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(E)
I. Em regra, o Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 vezes por semana, até o máximo de 8 por mês. Certa -
Art. 39. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 02 (duas) vezes por
semana, até o máximo de 08 (oito) por mês.
II. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de quinze. Certa - Art. 39, § 1º. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de 15 (quinze).
III. Em regra, a inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos cinco dias de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado nos autos. Errada - § 5º. Salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, a inclusão do
processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado
nos autos. (NR)
IV. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quórum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto. Certa - Art. 39, § 9º. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quorum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado eimpossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
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Em relação ao RI do TRE-SP
III - 24 horas de antecedência
IV - Não há essa previsão
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TRE-PR
TÍTULO III
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art.58. Arelação dos processos encaminhados para julgamento será publicada no DJE com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão. (item III)
Art. 63. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, tantas
vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente, ou do próprio Tribunal. (item I)
Item II e IV, não há previsão.
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RI TRE-RJ:
I. Em regra, o Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 vezes por semana, até o máximo de 8 por mês.
Não há menção de limite máximo
Art. 55. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semana, às segundas-feiras e
quartas-feiras, a partir das 18 horas, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação
do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
II. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de quinze.
Não há menção de limite.
§ 1º Nos anos em que houver eleição, no período após as convenções partidárias para a escolha
dos candidatos aos cargos eletivos e até o término do julgamento das contas dos candidatos eleitos,
poderá o Tribunal, pela maioria de seus membros, deliberar outro horário para o início das sessões.
III. Em regra, a inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos cinco dias de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado nos autos.
Art. 63. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à
sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes das
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições.
IV. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quórum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
Não há menção.
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Taxativo, além de significar que está expresso, significa TAMBÉM que a lista é numerus clausus (rol fechado, oposto ao exemplificativo).
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A gente que adivinhe qual o sentido da palavra...
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A gente que adivinhe qual o sentido da palavra...
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Este comentário precisa estar atrelado ao comentário do Felicitá Vita que é o mais curtido.