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Letra (c)
CF.88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
Vamos as contas:
513 x 1/3 = 171 (o necessário para assinar) na Câmara dos Deputados, porém na questão "180 deputados assinaram".
513 x 3/5 = 308 votos (o necessário para aprovação) na Câmara dos Deputados, porém na questão 315 aprovaram.
81 x 3/5 = 49 (o necessário para aprovação) no Senado Federal, porém na questão "53 senadores aprovaram".
CF.88
Art. 16. A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência.
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Para lembrar do número de deputados necessários para assinar: 171. É inesquecível!
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As anotacoes do Tiago Costa, é um motivo a mais para eu vir aqui e querer sempre aprender um pouco mais. Parabéns !!!!!
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errei pq considerei q a criação de novos casos de inelegibilidade não alterava o processo eleitoral, se aplicando de plano. Alguém pode esclarecer mais sobre esse ponto, pvr?
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Princípio da anualidade.
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O que me gerou dúvida foi que segundo a CF 88 no seu ART. 16
ART. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A Constituição fala em LEI mas na questão houve uma Emenda. E Emenda, pelo que eu sei, é de aplicabilidade imediata. Alguém pode explicar? Se alguém puder explicar eu agradeço.
OBS: Só acertei a questão porque tudo que envolve politicos geralmente eles aprovam e dizem que não é para agora não. (rsrs)
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GABARITO C
(a) inconstitucional, por não ter sido observado o número mínimo de assinaturas para sua propositura. ERRADA
CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 513/3 = 171 Deputados no MÍNIMO, como 180 > 171 ela é considerada constitucional.
(b) constitucional, devendo aplicar-se às eleições subsequentes, independentemente da data de sua vigência, em virtude da aplicabilidade imediata das normas constitucionais. ERRADA
CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(c) constitucional, mas não se aplica às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência. GABARITO
CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(d) inconstitucional, por não ter sido atingido o quórum de aprovação na Câmara dos Deputados. ERRADA
CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 3/5 DE 513 é aproximadamente 308 portanto é considerada constitucional pois 315 > 308
(e) inconstitucional, por não ter sido atingido o quórum de aprovação no Senado Federal. ERRADA
CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 3/5 de 81 é aproximadamente 49 portanto é considerada constitucional pois 53 > 49
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Aff tava achando que eram 2/3 pra aprovação, mas são 3/5... FCC e essas questões de decoreba...
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OTIMO COMENTÁRIO DO MATEUS....VOU SÓ ESQUEMATIZAR
A CONSTITUIÇÃO PODERÁ SER EMENDADA MEDIANTE PROPOSTA:
-->
DE UM TERÇO, NO MÍNIMO, DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO
SENADO FEDERAL;
--->
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
--->
DE MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO, MANIFESTANDO-SE, CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA
DE SEUS MEMBROS.
GABARITO "C"
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principio da anuidade da lei elitoral
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Tiago Costa, quero parabenizá-lo pelos seus comentários, você está sempre contribuindo e muito para meu aprendizado.
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Esse assunto não é de direitos políticos, mas sim de Poder Legislativo.
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Lembro que na época o STF tinha se manifestado sobre o fato afirmando que a Lei da Ficha Limpa seria aplicável as eleições de 2010, pois a respectiva Lei não alterava o processo eleitoral, mas sim o moralizava,embora o art 16 CF/88 descreve o prazo de aplicação da Lei. Alguém se lembra disso aÊ?
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Incrível essa questão !!! Conseguiram explorar do condito os temas de direito político, processo legislativo e matemática !!! kkkkkkkkkk
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Acertei, mas aprendi que inelegibilidade seria tratada por lei COMPLEMENTAR.
??
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Exatamente como o colega jonas disse... inelegibilidade é tratada por lei complementar... Essa questão não foi anulada??
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Boa Noite.
Senhora Júlia Mariani, para sanar sua dúvida quanto a anulação ou não da questão vou transcrever, na íntegra, a lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.Para que sejam estabelecidas hipóteses de inelegibilidade relativa, portanto, é exigida a edição, pelo Congresso Nacional, de lei complementar (emenda à Constituição Federal também poderia fazê-lo); caso se pretenda estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade relativa por qualquer outro meio (lei ordinária federal, leis estaduais, distritais ou municipais, Constituições estaduais, ou leis orgânicas de municípios ou do Distrito Federal), haverá flagrante inconstitucionalidade." (grifos meus)Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado 12.ª Edição (2014), pág. 287.
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Dispositivos Constitucionais avaliados pela questão:
art. 60, inc. I (quanto à proposta de Emenda à Constituição);art. 60, § 2.º (quanto à forma de aprovação das Emendas Constitucionais); eart. 16 (Princípio da Anterioridade Eleitoral);
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Para o concurseiro que busca revisar tema a tema, esta questão está classificada de forma errada.
Não se trata de Direitos Políticos, mas sim de Processo Legislativo.
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Todo mundo comentou, mas ninguém atacou a pergunta do colega Cassius, que por sinal foi a minha dúvida na hora de resolver a questão. A alteração dos casos de inelegibilidade se deu por emenda constitucional e não por lei. As normas constitucionais não deveriam se submeter ao art. 16 da CF.
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EMENDA CONSTITUCIONAL
1) Para ser proposta:
-> 1/3 dos deputados ou senadores;
-> Presidente da República
-> + da metade das assembléias legislativas, por maioria relativa
2) Para ser aprovada:
-> 3/5 dos membros de cada casa
-> dois turnos
Quando for lei que alterar o processo eleitoral:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
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Levi Moura e , é sabido que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Todavia, isso não é verdadeiro em face da EC, que possui um quórum e procedimento mais dificultoso para sua formação. Além disso, EC é hierarquicamente superior às Leis e, como quem pode o mais pode o menos, nada impede que matéria atribuída a Lei seja editada por Emenda. É até mais seguro, eu diria.
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Para saber se o quórum foi respeitado so fazendo conta! Só acertei por associar com a obrigatoriedade do transcurso de 1 ano para viger
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Essa banca é das minhas.
Gab. (C)
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Respondendo a pergunta de alguns colegas sobre a questão ter se referido à Emenda Constitucional que alterou o processo eleitoral, enquanto o art. 16 CF, refere-se à lei que altere tal processo, o STF se manifestou no sentido de que o termo "lei" previsto no art. 16 CF refere-se à lei em sentido genérico (Emendas, LC, LO) e não somente à lei especificamente.
Assim, Emenda Constitucional que altere o processo eleitoral não possui aplicação imediata, conforme art. 16 CF.
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Quanto aos comentários do colega Leonardo Alves e Paulo Garcia, a respeito da Lei da Ficha Limpa:
O processo eleitoral é constituído de 3 fases: pré-eleitoral, eleitoral e pós eleitoral.O TSE entendia que a Lei da Ficha Limpa, por tratar de inelegibilidade e não tratar de algumas das fases do processo eleitoral, não precisaria observar o princípio da anualidade (art. 16 CF), pois tal lei não alterava o processo eleitoral.
Porém, o STF alterou o entendimento do TSE, e decidiu acerca da possibilidade de incidência do princípio da anualidade também para a Lei de Ficha Limpa, ou seja, a lei em questão não poderia ser aplicada às eleições de 2010. O Supremo fundamentou de que a fase pré eleitoral inicia-se muito antes das convenções partidárias, com a filiação dos candidatos, entendendo assim que, casos de inexigibilidade fazem parte do processo eleitoral (fase pré-eleitoral).
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Verificando os quóruns:
1) QUÓRUM DE PROPOSTA FEITA POR 180 DEPUTADOS
Pega-se o número total de deputados que é de 513 e divide por 3, para podermos achar o valor de 1/3 desse número.
513/3 = 171, portanto 180 deputados fed. é mais do que suficiente para PROPOSTA de emenda constitucinoal.
2) QUÓRUM DE APROVAÇÃO NA CÂMARA POR 315 DEPUTADOS
Pega-se o número total de deputados novamente, que é 513 e divide por 5, e em seguida multiplica o resultado por 3, vindo a ter o valor exato de 3/5 de 513.
513/5 = 102,6 -> 102,6 x 3 = 308,7 -> ou seja, 315 membros são mais do que suficientes para aprovação de uma emenda na câmara dos deputados.
3) QUÓRUM DE APROVAÇÃO NO SENADO DE 53 MEMBROS
Pega-se o número total de Senadores e divide por 5, e em seguida multiplica o resultado por 3, vindo a ter o valor exato de 3/5 de 81.
81/5 = 16,2 -> 16,2 x 3 = 48,6, portanto 51 membros são mais do que suficiente pára aprovação de uma emenda no Senado Federal.
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Acabo de descobrir que esqueci matemática.
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Art.60 da constituição: A CF poderá ser emendada mediante aprovação de no mínimo, um terço da camara dos deputados e do senado federal.
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esse negócio de fazer cálculo não é comigo ¬¬
"1/3 de quê menino!? nã"
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Qconcurso, você errou. Essa questão é de matemática.
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não entendi, o quórum de aprovação não é 2/3?
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É tantoo 1/3,2/5,7/9,28/977....ahhhhh que inferno isso.
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- Quórum de proposição: 1/3 da Câmara ou do Senado
- Quórum de aprovação: 3/5 em ambas as casas (Camara e Senado) em dois turnos.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
#quemestudapassa
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-----> Quórum de proposição: 1/3 da Câmara OU do Senado
.
CD: 171 (1/3 de 513)
SF: 27 (1/3 de 81)
.
-----> Quórum de aprovação: 3/5 em ambas as casas (Camara e Senado) em 2 turnos.
.
CD: 308 (3/5 de 513)
SF: 49 (3/5 de 81)
.
+
.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL -----> "As normas que regulam o procedimento eleitoral entram em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO." PORÉM, TODAVIA, CONTUDO, ENTRETANTO...FICAM COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA - É dizer: não se aplicam para eleições que acontecerem no interregno de 1ANO!
Logo, gabarito: letra C
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
BONS ESTUDOS
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acertei essa no dia da prova, fiquei feliz. muita calma nessa hora para resolver esse tipo de questão
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Ótima questão! Cobra o conhecimento tanto do Direito Constitucional, quanto do Direito Eleitoral (Princípio da Anualidade).
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Matemática me persegue até aqui, odeio números! Porém, ótima questão!!
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Excelente questão. Princípio da Anterioridade eleitoral.
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Tiago Costa, obrigada por sua generosidade em contribuir . Tanta generosidade deve ser retribuida, por isso torço para que a tua vitória esteja próxima.
Deus conosco !
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CF Art 5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ex: Foi publicado uma Lei eleitoral em maio de 2016, essa lei esta em vigor na data de sua publicação, mas sua aplicação ocorrera a partir de maio de 2017.
ESPERO TER AJUDADO!
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Quem disse que TRE ñ cobra matemática? kkkk
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Isso é uma questão boa! Melhores ainda são os grandes comentários do nosso meritíssimo colega Tiago Costa! Muito sucesso pra ti, Garoto!
Dessarte... Vide comentários de Tiago Costa.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Verificando os quóruns:
1) QUÓRUM DE PROPOSTA FEITA POR 180 DEPUTADOS
Pega-se o número total de deputados que é de 513 e divide por 3, para podermos achar o valor de 1/3 desse número.
513/3 = 171, portanto 180 deputados fed. é mais do que suficiente para PROPOSTA de emenda constitucinoal.
2) QUÓRUM DE APROVAÇÃO NA CÂMARA POR 315 DEPUTADOS
Pega-se o número total de deputados novamente, que é 513 e divide por 5, e em seguida multiplica o resultado por 3, vindo a ter o valor exato de 3/5 de 513.
513/5 = 102,6 -> 102,6 x 3 = 308,7 -> ou seja, 315 membros são mais do que suficientes para aprovação de uma emenda na câmara dos deputados.
3) QUÓRUM DE APROVAÇÃO NO SENADO DE 53 MEMBROS
Pega-se o número total de Senadores e divide por 5, e em seguida multiplica o resultado por 3, vindo a ter o valor exato de 3/5 de 81.
81/5 = 16,2 -> 16,2 x 3 = 48,6, portanto 51 membros são mais do que suficiente pára aprovação de uma emenda no Senado Federal.
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Questão elaborada com muita perfeição.
Essa, sim, mede e avalia os conhecimentos.
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Humberto,
guarde para as Emendas à CF: Regra do 2 2 3 5 : 2 Casas, 2 Turnos, 3/5 dos votos
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Para EC é preciso 3/5 dos votos de cada casa em 2 turnos.
3/5 de 513= 307
3/5 de 81 = 48
Devendo observar o princício da anualidade: (art.16) Alei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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SENADO CÂMARA
Maioria absoluta 41 257
3/5 49 308
2/3 54 342
1/6 14 86
2/5 33 206
Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao
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Acertei a questão, mas discordo do gabarito. Outros casos de inelegibilidade devem ser criados por LEI COMPLEMENTAR e não EC (art. 14, §9º, CF).
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Eu realmente estou boiando nessa questão. A inelegibilidade não é só por lei complementar?
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Fica aqui uma indagação:
A referida EC versa sobre inelegibilidades.
O art. 16. discorre sobre o princípio da anterioridade eleitoral no caso de leis que alterem o PROCESSO ELEITORAL. Segundo a doutrina, compreende-se por processo eleitoral: o ALISTAMENTO, a APURAÇÃO, a VOTAÇÃO e, por fim, a DIPLOMAÇÃO. Sendo assim, tal EC produziria efeitos na eleição subsequente.
Ao meu ver, a ALTERNATIVA B poderia ser considerada como a correta!
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GABARITO C
TELEFONE DA EMENDA: 2235 ( 2 Casas, 2 turnos por 3/5 dos membros)
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LETRA C CORRETA:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.
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Renan Crepaldi, seu comentário está equivocado quando vc diz que a alternativa "B" poderia ser considerada correta, pois veja que a mencionada alternativa trás a afirmação de que a a vigência da E.C deveria "aplicar-se às eleições subsequentes, INDEPENDENTE" da data de sua vigência, e não é isto que diz o artigo 16 da CF/88 que você mesmo apontou e deve ter se confundido na interpretação do dispositivo.
CF/88; art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Para o pessoal que não entendeu a aprovação de outros casos de inelegibilidade por E.C: o art. 14 paragrafo 9º realmente diz que isto deve ser feito por L.C, mas entendam que é aquela velha máxima, quem pode mais, pode menos e hierarquicamente a E.C está acima da L.C e portanto pode sim serem estabelecidos outros casos de inelegibilidade por E.C.
* EC = Emenda Constitucional;
* L.C = Lei Complementar.
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Dados para a questão:
Câmara: 513 deputados
Senado: 81 senadores
1. A proposta de EC precisa de 1/3 da Câmara: mínimo de 171 votos;
2. Votação em 2 turnos em cada casa com quórum qualificado de 3/5: mínimo de 308 na Câmara e 49 no Senado; e
3. A vigência da lei é imediata, mas só se aplica após 1 ano.
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Me embananei nos cálculos...na hora da prova isso é tenso!
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A questão
aborda a temática relacionada à reforma da constituição por emendas. Analisando
o caso hipotético apresentado e tendo em vista os requisitos constitucionais
presentes no art. 60 da CF/88, é correto afirmar que a Emenda à Constituição em
questão é constitucional, mas não se aplica às eleições que ocorram até um ano
da data de sua vigência.
A
proposta atende aos requisitos formais/procedimentais e de iniciativa. Nesse
sentido:
Art. 60 –
“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal [...] § 2º A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros”.
Entretanto,
por se tratar de reforma que altera o processo eleitoral, a emenda deve
observar o disposto no artigo 16 da CF/88, o qual dispõe que “A lei que alterar
o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Gabarito do professor: letra c.
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Eu sabia essa com maçãs
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Vejam o precedente da Suprema Corte sobre o assunto:
"
A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
[ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]" (grifei)
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Amei essa questão veio de forma diferente do que estou acostumado
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Desculpem a minha inguinorancia o nome desse prazo e vacatio legius?
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Gabarito:"C"
É o Princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral - Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.
Art. 16, CF/88 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
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O comentário do Tiago Costa ficou infinitamente melhor do que o do Professor. Deveriam pagar a ele pelo trabalho.
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Rumo a pm ba ...
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esquema meio tonto para lembrar do quórum de aprovação rs
EC = 3C (c de cinco) = 3/5
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Questão bem feita...gostei!
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Sério que apenas 29% das pessoas erraram essa questão cabulosa? Tem gente olhando a CF antes de responder a questão. Na hora da prova não vai ter consulta, só pra lembrar.
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Não sei se alguém já respondeu, mas alguns ficaram na dúvida quanto a compatibilidade formal na criação de hipóteses de inelegibilidade por EC, diante da exigência da CF de que novas hipóteses fossem criadas por LC.
Meu povo, quem pode o mais, pode o menos. Haveria vício formal se fosse criada por uma lei ordinária, como foi por EC, que tem rito ainda mais solene que a LC, e hierarquia superior, não há qualquer irregularidade.
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REGRA DA EC: 2 2 3/5 1/3
2 -> CASAS
2 -> TURNOS
3/5 -> DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS
1/3 -> PROPOSTA POR 1/3 DE QUALQUER CASA
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Questão de matemática
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Câmara necessita de: 308 votos
Senado: 49 votos.
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Creio que a principal dúvida dessa questão é: Se o artigo 16 fala em lei, as Emendas Constitucionais também devem respeitar esse prazo de 1 ano?
Procurando a resposta, verifiquei que sim. Essa decisão foi tomada na ADI 3685/DF:
"EC 52/2006: "Verticalização" e Princípio da Anualidade - 2
Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor - detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) - e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo."
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo420.htm
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A questão aborda a temática relacionada à reforma da constituição por emendas. Analisando o caso hipotético apresentado e tendo em vista os requisitos constitucionais presentes no art. 60 da CF/88, é correto afirmar que a Emenda à Constituição em questão é constitucional, mas não se aplica às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.
A proposta atende aos requisitos formais/procedimentais e de iniciativa. Nesse sentido:
Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Entretanto, por se tratar de reforma que altera o processo eleitoral, a emenda deve observar o disposto no artigo 16 da CF/88, o qual dispõe que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Gabarito do professor: letra c.
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Letra (c)
CF.88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
513 / 3 = 171 , então ok, já que a questão fala em 180 dos 513
81/5 = 16,2 (16,2 * 3 = 48,6 que arredondando dá 49) , ok a questão fala em 53 !!!
513 / 5 = 102,6 * 3 = 307,8 que arredondando dá 308, ok, a questão fala em 315!!!!
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Quórum
SENADO (81)
Maioria simples 1/3 3/5
A maioria, presente a maioria absoluta dos senadores 27 49
CÂMARA (513)
Maiori a simples 1/3 3/5
A maioria, presente a maioria absoluta dos deputados 171 308
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Sabe o que é curioso???
A questão fala de: Proposta de Emenda à Constituição subscrita por 180 dos 513 Deputados Federais, tendo por objeto o estabelecimento de casos de inelegibilidade... repetindo: EMENDA À CONSTITUIÇÃO... por uma última vez: EMENDA À CONSTITUIÇÃO... Captaram???
Agora olhem o art. 16 da Constituição: Art. 16. A LEI (REPETINDO: A LEI) que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Para quem estuda muito e gravou o artigo, acaba ficando lascado... Dá para encaixar a CONSTITUIÇÃO como lei em SENTIDO AMPLO???
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O problema é na hora da prova fazer conta kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eu acertei com a ajuda da calculadora
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Câmara dos Deputados: 1/3=171 (propor EC) 2/3= 342 (autorizar processo contra o presidente) 3/5= 308 (aprovar EC)
Senado Federal: 1/3=27 (propor EC) 2/3=51 (renovação alternada) 3/5=49 (aprovar EC)
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QTD 1/3 1/2 3/5 2/3
CÂMARA 513 171 257 308 342
SENADO 81 27 41 49 54
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GABARITO: C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Essa é a legítima questão QUEBRA-CABEÇA. kkkkkkkk adorei!
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puts... virou mais questão de matemática do que constitucional
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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O Art. 16 da CF não deveria se aplicar apenas às leis? No caso, lei ordinária ou lei complementar. Acredito que o gabarito forçou demais e tecnicamente se equivocou ao incluir nessa regra as emendas constitucionais.
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CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
----> entrará em vigor na data de sua publicação
----> não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
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EMENDA CONSTITUCIONAL
A proposta à emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
---> em cada Casa do Congresso Nacional
---> em dois turnos
---> por 3/5 dos respectivos membros