO!! #ficaadica
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Não sejam ignorantes! se existem doutrinadores com posições distintas a banca tem que adotar um entendimento e segui-lo sempre; caso contrário acabará entrando em contradição; imagina uma questão ela da como certa determinada hipótese e em outra questão identica da como errada por que adotou outro entendimento, tem lógica? claro que não! ENTÃO PAREM DE MIMIMI E VÃO ESTUDAR DI PIETRO!
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Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia Ex Tunc.
São passíveis de convalidação os atos com defeito na COmpetência ou na FOrma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”.
Alexandre MAZZA
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SANEAMENTO - convalidação feita por particular.
RATIFICAÇÃO - convalidação feita pela mesma autoridade que realizou o ato.
CONFIRMAÇÃO - convalidação feita por autoridade diversa da que realizou o ato.
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Conforme Di Pietro, a convalidação, em regra, é feita pela própria Administração, mas poderá ser feita pelo administrado quando o ato dependia de sua manifestação de vontade e esse requisito não foi observado. Ou seja, o administrado poderá emitir sua vontade posteriormente, convalidando, assim, o ato viciado.
Exemplo dado pelo Prof. Marcelo Sobral:
Servidor foi promovido na carreira, sendo que essa promoção dependia da comprovação de realização de cursos pelo servidor. Ocorre que o servidor não apresentou os devidos certificados à Administração e, mesmo assim, foi promovido (logo, o ato de promoção contem um vício). Após a promoção, o servidor apresenta os referidos certificados, o que implica a convalidação do ato de promoção.
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A questão que tirou minha NOMEAÇÃO no concurso. #TRAUMA
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Tambem errei essa questão na prova. Terrivel!
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Resposta letra D.
I. Na convalidação é suprido vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. CERTA. A convalidação é a correção de vício sanável - extunc.
II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado. ERRADA. A convalidação é feita apenas pela própria administração que praticou o ato, existe, contudo, a exceção que tornou a assertiva errada. O §5º do art. 25 da Lei nº 9.784/99: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".
III. Em situações excepcionais, admite-se a convalidação de ato administrativo com vício de motivo. ERRADA. Os vícios sanáveis são os de forma e competência.
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tudo bem que a galera quer ajudar
mas vamos prestar mais atenção na hora de comentar, pq alguns podem fazer com que outros errem sem ser essa a intensão
vejam isso:
''José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, "quando a vontade administrativa(...)" - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, ALEXANDRE MAZZA, pág. 312, 6ª edição
Ou seja, essa teoria é uma exceção à convalidação tradicional em forma e competência
fui procurar um item que mostrasse a III como certa e terminei errando
pra mim essa questão é passível de anulação
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Einstein Concurseiro, acredito que o dispositivo para justificar o erro do item II seja o que o Marcos Campos citou, §5º do art. 26 da Lei nº 9.784/99:
“As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".
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"O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária." Mike Murdock.
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RESUMO
· Convalidação
- Correção/ suprimento da invalidade
- Defeitos sanáveis – atos anuláveis (vícios: competência/ forma)
- Ex-tunc
- Não: lesão ao interesse público/ prejuízo a terceiros
- Nomenclatura:
- mesma autoridade: confirmação
- autoridade diversa: ratificação
- particular: saneamento
COMENTÁRIO À QUESTÃO
I. Na convalidação é suprido vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Comentário: Correto. Convalidação é o suprimento da invalidade/ ilegalidade. Os efeitos da Convalidação são Ex-tunc.
II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.
Comentário: Errado. Excepcionalmente a Convalidação poderá ser feita pelo administrado. Ocorre quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. Chama-se Convalidação por Saneamento.
III. Em situações excepcionais, admite-se a convalidação de ato administrativo com vício de motivo.
Comentário: Errado. Só é possível a Convalidação por vício de Competência e Forma.
Jesus voltará!
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Milagre a FCC cobrar um detalhe que não está na livro da Di Pietro! :O
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Existem três espécies de convalidação:
a) RATIFICAÇÃO: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;
b) CONFIRMAÇÃO: realizada por outra autoridade;
c) SANEAMENTO: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
Mazza, 2016 " fé inabalável na missão" VAMOS PRA CIMA!
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GABARITO D
I. Na convalidação é suprido vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. CORRETO (A convalidação supri os vícios da forma e competência e seus efeitos retroage a data em que este foi praticado EX TUNC)
II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado. ERRADO (Lei 9.784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.)
III. Em situações excepcionais, admite-se a convalidação de ato administrativo com vício de motivo. ERRADO (A convalidação só abrange os elementos FORMA e COMPETÊNCIA --> FOCO na convalidação!)
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O saneamento é uma espécie de ato de convalidação excepcional feita pelo administrado - Quem é esse administrado???? alguém consegue dar um exemplo prático???
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Me perdi no item II, pesquisando consegui entender
..."não podemos afirmar ao pé da letra que SOMENTE a Administração poderá convalidar atos administrativos. Vale dizer, excepcionalmente a convalidação pode ser também realizada pelo particular, “quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato”.[2]
Inclusive, essa hipótese está prevista no §5º do art. 25 da Lei nº 9.784/99: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/
BOA SORTE PRA NÓS...
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Sobre a pergunta do You can! eu vou me arriscar a responder. Nao sei se tecnicamente eh correto. Mas me veio a cabeça , por exemplo, quando ha uma intimacao que nao segue os procedimentos corretos , mas o administrado comparece dentro do prazo - por qquer razao - e dai, o ato passa a valer como se regular fosse.
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59 comentários = TRETA
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Galera, só pra ratificar o comentário da karen braga, quero dizer que comprei o livro da Di Pietro (30ª edição).
Não paguei barato, mas posso afirmar que vale cada centavo. Está me ajudando muito, pois tenho certa dificuldade com direito administrativo, em especial os atos adm.
Bons estudos!!!!
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Como vamos saber qual o posicionamento que a banca irá adotar por questão, se em cada uma adota uma doutrinador diferente? Ora adota Di Pietro, ora adota Carvalho Filho. Aí fica difícil adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.
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Na dúvida, Di Pietro.
99% das questões doutrinárias de direito administrativo o posicionamento adotado é o da MSZDP... O outro 1% é o Hely Lopes.
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I - A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), de tal modo que os efeitos produzidos pelo ato enquanto ainda apresentava o vício passam a ser considerados válidos, não passíveis de desconstituição. Essa possibilidade de aproveitamento dos atos com vícios sanáveis é que representa a grande vantagem da convalidação em relação à anulação, pois gera economia de procedimentos e segurança jurídica.
II - A convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada; se o particular se manifestar posteriormente, estará convalidando o ato.
III - Quando o vício for sanável, caracteriza-se a hipótese de nulidade relativa; caso contrário, isto é, se o vício for insanável, a nulidade é absoluta.
Aí é que entra a convalidação. Com efeito, convalidar consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos. Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato14). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
Fonte: Apostila de Dir. Adm. do Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos
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EXPLICAÇÃO mais prática
Todos nós somos admnistrados em relação à Admnistração. Até seus próprios servidores. Por exemplo: o servidor do TRT que envie requerimento de férias ao RH sem assinatura do chefe imediato deixa o ato com vício de forma. Mas ele mesmo pode, posteriormente, levar o mesmo requerimento rejeitado pelo vício de forma até o chefe para colher a assinatura e assim sanar o vício.
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99% é Do Contra Di Pietro e aquele 1% só Deus sabe....
CTRL C CTRL V da Di Pietro.
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Não vislumbro cabimento algum na convalidação de um ato ilegal (principalmente pq a questão não especificou se havia vício na forma ou competência). Di pietro que me perdoe, mas ato ilegal tem que ser anulado.
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Concordo com você, Denis.
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Vou já perder tempo discordadno de doutrinador!! Estou aqui pra aprender e passar numa prova!! Doutrinador escreve livros e cabe a nós concursandos estudar e saber a opinião de cada um! Eu não escrevo livros, apenas estudo-os!!
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Gab.D
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Prezados,
Sobre o ítem II da questão:
"II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado." A afirmativa está falsa porque pode ser sim convalidada pelo administrado. Estava tentando visualizar um exemplo prático disso e lembrei da Lei 9.784 Art. 26, § 2º e 5º, vejam a transcrição:
(...)
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
(...)
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
então, esse é um caso em que o administrado estará convalidando o ato administrativo que não observou as prescrições da lei (ou seja ilegal quanto à forma).
Aguardo comentários que discordarem.
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aprendi que ato ilegal nunca convalida :(
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Julguemos cada assertiva, separadamente, para, em seguida, identificar a resposta correta:
I- Certo:
Realmente, o instituto da convalidação tem como essência a ideia de corrigir um ato administrativo que contenha um vício. Recai, portanto, sobre um ato ilegal, eis que produzido em violação à ordem jurídica. Ademais, igualmente acertado aduzir que os efeitos gerados pela convalidação são retroativos, isto é, o ato viciado é sanado desde sua origem. Nada há, pois, de incorreto nesta primeira afirmativa.
II- Errado:
A doutrina admite, sim, a possibilidade de convalidação por ato do particular, embora em caráter excepcional. A este respeito, confira-se a seguinte passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A convalidação pode provir de um ato do particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação desta exigência. Serve de exemplo, trazido à colação por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o pedido de exoneração feito porum funcionário depois do ato administrativo que o exonera 'a pedido' e manifestado com o propósito de legitmá-lo."
Incorreta, assim, esta segunda assertiva, ao desconsiderar a existência de hipóteses excepcionais de convalidação por ato do particular.
III- Errado:
O vício de motivo não admite convalidação em hipótese alguma, de sorte que os atos que contenham tal espécie de mácula revelam-se nulos de pleno direito. Isto porque o motivo constitui o pressuposto de fato que conduz à prática do ato. Em se tratando de um acontecimento no plano fático, ou este realmente ocorreu, ou não. E, se não tiver acontecido, não há como se corrigir o motivo, eis que não é possível voltar no tempo para modificar o que se sucedeu.
De tal maneira, mostra equivocada esta assertiva, ao apontar haver exceções onde, na realidade, não há.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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A FCC segue a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, segundo a qual:
"O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta".
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Q378643
Acerca dos princípios da Administração pública, é correto afirmar:
C) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente, a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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Se a lei, diz que determinada autoridade é competente para praticar determinado ato, e autoridade diversa pratica tal ato, há vício de legalidade. No entanto, é possível a convalidação.
Seguindo essa linha de raciocínio, não acho que a FCC errou neste caso. Um vício de competência torna o ato ilegal, o qual pode ser convalidado, assim como o vício na forma, quando esta não for essencial para a validade do ato.
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"...em um ato ilegal..."
Esse ilegal me deixou em dúvida, mas por eliminação dá para acertar!
Pelo que vi nos comentários, isso é entendimento doutrinário. Mas acredito que a banca deveria estipular no Edital a doutrina ou Bibliografia que pretende usar na prova. Porque há milhares de entendimentos na literatura sobre um mesmo assunto. Não tem como o candidato adivinhar o posicionamento da banca no momento em que ela elaborou a questão!
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Gabarito D)
Apenas I, correta.
I. Na convalidação é suprido vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Porém, eu discordo.
Haja vista que, se o ato é ilegal ele não pode ser convalidado.
Mas, acredito que pela má formulação da frase tem-se a necessidade do candidato se ater que a questão queria se apropriar exclusivamente da convalidação.
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Povo querendo ainda concordar com esse gabarito: Estão ''certinhos'' defendendo essas bancas que cobram algo pra desaprender tudo!
Onde que um ATO ILEGALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL CONVALIDAAAAA?????
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REVOGAÇÃO - EX NUNC
ANULAÇÃO - EX TUNC
CONVALIDAÇÃO - EX TUNC
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I. Na convalidação é suprido vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
"Trata-se de um suprimento da invalidade de um ato, apresentando efeitos retroativos; é uma recomposição da legalidade ferida. (...) Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se anulável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé" Fernanda Marinela
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II. Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.
Quando a convalidação resulta de um ato do particular (administrado) é chamada de saneamento
Quando procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido = ratificação
Quando procede de outra autoridade = confirmação
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III. Em situações excepcionais, admite-se a convalidação de ato administrativo com vício de motivo.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados
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Gente, quando a ilegalidade está apenas na competência e forma do ato, trata-se de vícios sanáveis, e estes atos podem ser convalidados sim!
Exemplo: Nomeação de servidores em ato de provimento que foi assinada por servidor não competente para o ato.
Não há nenhuma formulação errada no enunciado, mas somente má interpretação.
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Concordo quanto a questão a ilegalidade deixa dúvida, mas estamos prestando concurso, então temos que aprender a fazer a prova, sabendo que a II estava errada dava pra acertar a questão! BOA SORTE!
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Excluam as alternativas erradas sempre, cheguem à certa por exclusão, as vezes o enunciado é abrangente mas pela exclusão você chega lá.
Como diria Dilma, às vezes em concurso a resposta certa não é a certa, nem a errada, é a menos errada que está certa. kkkkkk
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Letra D
Convalidação --> FO CO (Forma e Competência)
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- A teoria das nulidades se subdivide em duas categorias: teoria monista e teoria dualista. Os defensores da teoria monista entendem que não existe diferença entre as nulidades, de tal forma que ou o ato á válido ou ele é nulo. Assim, todo ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico deverá ser invalidado. Assim, essa corrente não admite a convalidação dos atos administrativos. Por outro lado, a teoria dualista divide os atos inválidos em atos nulos e atos anuláveis, conforme a maior ou menor gravidade do vício. Dessa forma, os atos nulos são aqueles com vício insanável, ao passo que os atos anuláveis possuem vícios sanáveis. O Direito Administrativo brasileiro encampa a teoria dualista e, portanto, admite a existência de vícios sanáveis, ou seja, passíveis de convalidação.
- A competência para convalidar “em regra”, cabe à administração e, em situações excepcionais, aos administrados.
- Para convalidar tem que ter FoCo (Forma / Competência)
Fonte: Estratégia Concursos
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Forma e competência são requisitos convalidáveis do ato administrativo, em linha de princípio.