SóProvas


ID
1723057
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um dos juízes do Tribunal Regional Eleitoral de um dos Estados da Federação cometeu crime comum. O processo e o julgamento desse delito compete originariamente ao

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    I - processar e julgar, originariamente:


    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • gente, atenção:

    RETIFICANDO MEU COMENTÁRIO

     

    o Colega Pedro Kuhn me avisou que poderia haver equivoco no meu comentário:

     

    ELE TROUXE UMA TABELA QUE ACHEI IMPORTANTE COMPARTILHAR

     

     

    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

    art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

     

    Logo:

    membro do TSE: qq crime vai ao STF.

    Juízes dos TRE´s: STJ.

    Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo

    juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo

  • O crime comum inclui o crime eleitoral, CO Mascarenhas!

  • Na hora da prova lembrei-me da questão: q233077

  • Acredito que o colega esteja engando... 
    Vamos lá!!

    Crime eleitoral de TRE -----> TSE (conforme o Código Eleitoral)                                                                                                                                                  |--------> STJ (conforme interpretação da Constituição)     


    Crime comum e de responsabilidade no STJ!!! (GABARITO)



    CE/65 - Código Eleitoral (1965, Lei 4.737)


    Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;


    A FCC já cobrou essa competência em diversas questões de provas anteriores, apesar da divergência de entendimento.


    CF/88 - Constituição Federal (1988)


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;  

    (GABARITO)


    Art. 96. Compete privativamente: 

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    Interpretação: a ressalva abarca apenas os juízes no 1º grau de jurisdição (de direito, togados, estaduais). Logo, a competência para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos membros do TRE cabe ao STJ, assim como a dos membros do TSE cabe ao STF.



    VQV



    FFB
  • A questão requer que o candidato saiba que o dispositivo que trata a matéria no Código Eleitoral está revogado, sendo assim se aplica  Carta Magna. Art. 105, I, a, da CF (já supradito pelos colegas).


  • Hmm, cuidado com a redação antiga, a questão nem se arriscou em falar "Expressamente C.E" 

  • Agora eu fiquei confusa! Em caso de crime eleitoral, é o TRE que ele pertence ou TSE???

  • a competência  pra processar e julgar membros do tre é do stj.

    membros do tse compete ao stf

    juizes eleitorais de primeira instância compete ao tre.

  • Mas crime eleitoral é crime comum. Em qq desses será o stj competente para julgar membro do tre

  • JULGAR MEMBROS:

    TRE............STJ

    TSE.............STF


  • Crimes eleitorais = comuns. Já pacificado pelo STF.


    ® Compete ao STF = Tribunais Superiores (nesse caso TSE
    ® Compete ao STJ = Membros dos TREs 
    ® Compete ao TRE = Juízes Eleitorais (o órgão...e não os juízes do TRE)

  • O Profe. Rodrigo Martiniano do EVP disse que o art.22, I, d, não foi
    recepcionado pela CF/88, ficando assim com o entendimento que está 
    escrito na CF artigo, 102, I, membros dos tribunais superiores  competência do STF para 
    processar e julgar crimes comuns e de responsabilidades, se cair o que está no código a questão tem que ser anulada disse o Professor.STJ para processar e julgar os membros dos TREs art. 105, I, a
    OBS: O professor tbm disse que para a CF o que não é crime de responsabilidade é crime comum, então
    os crimes eleitorais para ela serão comuns.
  • O item correto é a letra "E" porque a questão pede "competência originária", que é o que expõe a CF no Art. 105. I, "a". Se a questão não especificasse que se tratava de competência originária, a resposta também poderia ser a letra "D" (TSE), pois no Código Eleitoral dispõe que:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    ..............................

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

    Essa questão me deixou um pouco confuso (...)

  • Pegadinha!
    É competência do STJ julgar CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE DE MEMBROS (JUÍZES) DO TRE.
    É competência do TSE julgar crime comum CONEXO A CRIME ELEITORAL OU CRIME ELEITORAL de membros (juízes) do TRE.

  • Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, o processo e o julgamento compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Em casos que o CE contraria a constituição vale a constituição!

    "Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais."

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  • Cuidado:

     

    Quem julga juiz eleitoral por crime eleitoral é o TRE.

    Quem julga juiz (membro) do TRE por crime comum é o STJ.

     

    Para quem não é da área jurídica como eu pode confundir as bolas...

  • Questão bem ruizinha. Nem todo juiz é desembargador. Embora todo desembargador, mesmo que nomeado quando advogado, possui carater de juíz. 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os DESEMBARGADORES dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 

     

    Art. 96. Compete privativamente: 

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

     

    A questão pede COMPETENCIA ORIGINÁRIA. Mas não bate com a norma constitucional. E nem com a norma legal que dispõe sobre "competencia privativa dos TJ.

     

    A meu ver, questão passível de NULIDADE.

     

  • Prezado Estudante de Ferro,

     

    conforme a linguagem técnica expressa pela Constituição da República, o nome "desembargador" é utilizado apenas para se referir aos juízes dos Tribunais de Justiça. Os membros dos TREs TRTs e TRFs não são chamados de desembargadores, mas de juízes. No entanto, na prática forense, costuma-se a chamar todos os juízes de quaisquer tribunais de "desmbargadores", com o intuito de diferenciá-los dos juízes de primeiro grau.

     

    Assim, a questão usa adequadamente o vocabulário técnico ao se referir aos juízes dos TREs como juízes, e não como desembargadores.

     

    Ou seja, a questão não é passível de anulação.

  • A questão está perfeita, não há brecha pra anulação.

    CRIME ELEITORAL = CRIME COMUM.

  • Gabarito letra e).

     

    "A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. De sua vez, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum"

     

    Logo, a competência para julgamento de crimes eleitorais é a mesma competência dos crimes comuns, exceto se na Constituição Federal houver a expressão "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". Devido a essa exceção, os juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral.

     

    Exemplifico o citado acima com o seguinte dispositivo:

     

    CF, Art. 96. Compete privativamente:


    III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

    A partir do que foi explicado acima, analisa-se o seguinte dispositivo:

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    I – processar e julgar, originariamente:


    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores* dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    * DESEMBARGADORES SÃO OS JUÍZES MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (TJ, TRF, TRE E TRT).

     

    ** NÃO HÁ A EXPRESSÃO "RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL" NESSE DISPOSITIVO.

     

    Portanto, o processo e o julgamento dos crimes comuns, responsabilidade e eleitorais dos juízes membros dos tribunais regionais eleitorais competem originariamente ao STJ.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais-4/

     

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/52981670/tre-ba-11-04-2013-pg-4

     

    http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2015/09/Quadro-sinotico.pdf (RESUMO COM OS CRIMES)

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Crime Eleitorais:
    Juiz de 1° Grau > julgado TRE
    Membro do TRE > STJ
    Membro do TSE > STF

     

    Crimes Comuns: 
    Juiz de 1° grau>  julgado TJ
    Membros do TRE > STJ
    Membros do TSE > STF

     

    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto, pag. 430

  • GABARITO E 

     

    Compete ao STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade:

     

    - desembargadores do TJ 

    - membros dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados/ Municípios  e DF

    - TRF / TRT / TRE 

    - MPU que oficiem perante o Tribunal 

  • questao de Direito Constitucional

  • Crime comum do TSE -> STF julga

    Crime comum do TRE - STJ julga

     

  • CRIME ELEITORAL COMETIDO POR:

    Membro do TRE -> processado e julgado pelo STJ
    Juiz Eleitoral -> processado e julgado pelo TRE

  • Galera, no link abaixo tem um prof. muito fera de Eleitoral (FABIANO PEREIRA-analista do TRE-MG) e ele explica justamente como responder (de acordo com o entendimento da banca organizadora) esta questão que causa muita confusão na hora de saber qual o órgão responsável por julgar membros do TRE ou TSE.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=GBgZtXcWzug&index=3&list=PL57E17A6eHWrsetOLqA2UYWGynyoXD6Dy

  • Lembrando Pessoal fiquem atentos o entendimento do Cespe para crimes eleitores e os comuns conexos com eleitorais é diferente da FCC

    Para FCC crimes eleitorais cometidos pelos desembargadores do TRE ela segue o entendimento do Código Eleitoral.Nesse caso quem julga é o TSE.

    Cespe considera o entendimento Jurisprudencial do STF quem julgaria seria o STJ.

    Igualmente a FCC nos crimes eleitorais e comuns conexos com eleitoras cometidos pelos Ministros do TSE ela segue o entendimento do Código Eleitoral. Nesse caso quem julga é o próprio TSE.

    Cespe considera o entendimento jurisprudencial do STF, quem julgaria seria o STF.

    FIQUEM ATENTOS!!

  • Letra E.

     

    Para crimes comuns é o que está na CF88, art. 105.

    O que muda é o entendimento das bancas sobre crimes eleitorais, não é o caso da questão.

     

    Este vídeo explica a zona de entendimentos. Segue:

    https://www.youtube.com/watch?v=GBgZtXcWzug&index=3&list=PL57E17A6eHWrsetOLqA2UYWGynyoXD6Dy

  • boa questão

  • http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

    Bons estudos !!! Persista sempre  !!!

  • Gabarito letra E

    Constituição Federal de 1988

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     I - processar e julgar, originariamente:

      a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Toda vez que pensar em desistir, tente só mais uma vez.

  • Gabarito E

    O crime comum ou de responsabilidade cometido por membro do TRE será julgado pelo STJ.

  • É sempre bom lembrar que o TSE não possui competência originária em matéria penal. Com essa regra em mente, conseguimos eliminar de cara várias alternativas que dizem que compete originariamente ao TSE julgar algum crime.

    Entretanto, cuidado para não confundir com suas competências penais em grau de recurso, as quais, obviamente, não são originárias.