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LETRA A
Código Eleitoral
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
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Código Eleitoral:
Art.
276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos
seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
b) quando denegarem habeas
corpus ou mandado de segurança.
Constituição Federal:
Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
DICA PARA DIFERENCIAR RECURSO ESPECIAL DE RECURSO ORDINÁRIO : O recurso
especial sempre tem a palavra “lei”, enquanto o ordinário não.
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ESQUEMA SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DAS DECISÕES DO TRE:
ESPECIAL - a) decisão contraria à CF ou Lei;
b) decisão de interpretação da lei divergente de outros TRE´s (uniformização da jurisprudência).
DICA DA COLEGA RHAISSA MESSIAS PARA DIFERENCIAR RECURSO ESPECIAL DE RECURSO ORDINÁRIO : O recurso especial sempre tem a palavra “lei”, enquanto o ordinário não.
ORDINÁRIO - a) decisões de inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleitorais federais (Deputados e Senadores) ou estaduais ( Governador, vice- Governador e Deputados Estaduais);
b) decisões de anulação de diploma ou perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) decisões denegatórios de habeas corpus e mandato de segurança, habeas data ou mandato de injunção.
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Vamos diferenciar:
O recurso ordinário é aquele interposto da decisão de TRE em processo que se iniciou no próprio TRE, e não perante o juiz eleitoral. Nesse caso, o TSE funciona, a grosso modo, como um tribunal revisor comum, de segunda instância.
O recurso especial eleitoral (RESPE) é interposto contra decisão colegiada final dos TREs, em demanda que se originou perante um juiz eleitoral. Assim, o juiz eleitoral foi a primeira autoridade judiciária que proferiu decisão naquele processo, o TRE a segunda e o TSE será a terceira.
=-=-=--=-=-=-=-Analisando as alternativas
a) versar sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais. (Recurso Ordinário)b) for contrária, em qualquer assunto, à expressa disposição de lei.O correto seria: quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
c) divergir, em qualquer assunto, da interpretação de outro Tribunal Regional Eleitoral.O correto seria: quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
d) for evidentemente contrária à prova dos autos, no que concerne a irregularidade na propaganda eleitoral.e) não for unânime.d e E, não há previsão na CF ou no C.E se cabe recurso Ordinário ou Especial.=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-
Como a colega Rhaissa Rabello falou:O recurso especial sempre tem a palavra “lei”, enquanto o ordinário não.Outra coisa, não cabe Rec. Especial contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais.
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DICA com palavras chaves:
Recurso Ordinário: federal ou estadual + denegação de HC, MS, MI, HD
Recurso Especial: vai ter a palavra LEI (contrario a CF ou LEI + divergência entre tribunais na interpretação de LEI)
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Obs: no CE o recurso é dividido em recurso especial e ordinário. Na CF só fala em recurso, sem divisão.
Obs: no CE são apenas denegatórias de HC e MS (= TSE no art. 121, § 3º, CF). Na CF, denegatórias de HC, HD, MS e MI.
Dica: decorar os cinco (um a mais que no CE) incisos da CF e lembrar de que os dois primeiros são recursos especiais para o CE e o resto são recursos ordinários. E de que no CE só menciona HC e MS.
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Outra observação importante:
Não cabe Rec. Ordinário Eleitoral contra decisões proferidas em eleições MUNICIPAIS, nas hipóteses do art. 121, §4º, III e IV CF/88, pois trata especificamente das eleições estaduais e federais. Para eleições Municipais só caberá Rec. Especial Eleitoral, se dentro das hipóteses de cabimento do art. 121, §4º, I e II CF/88.
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Dúvida...No caso se a decisão do TRE ferir a CF também cabe recurso extraordinário para o STF??
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Fernando, não recurso extraordinário para o STF
"Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no AgR-AI nº 286893: recurso extraordinário contra acórdão de TRE constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491; Ac.-TSE nºs 4661/2004, 5664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE nº 5117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário."
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
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ao falar de DIPLOMAS sera sempre ORDINARIO
ao falar de lei sera ESPECIAL
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Art. 121 § 3° do TSE para STF
São irrecorríveis as decisões do TSE, SALVO as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (RE para o STF)
- contrariarem esta Constituição
- denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança
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Art. 121 CF do TRE para o TSE TEM ADMISSIBILIDADE
- CONTRA disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO ou de LEI REspE
- divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais REspE
............................
NÃO TEM ADMISSIBILIDADE
- versarem sobre INELEGIBILIDADE ou expedição de diplomas nas eleições FEDERAIS OU ESTADUAIS NÃO CABE ELEIÇÃO MUNICIPAL RECURSO ORDINÁRIO
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais RECURSO ORDINÁRIO
- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção RECURSO ORDINÁRIO
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
03 DIAS = PRAZO RECURSAL
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segundo a Doutrina, é preciso que se combinem os dispositivos do Código Eleitoral à nova sistemática determinada pela CF-88. Com isso, à luz do que dita a CF-88, cabem os seguintes recursos das decisões dos TREs para o TSE (pequenas alterações):
RECURSO ESPECIAL: a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE,
art. 276, I, a);
b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
RECURSO ORDINÁRIO: a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
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EspeciaL >> Lei.
At.te, CW.
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Por curiosidade, alguém saberia dizer qual o recurso cabível na alternativa "d"?
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Fernando Santos, caberia Recurso Especial para o TSE
Lucas Cosci, quase certeza que não caberia recurso pois não está no Rol nem do Ordinário nem do Especial
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Na letra D caberia Mandado de Segurança, pois trata-se de teratologia.
Sumula 22 - TSE
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
Poderia se falar em Embargo de Declaração também, pois se enquadra como contradição, mas acredito que o MS seria mais adequado, pois o ED, em regra, não serve para mudar a decisão.
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Só para enriquecer os excelentes comentários dos nobres colegas, gostaria de acrescentar o significado do termo "TERATOLOGIA", pois assim como eu, creio que muitos não o conhecem.
"no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público."
Fonte: http://juris-web.blogspot.com.br/2013/04/teratologico-no-sentido-juridico.html
Bons estudos!!!
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Código Eleitoral:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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De acordo com a CF (art. 121, § 4º), compete ao TSE processar e julgar:
- Recurso Especial: a) quando a decisão do TRE tiver sido proferida contra expressa disposição de lei ou violar a CF;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais.
- Recurso Ordinário, quando as decisões dos TRE’s: a) versarem sobre: I) inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou II) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
b) denegarem habeas corpus, mandado de segurança; habeas data ou mandado de injunção.
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MACETE:
Falou em INEGIBILIDADE, CASSAÇÃO DE DIPLOMA E PERDA DE MANDATO valendo eleições estaduais distritais e federais será:
prazo: TRÊS DIAS
RECURSO ORDINÁRIO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre recursos
eleitorais.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 121. [...].
§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I) forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei (RECURSO ESPECIAL);
II) ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais (RECURSO ESPECIAL);
III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais (RECURSO ORDINÁRIO);
IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de
mandatos eletivos federais ou estaduais (RECURSO ORDINÁRIO);
V) denegarem habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data ou mandado de injunção (RECURSO ORDINÁRIO).
3) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são
terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal
Superior:
I) especial:
a) quando forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II) ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado
de segurança.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. Nos termos do art. 276, inc.
II, alínea “a", do Código Eleitoral c/c o art. 121, § 4.º, inc. IV, da
Constituição Federal, cabe recurso ordinário da decisão do TRE que versar sobre
expedição de diplomas nas eleições estaduais ou federais.
b) Errado. Nos termos do art. 276, inc.
I, alínea “a", do Código Eleitoral c/c o art. 121, § 4.º, inc. I, da Constituição
Federal, cabe recurso especial (e não recurso ordinário), das decisões
do TRE que forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de
lei;
c) Errado. Nos termos do art. 276, inc. I, alínea “b", do
Código Eleitoral c/c o art. 121, § 4.º, inc. II, da Constituição Federal, cabe
recurso especial (e não recurso ordinário), das decisões
do TRE que divergirem da interpretação de outro Tribunal Regional Eleitoral.
d) Errado. Por ausência de
previsão legal, não cabe recurso ordinário das decisões do TRE que
forem evidentemente contrárias à prova dos autos, no que concerne a
irregularidade na propaganda eleitoral.
e) Errado. Por ausência de
previsão legal, não cabe recurso ordinário das decisões do TRE que
simplesmente não foram unânimes.
Resposta: A.