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ID
1723051
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro quer colocar uma faixa, com 3,0 m2 , na varanda de sua residência particular, com o nome de seu amigo José João, candidato a Vereador, atendendo as normas da Justiça Eleitoral. Para tanto,

Alternativas
Comentários

  • LETRA B


    Lei das Eleições (L. 9.504/97)

    Art. 37,  § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o


    ATENÇÃO: O §2o  do art. 37 foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015 e agora tem a seguinte redação:

    Art. 37,§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o


  • Não é mais permitido  faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições?

  • NOVA REDAÇÃO: Art. 37,  § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Prova do TRE-PB ainda com redação antiga? Só por curiosidade

  • Sim, João Paulo, pois o edital foi publicado antes da Lei 13.165.

  • “Art. 37 da lei 13165

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

  • Para o TRE-PB Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação do Edital. O edital do TRE-PB foi publicado dia 8 de setembro de 2015 e a lei nº 13165 é de 29 de setembro de 2015, ou seja, não será cobrada nas provas do referido concurso.


  • Rapidão:  SEM LICENÇA + 4 METROS QUADRADOS É O MÁXIMO + TEM QUE SER ESPONTÂNEA E SEM PAGAMENTOS ("POR AMOR")

  • Hoje passamos do TRE PB, logo a questão está, de fato, desatualizada.

  • RESUMINDO E SIMPLIFICANDO: Hoje só é permitido adesivo ou papel, de até 0,5m².

  • Atualmente o tamanho máximo é de 0,5 m2

  • Questão desatualizada !! Atenção galera !!

  • Lei 9.504 - Lei da Eleições

    Art. 37 § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
    autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em
    adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação
    eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
     

  • § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ATUALMENTE é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares. Exceto nos casos dos incisos do Art. 37, § 2º, a seguir: 

    Lei 9.507/97 - Art. 37, § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

  • Mudou novamente em 2017:

    Lei 9.504, art. 37, § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, EXCETO de:

    (2) II - ADESIVO PLÁSTICO em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que NÃO EXCEDA A 0,5 M² (meio metro quadrado)